Acórdãos TJDGO

ACÓRDÃO – PROCESSO 022/2020

11/03/2020

ACÓRDÃO – PROCESSO 022/2020 – 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE FUTEBOL DO ESTADO DE GOIÁS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENTA:

 

Processo 022/2020

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 1ª DIVISÃO – 2020

Jogo: GOIANÉSIA ESPORTE CLUBE X  GOIÂNIA ESPORTE CLUBE

Data: Goiânia, 01 de MARÇO de 2020

Procurador: Dr. DIEGO STEFANI

Relator: Dr. MUNIR CALIXTO JUNIOR

 

Extrato do julgamento:

 

Discutida e votada a matéria, por maioria fica TIAGO HENRIQUE DA SILVA, atleta profissional, camisa nº 13 do Goianésia Esporte Clube, como incurso na disposição infracional do art. 254, §1, II, do CBJD, SUSPENSÃO de 01 (uma) partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa do GOIANÉSIA EC. o Dr. MURILO SOARES TEIXEIRA.

 

Discutida e votada a matéria, por maioria fica MARCO ANTÔNIO ZENAÍDE MAIA JÚNIOR, presidente do Goianésia Esporte Clube, como incurso na disposição infracional dos arts. 191, III, e 258, §2º, II, do CBJD, SUSPENSO EM 15 (quinze) dias. Funcionou em defesa do GOIANÉSIA EC. o Dr. MURILO SOARES TEIXEIRA.

 

Discutida e votada a matéria, por maioria fica ROBSON DA SILVA TAVARES, médico do Goianésia Esporte Clube, como incurso na disposição infracional dos arts. 191, III, e 243-F, § 1º do CBJD, SUSPENSO EM 06 (SEIS) PARTIDAS e MULTADO no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão, solicitando a Federação Goiana de Futebol a emissão do respectivo boleto para pagamento, devendo ser encaminhado a este Tribunal o comprovante de pagamento do mesmo, sob pena de não o fazendo estar AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retorno o processo para nova denúncia pela Procuradoria no art. 223 do CBJD ficando de maneira solidaria p GOIANÉSIA ESPORTE CLUBE. Funcionou em defesa do GOIANÉSIA EC. o Dr. MURILO SOARES TEIXEIRA.

 

Discutida e votada a matéria, por maioria fica GOIANÉSIA ESPORTE CLUBE, agremiação de futebol profissional, filiada a Federação Goiana de Futebol, como incurso na disposição infracional dos arts. 211 e 213, II, do CBJD, MULTADO no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão, solicitando a Federação Goiana de Futebol a emissão do respectivo boleto para pagamento, devendo ser encaminhado a este Tribunal o comprovante de pagamento do mesmo, sob pena de não o fazendo estar AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retorno o processo para nova denúncia pela Procuradoria no art. 223 do CBJD. Funcionou em defesa do GOIANÉSIA EC. o Dr. MURILO SOARES TEIXEIRA.

 

RELATÓRIO

 

De acordo com a Súmula e Relatório da Partida, a Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado de Goiás apresentou denúncia em desfavor de:

 

  1. TIAGO HENRIQUE DA SILVA, atleta profissional, camisa nº 13 do Goianésia Esporte Clube, como incurso na disposição infracional do 254, §1, II, do CBJD, por ser autor do seguinte fato, relatado pela arbitragem em súmula de partida: “Expulso aos 44 minutos do 2º tempo, em decorrência do 2º cartão amarelo, por dar uma entrada temerária em seu adversário de nº 18, na disputa da bola. O atleta atingido não necessitou atendimento e o jogador expulso deixou o campo sem problemas.”, conforme relato do árbitro.

 

  1. MARCO ANTÔNIO ZENAÍDE MAIA JÚNIOR, presidente do Goianésia Esporte Clube, como incurso na disposição infracional dos 191, III, e 258, §2º, II, do CBJD, por ser autor do seguinte fato, relatado pela arbitragem em súmula de partida: “Informo que após o término da partida o presidente da equipe do Goianésia E. C. Sr. Marco Antônio Zenaide Maia Junior adentrou o campo de jogo se dirigiu até a equipe de arbitragem que se encontrava no centro do campo para reclamar de um suposto pênalti para sua equipe proferindo as seguintes palavras: “Foi pênalti, você ta com a consciência tranquila? já falei pra não escalar você aqui, segunda vez que você faz isso com a gente. Você não volta mais aqui.”, conforme relato do árbitro.

 

  1. ROBSON DA SILVA TAVARES, médico do Goianésia Esporte Clube, como incurso na disposição infracional dos 191, III, e 243-F, § 1º do CBJD, por ser autor do seguinte fato, relatado pela arbitragem em súmula de partida: “Informo também que o médico da equipe do Goianésia E.C. Sr. Robson da Silva Tavares também adentrou o campo de jogo para reclamar da arbitragem proferindo as seguintes palavras: “Você é ladrão, veio aqui pra roubar, ladrão safado vagabundo, não adianta falar com esses merdas ai não, filhos da puta safados.”, conforme relato do árbitro.

 

  1. GOIANÉSIA ESPORTE CLUBE, agremiação de futebol profissional, filiada a Federação Goiana de Futebol, como incurso na disposição infracional dos 211 e 213, II, do CBJD, por ser autor do seguinte fato, relatado pela arbitragem em súmula de partida: “Informo ainda que outros pessoas com camisa do Goianésia E.C. adentraram o campo de jogo para protestar e xingar a arbitragem porém não puderam ser identificadas e foram contidas pelo policiamento que protegia a equipe de arbitragem.” conforme relato do árbitro.

 

III – DAS PROVAS

 

Foram suscitadas pela defesa 3 (três) provas as quais foram apresentadas, sendo elas:

 

1 – Vídeos sem áudio do fim da partida transmitido pela FGF e do lance que supostamente seria de pênalti a favor do Goianésia ao final do jogo.

 

2 – Documento em que o médico do clube pede licença ao Conselho Deliberativo de suas atividades como conselheiro, onde foi negado o seu recebimento por não ter relação com processo.

 

3 – Oitiva do presidente do Goianésia acerca dos fatos ocorridos.

 

III.1 – Das prova de vídeo:

 

Foram oportunizados para análise 3 (três) vídeos.

 

O primeiro tratando da transmissão pós-jogo da partida, feita pela Federação Goiana de Futebol. O vídeo não contém áudio, e mostra ao fundo certa confusão, com pessoas cercando a arbitragem, e outras pessoas dentro do campo, demonstrando verossimilhança entre o narrado em súmula pelo quarteto com o efetivamente visto no vídeo.

 

O segundo vídeo mostra o segundo gol do Goiânia, também sem áudio.

 

O terceiro vídeo mostra o lance do suposto pênalti cometido em cima do atleta do Goianésia, também sem áudio, onde em consenso ficou opinado pelos membros da mesa que era sim lance para marcação da penalidade máxima, mas que o fato não era relevante para o julgamento do processo nos artigos denunciados pela procuradoria, pois trata-se comissão disciplinar, que não julga questões técnicas e sim disciplnares.

 

III.2 – Da oitiva do presidente do Goianésia:

 

Após correção da ordem processual desportiva, onde o procurador foi interrompido em sua sustentação oral para dar espaço ao depoimento do denunciado, este relator iniciou o questionando sobre o ocorrido.

 

Em suas argumentações, tratando sobre a responsabilidade de ser presidente de um clube do interior, com suas obrigações e responsabilidades, argumentando inclusive que a torcida lhe pede providências por ser também delegado de polícia, acabou por confessar, entre seus vários argumentos, todo o narrado em súmula, negando tão somente a frase ‘você não volta mais aqui’.

 

Disse ser de seu costume elogiar e/ou questionar a arbitragem no fim das partidas, sendo uma atitude de praxe, inclusive citando determinado jogo onde até constou em súmula elogios a um determinado árbitro após o jogo.

 

Outrossim, também informou que aguardou o árbitro até parte da noite sair do vestiário, em posse do vídeo do pênalti, visando o questionar acerca da penalidade não marcada e que prejudicou a equipe do Goianésia.

 

Ressalte-se que toda a sessão foi gravada pelo sistema de vídeo do TJD/GO.

 

Dentre perguntas dos auditores, o Dr. Wemerson questionou ao denunciado se era atitude de praxe a conversa com os árbitros após a partida, momento do qual o mesmo respondeu que sim, seja para elogiar, cumprimentar, ou questionar as decisões.

 

O advogado do Goianésia, Dr. Murilo Teixeira, argüiu nulidade da pergunta, alegando que o auditor questionava a índole do presidente e denunciado.

 

Dentre outras manifestações e perguntas, houve esclarecimento acerca do fato por parte do denunciado, momento em que logo a seguir foi dada voz ao procurador para oralidade da denúncia.

 

IV – DO JULGAMENTO

 

Quanto as provas de vídeo, as classificou como confirmação do narrado em súmula, com base no que foi assistido sem áudio, condicionando o suposto pênalti a não ser motivo para cobranças enérgicas com a arbitragem após a partida, o que motivou a entrada do policiamento.

 

Pediu a absolvição nos arts. 191, III em todos os casos, por não existirem provas.

 

Em sua sustentação oral, o procurador tratou da constituição de fato previsto pelo CBJD em relação ao atleta denunciado, pedindo sua condenação aos moldes do CBJD.

 

Em relação ao presidente, classificou o ato como possível ameaça ao trio por suposto erro, mediante ao que foi narrado em súmula, argumentando inclusive que o pós-jogo, pressionando a arbitragem, não é momento adequado para questionamentos de possíveis erros ao longo da partida, configurando assim clara afronta ao art. 258, §2º, II, do CBJD, conforme confessado pelo próprio denunciado.

 

 

Quanto ao médico, explanou ser clara a ofensa a honra por xingamentos tão pesados, configurando a aplicação do art. 243-F, inclusive por conta da reincidência.

 

Quanto a equipe, pediu a condenação no art. 213, pela configuração conforme narrado em denúncia.

 

Em defesa técnica e bem elaborada dos referidos argumentos, o advogado de defesa argumentou quanto ao atleta a automática, pedindo pela absolvição ou advertência.

 

Quanto ao presidente, dentre outros fartos argumentos, tratou da incompatibilidade do narrado em súmula com infração ao CBJD, devendo o mesmo ser absolvido das alegações, tratando de suas declarações em depoimento e tratando da índole do presidente do clube frente a sua gestão. Ainda mencionou ser injusta qualquer punição que poderia o retirar da frente do comando da equipe por determinado período. Também, argumentou não ter o presidente invadido o campo, alegando que a partida é do seu início ao final, não considerando os períodos anteriores a partida e pós-partida.

 

Quanto ao médico, afirmou o mesmo não ter dito tais palavras, pugnando pela absolvição, dentre outros termos.

 

Quanto a invasão de campo e estrutura, afirmou pela validação dos laudos e autorização da FGF para utilização do estádio, sendo ainda argumentado que não existiu invasão de campo alegando que a partida é do seu início ao final, não considerando os períodos anteriores a partida e pós-partida.

 

A defesa também pode ser vislumbrada em depoimento gravado pelo TJD/GO.

 

No julgamento, este relator pugnou:

 

DO ATLETA – pela suspensão de 1 (uma) partida, com detração da suspensão por regulamento, sendo acompanhado pela maioria dos auditores votantes face a constituição de fato danoso aplicável ao artigo, sendo considerados fatores como a primariedade. Apenas uma divergência requerendo advertência.

 

DO PRESIDENTE DO GOIANÉSIA – pela suspensão mínima prevista de 15 (quinze) dias, sendo a pena mínima do artigo, diante da confissão em depoimento pela reclamação com a arbitragem após a partida, aguardando até a saída dos árbitros do vestiário visando descanso, e pela configuração do ato no dispositivo infracional previsto, sendo considerados fatores como a primariedade e confissão.

 

Em argumentações dos auditores, restou explanado ao presidente apenado que reclamações posteriores quanto a atos praticados pela arbitragem durante o jogo não podem ser feitos após a partida, onde se demonstra clara reclamação acintosa conforme narrado e demonstrado em súmula, além de confessado.

 

Foi argumentado ainda que existem meios cabíveis para reclamação de erros de arbitragem junto a comissão dos árbitros e federação.

 

Por fim, ficou alertado pelo auditor, Dr. Wemerson, que a pena mínima aplicada de 15 (quinze) dias de suspensão servia, também, como uma advertência, haja vista o fato apenado constituir infração ao CBJD. Neste momento pediu o advogado defensor nulidade do voto, diante de indecisão quanto a aplicação da advertência ou de suspensão por 15 (quinze) dias. Lhe foi esclarecido que a advertência era tão somente verbal, explicando que os 15 (quinze) dias eram um ‘aviso’ para que tal ato não fosse mais cometido.

 

Houve apenas uma divergência de voto, pugnando por advertência.

 

Quanto ao médico, foi vislumbrado por este relator a clara ofensa a honra por parte do médico do Goianésia a arbitragem, diante de diversos xingamentos. E diante de antecedentes, foi aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) com 6 (seis) partidas de punição.

 

Quanto ao Goianésia, com supedâneo do narrado em súmula com o visto em vídeo, e diante da reincidência, foi aplicada multa de R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

Ao final da prolação dos votos, foi pedida a lavratura deste acórdão.

 

V – DAS NULIDADES ARGUÍDAS

 

Durante a sessão de julgamento, foram argüidas nulidades pelo procurador do Goianésia e demais julgados, as quais foram solicitadas para constar no presente acórdão:

 

V.1 – Das nulidades da oitiva do presidente do Goianésia:

 

Antes do momento da oitiva do presidente do Goianésia, Sr. Marco Antônio Zenaide Maia Júnior, foi requerida prova de apresentação de vídeo, sem áudio, o qual durante a sua exibição, o referido presidente comentou em alto e bom som que em caso de visualização do mesmo pelos auditores e procuradoria, não seria necessária a oitiva do interessado.

 

Neste período após o vídeo, tendo concluído o procurador, Dr. Diego Stefani, sua visualização, pediu a este relator para que fosse ao banheiro. Na volta, foi requerido por mim ao procurador para que já iniciasse a sustentação oral da procuradoria, momento do qual houve interrupção do auditor, Dr. Lucas, suscitando possível nulidade em caso de não-oitiva do presidente antes da sustentação oral.

 

Diante do imbróglio envolvendo a fala do presidente, foi então requerido por este relator a suspensão da oratória por parte do procurador, com consequente oitiva do presidente do clube, onde logo após houve nova oportunidade para sustentação oral da procuradoria.

 

Pelo fato da ordem do depoimento ter sido suscitada após a metade da sustentação oral do procurador, com posterior correção dada a argumentação do próprio presidente do Goianésia da ‘desnecessidade de oitiva em caso de visualização do vídeo’, houve a correção, seguindo o procedimento conforme narrado pelo CBJD.

 

Desta feita, mesmo com o erro corrigido com retorno do procedimento a oitiva do presidente e depois a sustentação oral do procurador, foi suscitada nulidade do depoimento em questão, requerendo o advogado do clube seja retornado o julgamento para que seja feita nova oitiva e seja dada sequência ao procedimento.

 

Dentre perguntas dos auditores, o Dr. Wemerson questionou ao denunciado se era atitude de praxe a conversa com os árbitros após a partida, momento do qual o mesmo respondeu que sim, seja para elogiar, cumprimentar, ou questionar as decisões.

 

O advogado do Goianésia, Dr. Murilo Teixeira, argüiu nulidade da pergunta, alegando que o auditor questionava a índole do presidente denunciado.

 

V.2 – Da nulidade de voto:

 

Em prolação de voto, ficou alertado pelo auditor, Dr. Wemerson, que a pena mínima aplicada de 15 (quinze) dias de suspensão ao presidente do Goianésia servia, também, como uma advertência, haja vista o fato apenado constituir infração ao CBJD. Neste momento pediu o advogado defensor nulidade do voto, diante de indecisão quanto a aplicação da advertência ou de suspensão por 15 (quinze) dias. Lhe foi esclarecido que a advertência era tão somente verbal, explicando que os 15 (quinze) dias eram um ‘aviso’ para que tal ato não fosse mais cometido.

 

Tal possível nulidade também não ensejaria mudança no resultado final, dada ampla maioria pugnar pela procedência do pedido conforme constado em ementa.

É o acórdão.

 

Goiânia, 10 de março de 2020.

 

 

 

 

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MUNIR CALIXTO JUNIOR

Presidente da 2ª Comissão Disciplinar do TJD-GO

Relator



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