Acórdãos TJDGO

ACORDÃO PROCESSO 019/2018- ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ANAPOLINA

13/03/2018

ACORDÃO PROCESSO 019/2018- ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE X ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ANAPOLINA.

 

 

 

 

Processo 019/2018 

Procuradores: Dr. RODRIGO ANANIAS/VICTOR NAVES

Auditor :   DR. MUNIR CALIXTO JUNIOR

Denunciados:  ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE E ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ANAPOLINA.

 

 

 

DA DENÚNCIA

 

 

                                      Na Denúncia, formulada pela Procuradoria da Justiça Desportiva de Goiás, partida válida pelo Campeonato Goiano da 1ª Divisão – 2018, entre as agremiações ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE X ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ANAPOLINA , jogo realizado no Estádio Anibal Batista de Toledo, na cidade de Aparecida de Goiânia, teria ocorrido as seguintes situações que, segundo a Procuradoria, caracterizariam infração antidesportiva:

ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE: Como incursa na disposição infracional dos Artigos 211 e 213, do CBJD, por não assegurar infra-estrutura necessária a garantir plena segurança para a realização da partida e não tomar qualquer providência para previnir, tampouco reprimir a desordem causada após o término da partida, tendo em vista a invasão de campo por torcedores da equipe local e adversária, após o termino da partida; 

ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ANAPOLINA: Como incursa na disposição infracional do Artigo 213 § 2º, do CBJD, por terem seus torcedores, enquanto equipe adversária, invadido o campo, com o intuito de pegar uma bandeira da equipe mandante.

 

 

Neste Tribunal, ambos não são primários.

 

A Procuradoria manteve a sua denúncia nos termos da sua peça vestibular.

 

Após, tanto a Procuradoria quanto a defesa das equipes se manifestaram satisfeitas com as provas já produzidas, oportunidade que foram abertos os debates orais, primeiro pela Procuradoria de Justiça Desportiva de Goiás, e após, pela Defesa do Aparecidense e Anapolina.

 

Foram juntados pela Associação Atlética Anapolina, TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA e uma PETIÇÃO ENDEREÇADA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA , requerendo a apuração dos fatos noticiados no TCO.

 

É o Relatório.

 

No tocante a análise da denúncia e das provas dos autos, passo ao meu pronunciamento:

 

 

– ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE:

 

                                     ART 211- DEIXAR DE MANTER O LOCAL QUE TENHA INDICADO PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO COM INFRA-ESTRUTURA NECESSÁRIA A ASSEGURAR PLENA GARANTIA E SEGURANÇA PARA A SUA REALIZAÇÃO.

                                   PENA- Multa, de R$100,00(cem reais) a R$ 100.000,00(cem mil reais), e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.

Em relação ao dispositivo do Art. 211, VOTO, pela condenação e fixo a pena no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), levando em consideração a capacidade econômico-financeira da entidade de prática desportiva, por entender que a agremiação mandante não assegurou garantia e segurança a equipe visitante, deixando de manter o local com infra-estrutura necessária para a realização do evento.

 

ART 213- DEIXAR DE TOMAR PROVIDÊNCIAS CAPAZES DE PREVENIR E REPRIMIR:

Em relação ao dispositivo do Art. 213, VOTO, pela absolvição da agremiação ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE, visto que, analisando os autos e as provas juntadas, no meu entender à agremiação tomou providências para prevenir e reprimir a invasão ocorrida pela equipe adversária.

 

 

ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ANAPOLINA:

 

                                     ART. 213- DEIXAR DE TOMAR PROVIDÊNCIAS CAPAZES DE PREVENIR E REPRIMIR:

                                   ART.213 § 2º – CASO A DESORDEM, INVASÃO OU LANÇAMENTO DE OBJETO SEJA FEITO PELA TORCIDA DA ENTIDADE ADVERSÁRIA, TANTO A ENTIDADE MANDANTE COMO A ENTIDADE ADVERSÁRIA SERÃO PUNÍVEIS, MAS SOMENTE QUANDO COMPROVADOS QUE TAMBÉM CONTRIBUIRAM PARA O FATO.

                                   PENA- MULTA DE R$100,00(cem reais) a R$100.000,00(cem mil reais).

 

                                      A denúncia dá notícia que após o término da partida torcedores da ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ANAPOLINA, teriam pulado o alambrado do estádio Aníbal Batista de Toledo, invadindo o campo de jogo com o intuito de pegar uma bandeira da torcida da equipe mandante.

                                      A prova audiovisual apresentada pelo órgão acusador demonstra que inúmeros torcedores da agremiação ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ANAPOLINA invadiram o campo após a partida, confirmado pelo TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, que relata em seu histórico, elaborado pelo escrivão de polícia o Sr. Francisco Assis de Jesus Gianotti Pianti, uma narrativa do depoimento da equipe policial que estavam no evento, que narraram o seguinte;

“ NO HISTÓRICO CONSTA A NARRATIVA DE UM CONFRONTO OCORRIDO ENTRE AS FORÇAS DE SEGURANÇA QUE ESTAVAM NO ESTÁDIO ANIBAL BATISTA DE TOLEDO- POLÍCIA MILITAR E GUARDA CIVIL MUNICIPAL- E CERCA DE 20 TORCEDORES DO TIME DA ANAPOLINA QUE INVADIRAM O GRAMADO NO INTUITO DE CHEGAR ATÉ A TORCIDA DA APARECIDENSE QUE SE ENCONTRAVA DO LADO OPOSTO DO ESTÁDIO. GRAÇAS A INTERVENÇÃO DA POLICIA MILITAR E GUARDA CIVIL MUNICIPAL ESTES TORCEDORES NÃO LOGRARAM ÊXITO NO INTENTO”( GRIFO NOSSO).

No TCO foram apresentados como sendo os autores da invasão e desordem apenas 04 indivíduos, sendo que pelo que foi relatado e visto nas imagens, foram muito mais.

                                      Porquanto, entendo que os fatos noticiados restaram também provados nos autos, caracterizando a infração ao artigo 213, § 2º, do CBJD.

                                      A desordem gerada pela invasão ao gramado, após a partida do jogo em comento levou riscos à integridade física dos jogadores, da comissão de arbitragem de demais transeuntes.

Assim, levando em consideração as razões expostas, VOTO para a fixação da pena pecuniária da agremiação denunciada em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a capacidade econômico-financeira da entidade de prática desportiva.

 

                                     

                                      É como voto.

 

 

 

Goiânia, 12 de Março de 2018.

 

MUNIR CALIXTO JUNIOR

Auditor da 2º comissão disciplinar do TJD/GO



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