Acórdãos TJDGO

ACORDÃO /EMENTA PROCESSO 264/2026 – 1.867

28/06/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE GOIÁS

1ª COMISSÃO DISCIPLINAR

SESSÃO DO DIA 26/06/2026

 

Processo 264/2026 – 1.867

 

Campeonato: Goiano de Futebol Não Profissional Sub-17 – 3ª Divisão – 2026

Jogo: FUTEBOL CLUBE ESTRELA  X  MORRINHOS FUTEBOL CLUBE

Data: 29 de maio de 2026

 

Local: Resenha Sports Center – São Luís de Montes Belos/GO

 

Procurador: Dr. José Soares de Castro Neto

Relatora: Dra. Maria Luiza Cavalcante Lima

 

Indiciados: 1) FUTEBOL CLUBE ESTRELA; 2) FILLYPE MAGNO PORTELA SALGADO RIOS; 3) CARLOS EDUARDO PEREIRA GALVÃO; 4) VICTOR DA SILVA SANTOS; 5) JOSÉ EDUARDO ALCANTARA DE BESSA; 6) CAETANO FREESE ASSIS; 7) PAULO HENRIQUE STAFIN; 8) LUIZ FERNANDO DA SILVA FREITAS; 9) JUAN REBOUÇAS SILVA ALVES; 10) ISAAC MENEZES FRANÇA; 11) HEITOR RANGEL VAZ MACHADO DO CARMO; 12) ARTHUR SOUZA DE ALMEIDA; 13) VITOR HERNANES ARAUJO DA SILVA; 14) JOÃO PEDRO FILHO MARQUES; 15) JOÃO LUCAS CARNEIRO PRESTES; 16) KLIVER FERREIRA GOMES (preparador físico); 17) REINER FERREIRA (supervisor de base).

EMENTA

DENÚNCIAS CONJUNTAS. PARTIDA DO CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-17 MARCADA POR TUMULTO GENERALIZADO AO TÉRMINO DO JOGO, COM INVASÃO DE CAMPO, ARREMESSO DE OBJETO CONTRA MEMBRO DA EQUIPE DE ARBITRAGEM E AGRESSÕES FÍSICAS MÚLTIPLAS ENTRE ATLETAS, MEMBROS DE COMISSÃO TÉCNICA, DIRIGENTES E TERCEIROS.

DA ENTIDADE MANDANTE. RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL POR OMISSÃO NOS DEVERES DE INFRAESTRUTURA E SEGURANÇA. ARTS. 211, 213, INCISOS I, II E III, § 1º, E 258-D DO CBJD. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CBJD. MULTA TOTAL DE R$ 5.000,00 E MANDO COM PORTÕES FECHADOS POR 05 (CINCO) PARTIDAS.

DO ART. 182 DO CBJD. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REDUÇÃO PELA METADE DAS PENAS AOS ATLETAS NÃO PROFISSIONAIS E ÀS PESSOAS NATURAIS ENVOLVIDAS EM COMPETIÇÃO QUE CONGREGA EXCLUSIVAMENTE ATLETAS NÃO PROFISSIONAIS. EXCEÇÃO PARA O ATLETA CARLOS EDUARDO PEREIRA GALVÃO, REINCIDENTE EM CONDUTA VIOLENTA, NA QUAL SE RECONHECE A HIPÓTESE DO ART. 182, § 3º, AFASTANDO-SE A REDUÇÃO LEGAL.

DOS FATOS OCORRIDOS DURANTE A PARTIDA. OFENSA À ARBITRAGEM (ART. 258, § 2º, II). AGRESSÕES FÍSICAS CONSUMADAS DURANTE O JOGO (ART. 254-A, §1º, I). APLICAÇÃO DO ART. 182, RESSALVADO O DENUNCIADO REINCIDENTE.

DO TUMULTO GENERALIZADO PÓS-JOGO. PLURALIDADE DE DENUNCIADOS. CAPITULAÇÃO MANTIDA NO ART. 257 DO CBJD, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E JULGAMENTO, OBSERVANDO-SE OS LIMITES DA IMPUTAÇÃO PRINCIPAL DA DENÚNCIA. DOSIMETRIA ESCALONADA CONFORME A GRAVIDADE OBJETIVA DE CADA CONDUTA E A EVENTUAL REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CBJD. PENAS FIXADAS COM ABATIMENTO DO IMPEDIMENTO AUTOMÁTICO DECORRENTE DO CARTÃO VERMELHO.

CONSIDERAÇÕES FINAIS. CONSIGNAÇÃO DA INDIGNAÇÃO DESTA RELATORA DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS OCORRIDOS EM COMPETIÇÃO DE CATEGORIA DE BASE, ENVOLVENDO MENORES DE IDADE. RESSALVA-SE QUE OS FATOS DESCRITOS NA SÚMULA PODEM, EM TESE, CONFIGURAR ILÍCITOS PENAIS, MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO DISCIPLINAR. SUGESTÃO PEDAGÓGICA AO CLUBE ESTRELA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA SÚMULA. ART. 58, §1º, DO CBJD. DENÚNCIAS CONHECIDAS E PROVIDAS.

RELATÓRIO

Trata-se de DENÚNCIA oferecida pela Procuradoria do TJD-GO em desfavor de 17 (dezessete) denunciados — 01 (uma) agremiação esportiva e 16 (dezesseis) pessoas físicas, entre atletas, membro de comissão técnica e dirigente de base —, em razão de fatos registrados na Súmula nº 1.867/2026, referente à partida entre FUTEBOL CLUBE ESTRELA e MORRINHOS FUTEBOL CLUBE, válida pela 2ª rodada do Campeonato Goiano de Futebol Não Profissional Sub-17 da 3ª Divisão/2026, realizada em 29 de maio de 2026, no Resenha Sports Center, em São Luís de Montes Belos/GO, com resultado de 1 (um) a 2 (dois) em favor do visitante.

Segundo a súmula, subscrita pelo árbitro Sr. Gilson Alves Pereira, durante o 2º tempo foram aplicados três cartões vermelhos diretos — ao atleta nº 6 do MORRINHOS FC (ofensas ao árbitro), ao atleta nº 12 do MORRINHOS FC (empurrão violento no banco de reservas) e ao atleta nº 4 do FC ESTRELA (em retaliação ao episódio anterior) —, além da expulsão do preparador físico do FC ESTRELA por desobediência à arbitragem e linguagem desrespeitosa. Registrou-se, aos 9 minutos do 2º tempo, o lançamento de líquido transparente da arquibancada em direção ao campo, atingindo o quarto árbitro.

Ao término da partida, deflagrou-se um confronto generalizado, iniciado pelo atleta nº 1 do MORRINHOS FC, Sr. JOSÉ EDUARDO ALCANTARA DE BESSA, que retirou um mastro de escanteio e correu provocativamente em direção ao banco do adversário. O tumulto envolveu trocas de socos, chutes, empurrões e um golpe de periculosidade especial, com a participação de atletas de ambas as equipes, do preparador físico e do supervisor de base do FC ESTRELA. Pessoas não identificadas invadiram o campo por dois portões destrancados, o que intensificou as agressões. A Polícia Militar e a Guarda Civil Municipal foram acionadas para restabelecer a ordem.

A Procuradoria ofereceu denúncia em 09/06/2026. Mandados de citação/intimação foram expedidos em 16/06/2026, com designação de sessão de instrução e julgamento para 19/06/2026. Aos autos foi acostada mídia audiovisual do confronto, consistente com a narrativa arbitral.

Na sessão de 19/06/2026, foram apresentados o voto da relatora e o voto divergente de um membro desta Comissão. Após deliberação, o voto divergente prevaleceu na maioria dos seus termos, com exceções consignadas neste acórdão. É o que ora se formaliza.

VOTO

I — Da presunção de veracidade da súmula e da correlação entre acusação e julgamento

A súmula da partida goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 58, § 1º, do CBJD, servindo como prova idônea no processo desportivo quando não infirmada por contraprova robusta. No caso, a narrativa arbitral é detalhada e individualiza os envolvidos. Não havendo prova capaz de desconstituí-la, tomo-a como base do convencimento.

Ressalvo, contudo, que o julgamento deve observar os limites da denúncia. Fatos narrados apenas como observações eventuais da súmula, mas não incluídos como imputação formal pela Procuradoria, não podem embasar condenação, em respeito ao princípio da correlação entre acusação e julgamento.

II — Do art. 182 do CBJD e da sua aplicação obrigatória nesta competição

A competição objeto deste processo — Campeonato Goiano de Futebol Não Profissional Sub-17 da 3ª Divisão/2026 — é disputada exclusivamente por atletas amadores, não profissionais. Nessa hipótese, incide, obrigatoriamente, o art. 182 do CBJD, que determina a redução pela metade das penas aplicadas a atletas não profissionais e a todas as pessoas naturais envolvidas em competição que congregue exclusivamente atletas dessa categoria, inclusive os membros de comissão técnica e os dirigentes.

A função pedagógica da sanção desportiva — que esta relatora reputa de especial relevância no âmbito do futebol de base, conforme se desenvolve no item seguinte — não autoriza a supressão de causa legal de diminuição de pena. A gravidade dos fatos deve ser considerada na fixação da pena-base, dentro dos limites legais; após isso, aplica-se a redução prevista no art. 182, salvo hipótese expressa de afastamento prevista no §3º do mesmo artigo, que exige, cumulativamente, reincidência e infração de extrema gravidade, devendo o afastamento ser fundamentado de forma individualizada.

O abatimento do impedimento automático decorrente do cartão vermelho recebido por cada denunciado é reconhecido como consequência própria do impedimento automático, quando comprovado seu cumprimento, devendo ser deduzido da pena fixada após a aplicação do art. 182.

III — Da distinção de regime entre a entidade/adultos vinculados ao clube e os atletas menores de idade: função pedagógica da sanção desportiva de base

Ainda que a aplicação do art. 182 seja juridicamente obrigatória e igual, sob o aspecto formal do quantum, o tratamento dispensado a adultos e a jovens atletas, esta relatora entende necessário consignar, como premissa hermenêutica que perpassa toda a dosimetria, a distinção de régua de exigência moral e institucional entre dois grupos de denunciados.

 

 

Em relação ao FUTEBOL CLUBE ESTRELA e aos adultos a ele vinculados — na espécie o preparador físico Sr. KLIVER FERREIRA GOMES e o supervisor de base Sr. REINER FERREIRA — o dever de exemplaridade é qualificado. Não competem na partida; estão ali para orientar, proteger e zelar pelos jovens atletas sob sua responsabilidade. A conduta de quem, devendo apaziguar, prefere agredir — e o faz com chutes e socos contra pessoas já caídas ao solo, ou invade o campo após ter sido expulso — representa uma quebra gravíssima desse dever, especialmente por se tratar de profissionais adultos em posição de autoridade perante menores de idade em formação.

Em relação aos atletas, o caráter amador e formativo da competição não justifica brandura indevida. A sanção desportiva cumpre, neste contexto, uma função pedagógico-preventiva fundamental: é exatamente porque esses jovens estão em formação que a resposta institucional deve ser clara, coerente e proporcional à gravidade de cada conduta, transmitindo de forma inequívoca que a violência é inaceitável dentro e fora do campo, em qualquer circunstância.

IV — Do denunciado FUTEBOL CLUBE ESTRELA (agremiação esportiva)

4.1. Das infrações aos arts. 211, 213, incisos I, II e III, §1º, e 258-D, do CBJD

O Futebol Clube Estrela, na condição de entidade mandante, tinha o dever de manter o local do evento com infraestrutura suficiente à segurança da partida e de adotar providências capazes de prevenir e reprimir desordens, a invasão de campo e o lançamento de objetos. A responsabilidade da entidade mandante decorre da omissão no dever de organização, prevenção e contenção — não se exige prova de que o clube tenha desejado a desordem, basta a demonstração de que não adotou providências suficientes, o que é inequívoco nos autos.

A súmula registra: (i) arremesso de líquido da arquibancada, atingindo o quarto árbitro; (ii) ingresso de pessoas não identificadas por dois portões destrancados — um entre os bancos de reservas e outro atrás da linha de fundo —, as quais intensificaram o tumulto com agressões físicas; e (iii) participação ativa no tumulto do Sr. REINER FERREIRA, supervisor de base do clube, que assinou a pré-escala e é, portanto, preposto da entidade mandante. Tais fatos evidenciam, de forma cumulada, as três modalidades de omissão previstas nos incisos I, II e III do art. 213 do CBJD, além de caracterizarem a falha estrutural de infraestrutura do art. 211. A conduta do preposto, Sr. Reiner Ferreira, funda, ainda, a responsabilidade institucional prevista no art. 258-D.

A gravidade dos fatos — tumulto de elevada extensão, portões destrancados em dois pontos distintos, necessidade de intervenção policial — e os antecedentes disciplinares do clube nos últimos doze meses (Processos 123/2026 e 162/2025) autorizam o reconhecimento da hipótese qualificada do § 1º do art. 213, com aplicação de multa e sanção restritiva ao mando de campo na modalidade de portões fechados.

Na dosimetria das multas, fixo as seguintes penas-base: R$ 2.500,00 pelo art. 211; R$ 5.000,00 pelo art. 213; R$ 2.500,00 pelo art. 258-D. Total de R$ 10.000,00. Aplicado o art. 182 do CBJD, reduzo a multa total para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Quanto à sanção restritiva ao mando de campo, esta Comissão entendeu, por maioria, que a medida proporcional ao caso é a obrigação de o clube mandar suas partidas sem a presença de público (portões fechados), sanção que preserva a continuidade da competição, ao mesmo tempo em que impõe consequência concreta e efetiva à falha de segurança verificada, sendo preferível à perda integral do mando, dado o contexto de clube amador de base. Fixo a pena-base em 10 (dez) partidas de portões fechados. Aplicado o art. 182 do CBJD, reduzo a sanção para 05 (cinco) partidas de portões fechados.

V — Dos fatos ocorridos durante a partida

5.1. FILLYPE MAGNO PORTELA SALGADO RIOS, atleta nº 06 do Morrinhos FC

O denunciado foi expulso por dirigir ao árbitro palavras de baixo calão — “você está querendo se aparecer seu filho da puta, dar cartão amarelo por está sem caneleira” — ao ser advertido, ainda que indiretamente, por decisão arbitral referente a colega de equipe. A conduta amolda-se ao art. 258, §2º, inciso II, do CBJD, por caracterizar desrespeito à equipe de arbitragem. Sendo o denunciado primário, fixo a pena-base em 04 (quatro) partidas, em razão do teor ofensivo e do contexto em que foram praticadas. Aplicado o art. 182, reduzo a pena para 02 (duas) partidas. Com o abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático decorrente do cartão vermelho, remanesce o saldo de 01 (uma) partida.

5.2. CARLOS EDUARDO PEREIRA GALVÃO, atleta nº 12 do Morrinhos FC

O denunciado, com o jogo paralisado e fora da disputa de bola, desferiu empurrão acintoso, com uso de força excessiva, contra o peito do adversário nº 2 do FC Estrela, derrubando-o ao solo, enquanto se encontrava no banco de reservas.

A conduta ultrapassa a mera participação em tumulto e se amolda ao art. 254-A, § 1º, inciso I, do CBJD, por configurar agressão física mediante golpe de força contundente.

Na dosimetria, pesa decisivamente a existência de condenação disciplinar anterior por conduta violenta (Processo 130/2025, art. 254 do CBJD). Esta relatora entende que a reincidência específica em conduta violenta, praticada no mesmo contexto de competição não profissional de base, configura a hipótese do art. 182, § 3º, do CBJD, autorizando o afastamento da redução legal.

A função dissuasória da sanção seria completamente esvaziada se o histórico de violência de um atleta não pudesse influir no quantum efetivo da pena a ser cumprida. Fixo a pena em 06 (seis) partidas, sem aplicação do art. 182. Com o abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático, remanesce o saldo de 05 (cinco) partidas.

5.3. VICTOR DA SILVA SANTOS, atleta nº 04 do FC Estrela

O denunciado deslocou-se deliberadamente até o banco adversário e desferiu empurrão com força excessiva contra o atleta nº 12 do Morrinhos FC, já expulso, derrubando-o ao solo, tendo ainda proferido ameaça verbal ao deixar o campo (“filho da puta te pego lá fora”). A conduta amolda-se ao art. 254-A, § 1º, inciso I, do CBJD. Na dosimetria, considera-se a reincidência em conduta violenta no período recente (Processo 150/2026, jogo de 21/04/2026). Embora grave, a conduta não produziu lesão comprovada nem exigiu atendimento médico, razão pela qual, neste caso específico, não se afasta a incidência do art. 182. Fixo a pena-base em 06 (seis) partidas. Aplicado o art. 182, reduzo a pena para 03 (três) partidas. Com o abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático, remanesce o saldo de 02 (duas) partidas.

VI — Do tumulto generalizado após o término da partida

Os denunciados desta seção foram capitulados pela Procuradoria, em caráter principal, no art. 257 do CBJD. Esta relatora mantém essa capitulação para todos, em respeito ao princípio da correlação entre acusação e julgamento e aos limites da imputação principal formulada na denúncia. A dosimetria da pena-base é escalonada conforme a gravidade objetiva de cada conduta — papel de instigador do tumulto, pluralidade de atos, periculosidade específica do golpe e reincidência — e, em seguida, aplica-se, em todos os casos, a redução legal prevista no art. 182 do CBJD e o abatimento do impedimento automático quando verificado.


 

6.1. JOSÉ EDUARDO ALCANTARA DE BESSA, atleta nº 01 do Morrinhos FC

A súmula atribui ao denunciado o papel de deflagrador do confronto generalizado: retirou o mastro de escanteio, correu provocativamente em direção ao banco adversário e tentou atingir um atleta adversário com um soco. A combinação de papel instigador e do uso de objeto como instrumento de intimidação justifica a pena-base no patamar máximo do art. 257. Fixo a pena-base em 10 (dez) partidas. Aplicado o art. 182, reduzo para 05 (cinco) partidas. Com o abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático, remanesce o saldo de 04 (quatro) partidas.

6.2. CAETANO FREESE ASSIS, atleta nº 08 do FC Estrela

O denunciado atingiu com um chute uma pessoa não identificada que se encontrava caída ao solo. A vulnerabilidade da vítima, já derrubada, é circunstância concreta de agravamento que justifica pena acima do mínimo, nos termos do art. 257. Fixo a pena-base em 06 (seis) partidas. Aplicado o art. 182, reduzo para 03 (três) partidas. Com o abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático, remanesce o saldo de 02 (duas) partidas.

6.3. PAULO HENRIQUE STAFIN, atleta nº 14 do FC Estrela

Conduta análoga à do item anterior: o denunciado atingiu, com um chute, pessoa não identificada que se encontrava caída ao solo. Aplica-se o mesmo raciocínio, com pena-base de 06 (seis) partidas. Aplicado o art. 182, reduzo para 03 (três) partidas. Com o abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático, remanesce o saldo de 02 (duas) partidas.

6.4. LUIZ FERNANDO DA SILVA FREITAS, atleta nº 15 do Morrinhos FC

A súmula registra tentativa de atingir pessoa não identificada com tapas, sem descrição de golpe efetivamente consumado. Participação em tumulto, sem agressão física consumada, descrita. Fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) partidas. Aplicado o art. 182, reduzo para 03 (três) partidas. Com o abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático, remanesce o saldo de 02 (duas) partidas.

6.5. JUAN REBOUÇAS SILVA ALVES, atleta nº 03 do FC Estrela

O denunciado atingiu pessoa não identificada com um chute, conduta que configura agressão física consumada. Na dosimetria, pesa-se a reincidência específica em conduta violenta (Processo 116/2025, art. 254-A, § 1º, I).

A hipótese do art. 182, § 3º, exige a cumulação de reincidência e extrema gravidade; não se extrai da súmula prova de lesão ou de circunstância extraordinária adicional — tratando-se de chute contra pessoa não identificada, sem registro de atendimento médico —, mantenho a incidência do art. 182, mas fixo a pena-base no patamar máximo de 10 (dez) partidas em razão da reincidência específica.

Aplicado o art. 182, reduzo para 05 (cinco) partidas. Com o abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático, remanesce o saldo de 04 (quatro) partidas.

6.6. ISAAC MENEZES FRANÇA, atleta nº 17 do FC Estrela

A súmula atribui ao denunciado um golpe de elevada periculosidade objetiva (“voadora” nas costas do adversário, derrubando-o) e, posteriormente, um chute a outra pessoa não identificada. Sendo o denunciado primário, a periculosidade da técnica empregada e a pluralidade de atos justificam pena acima do mínimo.

Fixo a pena-base em 06 (seis) partidas. Aplicado o art. 182, reduzo para 03 (três) partidas. Com o abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático, remanesce o saldo de 02 (duas) partidas.

6.7. HEITOR RANGEL VAZ MACHADO DO CARMO, atleta nº 05 do Morrinhos FC

A súmula registra agressão física mediante soco contra adversário não identificado. Sendo o denunciado primário e tratando-se de ato isolado, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) partidas.

Aplicado o art. 182, reduzo para 03 (três) partidas. Com o abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático, remanesce o saldo de 02 (duas) partidas.

6.8. ARTHUR SOUZA DE ALMEIDA, atleta nº 05 do FC Estrela

A súmula descreve que o denunciado empurrou adversário, retirou da sua posse o mastro de escanteio e, com o objeto em mãos, perseguiu outro atleta; na sequência, atingiu com um soco as costas de pessoa não identificada. A pluralidade de atos e o uso de objeto como instrumento de intimidação são valorados na pena-base.

Fixo a pena-base em 06 (seis) partidas. Aplicado o art. 182, reduzo para 03 (três) partidas. Com o abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático, remanesce o saldo de 02 (duas) partidas.


 

6.9. VITOR HERNANES ARAÚJO DA SILVA, atleta nº 19 do FC Estrela

A súmula descreve pluralidade de agressões físicas: soco nas costas do Sr. José Eduardo Alcantara de Bessa e, na sequência, soco na cabeça do Sr. Luiz Fernando da Silva Freitas, derrubando-o ao solo.

Trata-se de dois atos autônomos no mesmo contexto, com pluralidade de vítimas e golpe na região de especial vulnerabilidade (cabeça).

Adotando o concurso material de condutas, fixo, quanto ao primeiro núcleo, pena-base de 12 (doze) partidas, em razão da pluralidade de golpes e da gravidade excepcional da conduta; aplicado o art. 182 do CBJD, reduzo para 06 (seis) partidas; com o abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático decorrente do cartão vermelho, remanesce o saldo de 05 (cinco) partidas deste núcleo.

Quanto ao segundo núcleo autônomo, fixo pena-base de 10 (dez) partidas; aplicado o art. 182, reduzo para 05 (cinco) partidas. Pelo concurso material, aplico cumulativamente as penas, resultando em saldo total de 10 (dez) partidas de suspensão.

6.10. JOÃO PEDRO FILHO MARQUES, atleta nº 18 do FC Estrela

A súmula registra tentativa de soco contra o adversário e agressão posterior, com chutes, contra a pessoa caída ao solo. A coexistência de tentativa e de agressão consumada contra vítima vulnerável justifica pena acima do mínimo.

Fixo a pena-base em 06 (seis) partidas. Aplicado o art. 182, reduzo para 03 (três) partidas. Com o abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático, remanesce o saldo de 02 (duas) partidas.

6.11. JOÃO LUCAS CARNEIRO PRESTES, atleta nº 06 do FC Estrela

A súmula registra tentativa de chute contra adversário e posterior conduta de chutar bola em direção a atletas adversários, sem atingir diretamente qualquer pessoa. Sem agressão física consumada descrita de modo suficiente.

Fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) partidas. Aplicado o art. 182, reduzo para 03 (três) partidas. Com o abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático, remanesce o saldo de 02 (duas) partidas.


 

VII — Do preparador físico e do supervisor de base

7.1. KLIVER FERREIRA GOMES, preparador físico do FC Estrela

O denunciado praticou duas condutas distintas. Quanto à primeira — desobediência reiterada às determinações arbitrais e linguagem desrespeitosa dirigida ao árbitro, ainda durante a partida —, amolda-se ao art. 258, § 2º, inciso II, do CBJD. Fixo a pena-base em 06 (seis) partidas. Aplicado o art. 182, reduzo para 03 (três) partidas. Quanto à segunda — invasão do campo já expulso e agressão física com chutes contra pessoa caída ao solo —, amolda-se ao art. 257 do CBJD.

Considerando que o denunciado era adulto, integrante de comissão técnica e tinha o dever de conter os atletas, fixa-se a pena-base em 10 (dez) partidas.

Aplicado o art. 182, reduzo para 05 (cinco) partidas. Pelo concurso material de condutas, aplico cumulativamente as penas, resultando na suspensão total de 08 (oito) partidas.

7.2. REINER FERREIRA, supervisor de base do FC Estrela

O denunciado, reconhecido como supervisor de base e identificado na pré-escala, invadiu o campo de jogo e praticou agressão física contra pessoa não identificada. A conduta é especialmente reprovável, praticada por um adulto vinculado à estrutura diretiva da categoria de base, que deveria atuar como fator de contenção.

Por não se tratar de atleta ou de membro de comissão técnica para fins de pena por partidas, a pena é fixada em dias de suspensão.

Aplico o art. 257 do CBJD. Fixo a pena-base em 140 (cento e quarenta) dias. Aplicado o art. 182, § 2º, do CBJD, reduzo a pena para 70 (setenta) dias de suspensão.

Considerando que o Campeonato Goiano Sub-17 da 3ª Divisão/2026 encontra-se em sua fase final ou já encerrado na data deste julgamento, e que o cumprimento da suspensão no período entre competições esvaziaria completamente seu efeito prático e sua função preventiva, determino que o dies a quo da suspensão de 70 (setenta) dias seja o primeiro dia oficial de atividades do denunciado na próxima competição em que o Futebol Clube Estrela — ou qualquer outra entidade à qual o Sr. Reiner Ferreira esteja vinculado — vier a participar, a contar do início formal da referida competição.

VIII — Das considerações finais

A relatora expressa sua indignação diante dos fatos apresentados a este Tribunal.

Não se trata de episódio menor ou circunstancial: trata-se de um campeonato amador Sub-17, disputado por crianças e adolescentes em formação, que foi palco de violência generalizada envolvendo dezesseis pessoas físicas, invasão de campo por terceiros, arremesso de objeto contra árbitro e intervenção policial. Fatos dessa natureza, no futebol de base, causam danos que extrapolam o campo de jogo, afastando famílias, deseducando jovens e comprometendo o sentido formativo do desporto.

Esta relatora ressalva que os fatos descritos na súmula — em especial as agressões físicas praticadas por adultos contra jovens e contra pessoas já caídas ao solo, o uso de objeto como instrumento de agressão e a invasão de campo por portões destrancados — podem, em tese, configurar ilícitos penais. Esta Comissão Disciplinar não detém atribuição para encaminhar ao Ministério Público e, por isso, abstém-se de fazê-lo formalmente.

Não fosse essa ausência de atribuição institucional, o encaminhamento seria medida recomendável diante da gravidade do que aqui se apurou. Ficam os fatos integralmente consignados neste acórdão, na íntegra da súmula que o integra, para que produzam os efeitos que o ordenamento jurídico entender cabíveis pelos canais competentes.

Por fim, esta relatora recomenda ao Futebol Clube Estrela — sem que tal recomendação constitua penalidade formal, eis que desprovida de previsão expressa no CBJD, único óbice ao seu caráter vinculante — que promova cuidado efetivo com o desenvolvimento psicológico e socioemocional de seus atletas de base, preferencialmente por meio de parcerias com profissionais especializados ou entidades com expertise em violência no esporte e formação de jovens.

Cita-se, por oportuno e com especial satisfação, a iniciativa da ilustre Presidência deste Egrégio Tribunal consubstanciada no Projeto “TJD Vai à Base”, cuja concepção demonstra sensibilidade ímpar para com a dimensão humana e formativa do desporto goiano, bem como preocupação com o avanço dos índices de violência junto aos jovens atletas — realidade que os fatos aqui julgados tornam ainda mais urgente de enfrentar.

Trata-se de iniciativa de rara visão institucional, que transcende a função sancionatória desta Justiça Desportiva para alcançar o que verdadeiramente importa: o jovem atleta, antes que ele precise ser julgado.

Esta relatora não poderia encerrar este voto sem registrar seu integral apoio ao projeto e sua confiança de que iniciativas dessa natureza são o caminho mais eficaz — e mais nobre — para que episódios como o aqui julgado tornem-se cada vez mais raros nos campos goianos.

X — Síntese dosimétrica

 

Para clareza e facilidade de execução, apresenta-se a seguir a síntese das penas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

X — Dispositivo

Ante todo o exposto, CONHEÇO DA DENÚNCIA e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para:

  1. a) CONDENAR o FUTEBOL CLUBE ESTRELA, com fundamento nos arts. 211, 213, incisos I, II e III, § 1º, e 258-D, todos do CBJD, ao pagamento de multa total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — sendo R$ 1.250,00 com fundamento no art. 211, R$ 2.500,00 com fundamento no art. 213 e R$ 1.250,00 com fundamento no art. 258-D, já aplicada a redução do art. 182 do CBJD — e à obrigação de mandar 05 (cinco) partidas com portões fechados (sem público), com pena-base de 10 partidas, reduzida pelo art. 182 do CBJD;
  2. b) CONDENAR FILLYPE MAGNO PORTELA SALGADO RIOS, com fundamento no art. 258, §2º, inciso II, do CBJD, à suspensão de 02 (duas) partidas (pena-base 4, reduzida pelo art. 182), com abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático, remanescendo o saldo de 01 (uma) partida;
  3. c) CONDENAR CARLOS EDUARDO PEREIRA GALVÃO, com fundamento no art. 254-A, § 1º, inciso I, do CBJD, à suspensão de 06 (seis) partidas, sem aplicação do art. 182 do CBJD, nos termos do art. 182, §3º, com abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático, remanescendo o saldo de 05 (cinco) partidas;
  4. d) CONDENAR VICTOR DA SILVA SANTOS, com fundamento no art. 254-A, §1º, inciso I, do CBJD, à suspensão de 03 (três) partidas (pena-base 6, reduzida pelo art. 182), com abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático, remanescendo o saldo de 02 (duas) partidas;
  5. e) CONDENAR JOSÉ EDUARDO ALCANTARA DE BESSA, com fundamento no art. 257 do CBJD, à suspensão de 05 (cinco) partidas (pena-base 10, reduzida pelo art. 182), com abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático, remanescendo o saldo de 04 (quatro) partidas;
  6. f) CONDENAR CAETANO FREESE ASSIS, com fundamento no art. 254-A, §1º, inciso I, do CBJD, à suspensão de 03 (três) partidas (pena-base 6, reduzida pelo art. 182), com abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático, remanescendo o saldo de 02 (duas) partidas;
  7. g) CONDENAR PAULO HENRIQUE STAFIN, com fundamento no art. 254-A, §1º, inciso I, do CBJD, à suspensão de 03 (três) partidas (pena-base 6, reduzida pelo art. 182), com abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático, remanescendo o saldo de 02 (duas) partidas;
  8. h) CONDENAR LUIZ FERNANDO DA SILVA FREITAS, com fundamento no art. 257 do CBJD, à suspensão de 03 (três) partidas (pena-base 6, reduzida pelo art. 182), com abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático, remanescendo o saldo de 02 (duas) partidas;
  9. i) CONDENAR JUAN REBOUÇAS SILVA ALVES, com fundamento no art. 257 do CBJD, à suspensão de 05 (cinco) partidas (pena-base de 10 por reincidência, reduzida pelo art. 182), com abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático, remanescendo o saldo de 04 (quatro) partidas;
  10. j) CONDENAR ISAAC MENEZES FRANÇA, com fundamento no art. 257 do CBJD, à suspensão de 03 (três) partidas (pena-base 6, reduzida pelo art. 182), com abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático, remanescendo o saldo de 02 (duas) partidas;
  11. k) CONDENAR HEITOR RANGEL VAZ MACHADO DO CARMO, com fundamento no art. 257 do CBJD, à suspensão de 03 (três) partidas (pena-base 6, reduzida pelo art. 182), com abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático, remanescendo o saldo de 02 (duas) partidas;
  12. l) CONDENAR ARTHUR SOUZA DE ALMEIDA, com fundamento no art. 257 do CBJD, à suspensão de 03 (três) partidas (pena-base 6, reduzida pelo art. 182), com abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático, remanescendo o saldo de 02 (duas) partidas;
  13. m) CONDENAR VITOR HERNANES ARAÚJO DA SILVA, com fundamento no art. 257 do CBJD, em regime de concurso material de duas condutas autônomas, à suspensão total de 10 (dez) partidas — 05 (cinco) partidas do primeiro núcleo (12÷2=6, menos 1 de abatimento automático) e 05 (cinco) partidas do segundo núcleo (10÷2=5) —, cumulativamente;
  14. n) CONDENAR JOÃO PEDRO FILHO MARQUES, com fundamento no art. 257 do CBJD, à suspensão de 03 (três) partidas (pena-base 6, reduzida pelo art. 182), com abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático, remanescendo o saldo de 02 (duas) partidas;
  15. o) CONDENAR JOÃO LUCAS CARNEIRO PRESTES, com fundamento no art. 257 do CBJD, à suspensão de 03 (três) partidas (pena-base 6, reduzida pelo art. 182), com abatimento de 01 (uma) partida do impedimento automático, remanescendo o saldo de 02 (duas) partidas;
  16. p) CONDENAR KLIVER FERREIRA GOMES, com fundamento no art. 258, §2º, inciso II (primeira conduta), e no art. 257 (segunda conduta), ambos do CBJD, aplicado o art. 182 a ambas as condutas, à suspensão total de 08 (oito) partidas, em regime de concurso material;
  17. q) CONDENAR REINER FERREIRA, com fundamento no art. 257 do CBJD, à suspensão de 70 (setenta) dias, já aplicada a redução do art. 182, § 2º, do CBJD, com dies a quo fixado no primeiro dia oficial de atividades do denunciado na próxima competição em que vier a atuar, dado que o campeonato objeto deste julgamento se encontra em fase final ou já encerrado, conforme fundamentação do item 7.2 deste voto.

Determino a expedição dos ofícios e comunicações de estilo, inclusive à Federação Goiana de Futebol, para as anotações e providências cabíveis, bem como a remessa de cópia integral deste acórdão à Procuradoria deste Tribunal, para acompanhamento do cumprimento das penas.

É COMO VOTO.

MARIA LUIZA CAVALCANTE LIMA

Auditora Relatora da 1ª Comissão Disciplinar do TJD-GO

 

 

 

 



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