Processo 174/2017
CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL- 2ª DIVISÃO 2017
JOGO: NOVO HORIZONTE FUTEBOL CLUBE X ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ANAPOLINA
PROCURADOR: DR. ROBERTO ABDON FRAGOSO
RELATOR: DR. JÚLIO VIEIRA MACHADO
INDICIADOS: CLAUDINEI PEREIRA DA COSTA, ROUPEIRO PROFISSIONAL
EVERTON ANTUNES BENEVIDES, TÉCNICO PROFISSIONAL
DIOGO LUCIO TAVARES PIRES, ATLETA PROFISSIONAL
ELIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA, ATLETA PROFISSIONAL
TODOS OS INDICIADOS DA AGREMIAÇÃO ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ANAPOLINA.
Cuidam os presentes autos a respeito de denúncia oferecida pela Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Estado de Goiás em face dos indiciados:
CLAUDINEI PEREIRA DA COSTA, roupeiro profissional da equipe A A ANAPOLINA como incurso na disposição infracional do artigo 258 §2º II do CBJD.
EVERTON ANTUNES BENEVIDES, técnico profissional da equipe da A A ANAPOLINA como incurso na disposição infracional do artigo 258§2º II do CBJD.
DIOGO LÚCIO TAVARES PIRES, atleta da equipe da A A ANAPOLINA como incurso na disposição infracional do artigo 258 §2º II do CBJD.
Discutida e votada a matéria, por unanimidade CLAUDINEI PEREIRA DA COSTA, roupeiro profissional da equipe da A A ANAPOLINA, como incurso na disposição infracional do artigo 258 §2º II do CBJD, SUSPENSO em 01 (uma) partida com detração do impedimento automático.
Discutida e votada a matéria, por maioria, EVERTON ANTUNES BENEVIDES, técnico profissional da equipe do A A ANAPOLINA como incurso na disposição infracional do artigo 258 § 2º II do CBJD, ABSOLVIDO
Discutida e votada a matéria, por unanimidade, DIOGO LUCIO TAVARES PIRES, atleta profissional da equipe do A A ANAPOLINA como incurso na disposição infracional do artigo 258 § 2º II do CBJD, SUSPENSO em 02 (duas) partidas com detração do impedimento automático.
DA DENUNCIA REFERENTE AO ATLETA:
ELIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA, atleta da equipe da A A ANAPOLINA como incurso na disposição infracional dos artigos 254-A e 243-C do CBJD.
Em relação ao atleta Elias o mesmo foi denunciado com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados. “ Aos 36 minutos do 2º tempo de jogo, o atleta foi expulso em decorrência do cartão vermelho direto, por ter fora da disputa de bola, atingido seu adversário com um soco na nuca. Ao ser expulso foi em direção ao árbitro da partida proferindo as seguintes palavras “ EU VOU TE FUDER, EU VOU FALAR COM QUEM CONHEÇO NA FEDERAÇÃO”. O mesmo foi retirado pelo policiamento.
Foram acostados aos autos a súmula da partida e a certidão de primariedade do atleta profissional ELIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA do AA ANAPOLINA, onde consta que o mesmo é primário.
Alegações finais orais de ambas as partes.
Cumpridas todas as exigências processuais.
É o breve relatório. Passo ao voto.
Após analise minuciosa dos autos, levando em consideração as provas juntadas, a brilhante sustentação oral feita pelo seu defensor, entendo ser procedentes a denúncia, em relação ao denunciado:
ELIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA, como incursos na disposição infracional do ARTIGO 254-A e 243-C do CBJD, não restando nenhuma dúvida quanto aos fatos relatados na denúncia, inclusive as imagens da agressão comprovam o que foi relatado na súmula da partida.
O Atleta agrediu o seu adversário com um soco na nuca e um chute na perna, em fato isolado, sem a disputa de bola, de maneira violenta, não restando alternativa ao árbitro da partida a não ser sua expulsão.
E mesmo após a expulsão, o atleta resistiu a sair do gramado, proferindo palavrões e ameaçando o árbitro dizendo que conhece alguém na federação, fato este que considero grave e temeroso.
O Art. 254-A do CBJD, diz: “ Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente”:
Pena: Suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
O Art. 243-C do CBJD : “ Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gestos ou por qualquer outro meio, a causar-lhe mal injusto ou grave.
Pena: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00(cem mil reais), e suspensão de trinta a cento e vinte dias.
VOTO: Levando em consideração a conduta tipificada no Art.254-A, voto pela aplicação da pena mínima que é a suspensão de 04(quatro) partidas e pela conduta tipificada no Art. 243-C, voto pela multa de R$2.000,00(dois mil reais) e 30(trinta) dias de suspensão.
É como voto.
Goiânia, 17 de agosto de 2017
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MUNIR CALIXTO JUNIOR
Auditor integrante da 2ª Comissão Disciplinar do TJD/GO.