Acórdãos TJDGO

ACORDÃO E VOTO PROCESSO 181/2017 – BOM JESUS EC.

17/08/2017

Processo nº 181/17

Espécie: Petição incidente (sob o rito das Medidas Inominadas)

Peticionante: Bom Jesus Esporte Clube

Origem: 2ª Comissão Disciplinar do TJD/GO

 

 

EMENTA

PETIÇÃO INCIDENTE. RECEBIMENTO NA FORMA DAS MEDIDAS CAUTELARES INOMINADAS. PRETENSÃO DE PREJUDICIALIDADE DO CUMPRIMENTO DE PENA DE PERDA DE MANDO DE CAMPO POSTERIORMENTE AO CAMPEONATO SEGUINTE. DESCABIMENTO.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de “Petição Incidente” protocolizada em processo com trânsito em julgado já ultimado, pretendendo seja declarada a prejudicialidade da aplicação da pena de perda de mando de campo, asseverando não ser possível seu cumprimento em competição posterior àquela seguinte a que foi apenado.

 

Argumenta a agremiação peticionária que no campeonato Goiano da Terceira Divisão do ano de 2015 foi condenada nas disposições do art. 213, I, do CBJD, à perda de um (1) mando de campo, sendo que, quando esta condenação se tornou definitiva, já havia se encerrado o campeonato daquele ano, pelo que não foi cumprida naquele certame.

 

Assevera, ainda, que como não participou do mesmo campeonato no ano de 2016, esta pena não poderia lhe ser aplicada agora no campeonato de 2017, eis que o art. 175, §1º, do CBJD, diz que a pena de perda de mando de campo deve ser cumprida em “competição subsequente” e não em “competições subsequentes”, pelo que, necessariamente, estaria agora prejudicado seu cumprimento.

 

Em decisão fundamentada, o Exmo. Presidente deste Tribunal recebeu a petição para processamento, emprestando-lhe o rito das medidas inominadas (art. 119 do CBJD), tendo em vista a ausência de previsão legal na forma adotada pela agremiação requerente.

 

Na decisão mesma, fui nomeado para relatar o feito.

 

É o relatório, passo ao voto.

 

 

VOTO

 

O pedido veiculado restou recebido pelo I. Presidente, que determinou seu processamento na forma das medidas inominadas, prevista nos art. 119 do CBJD.

 

Apenas por questão hermenêutica, digo que comungo do mesmo entendimento. De fato, trata-se de pedido sui generis, que não encontra previsão específica no CBJD. Todavia, deve o Tribunal, o quanto possível, atender aos chamamentos que lhes são direcionados, de molde a dirimir questões que possam interferir nas disputas.

 

Também vejo que se deve privilegiar a decisão colegiada, pois se oportuniza o melhor debate da questão posta, além de espelhar o entendimento do Tribunal como um todo, tornando mais robusto o decisum. De mais a mais, é cediço que o processo desportivo se pauta pela decisão colegiada, onde até os julgamento de primeira instância se fazem desta forma.

 

Feita esta breve digressão, adentro ao mérito, adiantando que, a meu sentir, não merece acolhida o pleito vertido pela agremiação do Bom Jesus.

 

E vejo a questão como de fácil desate.

 

O termo “em competição subsequente” trazido no §1º, do art. 175, do CBJD, não significa que deverá, necessariamente, ser no campeonato do ano seguinte, mas sim no campeonato seguinte em que houver a participação do apenado, pois somente assim é possível a aplicação da pena.

 

Veja, não há como a lei contemplar que, caso a agremiação não participe da competição do ano seguinte, fique isenta do cumprimento da pena, como pretende a requerente.

 

Outrossim, a aplicação da pena de perda de mando de campo, mesmo que fixada no ano de 2015, agora no ano de 2017, guarda exatamente o que determina o aludido §1º, do art. 175, do CBJD, eis que, reitera-se, o clube requerente não disputou a competição em 2016, sendo, portanto, o ano de 2017 o exatamente subsequente àquele em que foi firmada a condenação.

 

O termo subsequente, segundo os dicionários Michaelis, significa: “Que subsegue, no tempo ou no espaço; seguinte, ulterior”.

 

Portanto, como salientado, a primeira competição seguinte ou ulterior à condenação, possível de aplicação da pena, eis que o clube, repita-se, por sua decisão, não participou do campeonato do ano de 2016, é exatamente o campeonato de 2017, onde deve, portanto, cumpri-la.

 

Também a questão gramatical demonstra claramente isto.

 

A preposição “em”, chamada preposição simples, denota caráter indeterminado, pelo que, ao ser aplicada na frase, traz interpretação de tempo e lugar sem determinação (fixação) temporal. Já quando a preposição “em” se une a um artigo, no caso o artigo “a”, formando a preposição “na”, ocorre a chamada contração de preposição, sendo que isso ocorre justamente para se determinar o tempo e lugar, daí porque, nestes casos, o artigo associado à preposição ser chamado de determinante.

 

Portanto, caso o legislador quisesse fosse cumprida a pena na competição exatamente do ano seguinte, utilizaria a expressão “na competição subsequente” e não “em competição subsequente”, que denota qualquer competição subsequente que possa ser aplicada.

 

E no caso, como não poderia ser aplicada a pena na competição do ano de 2016, já que o clube, à princípio voluntariamente, não desejou dela participar, resta cumprir a perda do mando de campo neste campeonato do ano de 2017.

 

De se referir, ainda, que não convence a assertiva posta nas razões do pedido de que somente seria permitido aplicar a pena no ano de 2017 caso no §1º, do art. 175, do CBJD, estivesse com a expressão no plural, ou seja, “em campeonatos subsequentes”.

 

Ora, resta patente que se aludida expressão estivesse no plural se abriria a possibilidade do infrator escolher em qual competição futura poderia cumprir a pena, ou até mesmo fraciona-la.

 

Essa não é mens legis, mas sim que o apenado cumpra na competição seguinte em que for possível o cumprimento e, no caso, é nesse ano de 2017.

 

Da mesma forma não comove o dizer contido no petitório de que a pena não pode se eternizar. Neste particular, diga-se que a pena não se eterniza, até porque o art. 165-A, §3º, do CBJD, dispõe que:

 

Art. 165-A. Prescreve:

            …

  • 3º. Em dois anos, a pretensão ao cumprimento das sansões, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.

 

Assim, vê-se que o cumprimento da pena pode ser alcançado pela prescrição, caso não implementada no prazo de 2 (dois) anos do transito em julgado, afastando a possibilidade de “eternização” da pena.

 

Neste ponto, aliás, cuidei de apreciar se estaria prescrito o cumprimento da pena aqui debatida, pois poderia reconhece-lo inclusive de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, todavia na própria insurgência do requerente consta a informação de que decisão de 2ª instância ocorreu em 14/10/2015, não se implementando o lapso prescricional de 2 (dois) anos, tendo em vista que a estreia da Agremiação do Bom Jesus no campeonato Goiano da Terceira Divisão está marcada para o dia 26/08/2017.

 

Forte nestas considerações e fundamentos, voto pelo INDEFERIMENTO do pleito vertido na Petição Incidente apresentada pelo Bom Jesus Esporte Clube, determinando seja a condenação de perda de 1 (um) mando de campo, imposta nos autos do processo nº 189/15, cumprida na primeira partida do Campeonato Goiano da Terceira Divisão do ano de 2017 em que a agremiação for disputar em seus domínios.

 

É como voto.

 

Goiânia/GO, 10 de agosto de 2017.

 

 

MILTON DE SOUSA BASTOS JÚNIOR

Auditor-relator

 



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