Acórdãos TJDGO

ACORDÃO PROCESSO 074/2017- A A APARECIDENSE X VILA NOVA F.C.

10/05/2017

 

 

PAUTA DE JULGAMENTO –030/17

 

 

 

 

 

 

Processo 074/2017  

Procurador:   Dr. HENRIQUE STABILE

Auditor Relator:        Dr. WEMERSON ARGENTA SANTHOMÉ

Denunciado:  ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE, VILA NOVA FUTEBOL CLUBE E JOSÉ TEODORO BONFIM QUEIROZ

 

 

EMENTA

 

DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ENTIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO. INVASÃO DE CAMPO. DESRESPEITO A MEMBRO DE ARBITRAGEM. PROCEDÊNCIA. Havendo provas incontroversas de prática de infração ao CBJD há de ser julgado parcialmente procedente a denúncia.

 

 

 

DA DENÚNCIA

 

                                      Na Denúncia, formulada pela Procuradoria da Justiça Desportiva de Goiás, na partida realizada no dia 24 de abril de 2017, válida pelo Campeonato Goiano da 1ª Divisão – 2017, entre as agremiações Associação Atlética Aparecidense e Vila Nova Futebol Clube, teria ocorrido as seguintes situações que, segundo a Procuradoria, caracterizariam infração antidesportiva:

 

ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE: no início da partida, os jogadores da equipe denunciada teriam entrado no gramado acompanhados de 03 (três) crianças, sendo que uma delas não estava devidamente uniformizada conforme determina a Portaria 006/FGF/PRES/2017 em seu artigo 2º letra “D”, o que segundo o entendimento ministerial estaria caracterizado violação ao artigo 191 do CBJD;

 

ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE: após o término da partida torcedores do Vila Nova FC. teriam pulado o alambrado, invadindo o campo de jogo para comemorarem a classificação de sua equipe, sendo que após rápida ação da policia os referidos torcedores pularam de volta para a arquibancada sem maiores transtornos, razão pela qual, ao seu ver, ficou caracterizado infração ao artigo 213, I e II § 1º e 2º do CBJD;

VILA NOVA FUTEBOL CLUBE: após o término da partida, torcedores do Vila Nova FC., teriam pulado o alambrado e invadido o campo de jogo para comemorarem a classificação de sua equipe, sendo que após rápida ação da policia, esses referidos torcedores retornaram para arquibancada sem maiores transtornos, razão pela qual, ao seu ver, ficou caracterizado infração ao artigo 213, I e II § 1º e 2º do CBJD e;

 

JOSÉ TEODORO BONFIM QUEIROZ, técnico da equipe da A A Aparecidense, por ter conforme relato do árbitro da partida, ao término da mesma, se dirigido ao árbitro dizendo as seguintes palavras “OH! WILTON, VOCÊ DESAPRENDEU? SÓ CINCO MINUTOS? É MUITA INCOMPETÊNCIA. VOCÊ É FIFA, VAI  TOMAR NO CÚ”, tendo ocorrido a intervenção do policiamento quando então o técnico teria se retirado para o seu vestiário, denunciando-o como incurso no art. 258 § 2º II.

 

 

Neste Tribunal, todos os denunciados são primários.

 

A Procuradoria manteve a sua denúncia nos termos da sua peça vestibular.

 

Após, tanto a Procuradoria quanto a defesa das equipes se manifestaram satisfeitas com as provas já produzidas, oportunidade que foram abertos os debates orais, primeiro pela Procuradoria de Justiça Desportiva de Goiás, e após, pela Defesa do Aparecidense e Vila Nova Futebol Clube.

 

Não houve apresentação de defesa técnica em favor do técnico denunciado José Teodoro.

 

É o Relatório.

 

No tocante a análise da denúncia e das provas dos autos, passo ao meu pronunciamento:

 

1 – DEIXAR DE CUMPRIR DETERMINAÇÃO DE ENTIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO:

 

– ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE:

 

                                               Quanto à matéria concernente aos fatos propriamente ditos, ou seja, a entrada de crianças ao gramado acompanhada dos jogadores da Aparecidense sem estar devidamente uniformizada com as identificações do clube, não obstante as razões esposadas pelo Douto Defensor, Dr. Marcos Egídio, com a realização de uma brilhante sustentação oral, tenho por mim que os fatos relatados na súmula e rechaçados na denúncia, não sofreram qualquer impugnação, o que faz prova verossímil de sua ocorrência.

 

                                      Uma vez provada a ocorrência do fato, passa-se a analisar se a conduta vergastada está caracterizada como infração disciplinar ao CBJD.

 

                                      A norma que regulamenta o caso em comento está estabelecida na Portaria n.006 da Presidência da Federação Goiana de Futebol 2017[1], in verbis:

 

Artigo 2º – Em todos os jogos do Campeonato Goiano – Edição 2017, serão seguidas as seguintes determinações:

  1. d)  No momento da entrada das equipes em campo, só será permitido o acompanhamento de 22 crianças por equipe, devidamente uniformizadas.

 

                                      De outra feita, estabelece o Código Brasileiro da Justiça Desportiva:

 

 

Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:

 

II – de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado; (AC).

 

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. (AC).

 

  • 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
  • 2º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração ficarão sujeitas a suspensão automática enquanto perdurar o descumprimento. (AC).

 

                                      Ora, havendo previsão de norma regulamentando a entrada de crianças em campo mediante a utilização de uniformes do clube, caracterizado está a ofensa ao art. 191 do CBJD.

 

                                      Ao aplicar a dosimetria da pena, vejo que a entidade ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE é primária, portadora de bons antecedentes e a infração é de pequena gravidade, razão pela qual, em consonância com o §2º do art. 191 do mesmo Diploma Legal, substituo a pena de multa pela de advertência.

 

2 – INVASÃO DE CAMPO:

 

2.1. ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE:

 

 

                                      A denúncia dá notícia que após o término da partida torcedores do Vila Nova FC. teriam pulado o alambrado do estádio Aníbal Batista de Toledo, invadindo o campo de jogo para comemorarem a classificação de sua equipe.

 

                                      É de conhecimento público que o alambrado do estádio administrado pela equipe denunciada é baixo, o que facilita invasões dos torcedores ao gramado.

 

                                      Mesmo vivenciando essa situação, a Aparecidense não tomou nenhuma medida concreta para inibir futuras invasões. Percebe-se que até mesmo os ofícios expedidos, apresentados na defesa, e destinados aos órgãos de segurança, foram genéricos e desprovidos de qualquer especificação quanto a real necessidade de contingenciamento policial no dia e horário do jogo.

 

                                      A prova audiovisual apresentada pelo órgão acusador demonstra que o número de policiais presentes no dia partida era insuficiente para garantir a real segurança dos atletas, equipe de arbitragem, e transeuntes, e não há qualquer prova de que esse efetivo ou mesmo a equipe denunciada tenha tomado alguma providência em particular para proceder a retirada dos torcedores de campo, já que o vídeo termina sem transmitir essa informação.

 

                                      Porquanto, entendo que os fatos noticiados restaram também provados nos autos, caracterizando a infração ao artigo 213 do CBJD.

 

                                      Passo a analisar em qual ou quais do rol exemplificativo se encontra enquadrado a equipe da Aparecidense.

 

                                      De imediato, pelos fatos descritos e comprovados nos autos, entendo que deve ser excluído o §1º do art. 213 do CBJD, já que invasão ocorreu após o término da partida.

 

                                      Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo se mostra flagrantemente violado pela entidade mandante, doravante denunciada, haja vista que há provas incontestes de que a desordem gerada pela invasão praticada pela entidade da torcida adversaria, teve a sua contribuição para ocorrência do fato.

 

                                      Quanto ao §3º do art. 213, do CBJD, o qual dispõe que a comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, com suas apresentações a autoridade policial, que isentam a agremiação de pena, não ficou comprovado nos autos de que a entidade mandante teria sido capaz de reprimir o ato, nem mesmo foi feita a identificação e detenção “dos autores” da desordem, o que afasta a aplicação do §3º.

 

                                      Portanto, caracterizado a infração ao art. 213, inciso II, § 2º do CBJD, pela qual passo a proceder a dosagem de pena.

 

                                      Por primeiro, observa-se inexistência nos autos de qualquer prova referente a alguma atitude da agremiação denunciada para reprimir a desordem. Entretanto, é tecnicamente primária, conforme certidão juntada aos autos.

 

                                      Não há notícia nos autos da condição financeira da agremiação denunciada, mas é de conhecimento público que todos os clubes do Brasil estão passando por dificuldades financeiras. Todo este contexto não pode ser desprezado por ocasião do quantum a ser arbitrado, forte no disposto no art. 182-A, do CBJD, o qual assevera que nas penas pecuniárias se deverá levar em conta, obrigatoriamente, a condição econômico-financeira do infrator. Assim, fixo a pena pecuniária da agremiação denunciada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

2.2. VILA NOVA FUTEBOL CLUBE:

 

                                      A denúncia acusa o Vila Nova Futebol Clube de ter praticado infração antidesportiva quando os seus torcedores, após o término da partida, pularam o alambrado e invadiram o campo de jogo para comemorarem a classificação de sua equipe, sendo denunciado no artigo 213, I e II § 1º e 2º do CBJD.

 

                                      A desordem perpetrada pelos torcedores da agremiação denunciada está comprovada através da prova audiovisual demonstrando que apenas os torcedores do Vila Nova provocaram tumulto, causado pela euforia de classificação para as finais do Campeonato Goiano de 2017 ao invadir o gramado após término da partida.

 

                                      Assim, da análise do conjunto probatório existente nos autos, é possível confirmar que os fatos noticiados também caracterizam a infração ao artigo 213 do CBJD.

 

                                      Analisando qual ou quais do rol exemplificativo se encontram enquadrado a equipe do Vila Nova Futebol Clube.

 

                                      Da mesma forma, entendo que os fatos descritos na inicial não se enquadram no §1º do art. 213 do CBJD, vez que invasão ocorreu após o término da partida.

 

                                      Entretanto, em relação ao § 2º do mesmo dispositivo, observa-se a sua violação pela entidade adversária, ora denunciada, haja vista que há provas incontestes de que a desordem gerada pela invasão de sua torcida, foi a causadora de todo tumulto, contribuindo, de sobremaneira, para ocorrência do fato.

 

                                      Quanto ao §3º do art. 213, do CBJD, o qual dispõe que a comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, com suas apresentações a autoridade policial, isentam a agremiação de pena, não há prova nos autos de que a entidade mandante teria sido capaz de reprimir o ato, nem mesmo foi feita a identificação e detenção “dos autores” da desordem, o que afasta a aplicação do §3º.

 

 

                                      Embora não tenha ocorrido situação semelhante no campeonato deste ano,  o histórico de condutas antidesportivas praticados pela torcida da agremiação denunciada é preocupante.

 

                                      O pior que não se tem conhecimento de nenhuma conduta administrativa realizada pelo Vila Nova para conter ou inibir estes ilícitos.

 

                                      A desordem gerada pela invasão ao gramado, após a partida do jogo em comento levou riscos à integridade física dos jogadores, da comissão de arbitragem de demais transeuntes, podendo o resultado ter sido diferente do que ocorreu, principalmente se considerasse o fato da agremiação denunciada tivesse sido derrotada em campo.

 

                                      Porquanto, não restam dúvidas que a conduta analisada violou o artigo 213, inciso II § 2º do CBJD, pela qual passo a proceder a dosagem de pena.

 

                                      Por conseguinte, quanto à dosagem da pena pecuniária a ser aplicada, tenho comigo que embora a denunciada seja considerada tecnicamente primária, conforme certidão juntada aos autos, é preciso que a punição aplicada tenha um caráter pedagógico, de modo a induzir a agremiação partidária para que tome um conjunto de medidas eficazes a contribuir com a segurança dos profissionais envolvidos e de todos que convivem com o esporte mais popular do Brasil.

 

                                      Ademais, não há notícia nos autos da condição financeira da agremiação denunciada, mas conforme já salientado anteriormente, é de conhecimento público que todos os clubes do Brasil estão passando por dificuldades financeiras. Todo este contexto não pode ser desprezado por ocasião do quantum a ser arbitrado, forte no disposto no art. 182-A, do CBJD, o qual assevera que nas penas pecuniárias se deverá levar em conta, obrigatoriamente, a condição econômico-financeira do infrator.

 

                                      Assim, levando em consideração as razões expostas, fixo a pena pecuniária da agremiação denunciada em R$ 7.000,00 (sete mil reais).

 

 

  1. DESREIPEITAR MEMBRO DE ARBITRAGEM:

 

                                               JOSÉ TEODORO BONFIM QUEIROZ foi denunciado por prática de infração antidesportiva no art. 258 § 2º II, do CBJD, ao ofender o árbitro da partida dizendo as seguintes palavras: “OH! WILTON, VOCÊ DESAPRENDEU? SÓ CINCO MINUTOS? É MUITA INCOMPETÊNCIA. VOCÊ É FIFA, VAI  TOMAR NO CÚ”.

 

                                      Consta no corpo da denúncia que ocorreu a intervenção do policiamento tendo o técnico se retirado para o seu vestiário.

 

                                      Como não ocorreu prova em sentido contrário, ou seja, contradizendo o que foi descrito pelo árbitro na súmula, a presunção relativa da prova se concretiza com o aceitamento tácito do relatado.

 

                                      Ante o exposto, conheço da procedência da denúncia para julga-lo como incurso nas penas do art. 258 § 2º II, CBJD.

 

                                      Considerando os seus predicados profissionais, como primariedade, substituo a pena de suspensão pela de advertência face a infração ser de pequena gravidade.

                                     

                                      É como voto.

 

 

DA DECISÃO COLEGIADA

 

De conformidade com o voto do Relator, que integra esta decisão, Acorda a 2ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva de Goiás, proferir a seguinte decisão, a saber:

 

  1. Por unanimidade, julgar procedente a denúncia tipificada no inciso art. 191, §2º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva contra a denunciada Associação Atlética Aparecidense, substituindo a pena de multa pela de advertência  2º do art. 191 do mesmo Diploma Legal;
  2. Por unanimidade, julgar procedente a denúncia tipificada no inciso II, § 2º do art. 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva contra a denunciada Associação Atlética Aparecidense com aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
  3. Por unanimidade, julgar procedente a denúncia tipificada no inciso II, § 2º do art. 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva contra a denunciada Vila Nova Futebol Clube com aplicação de multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais);
  4. Por unanimidade, julgar procedente a denúncia tipificada no art. 258 § 2º II, CBJD contra o denunciado José Teodoro Bonfim Queiroz, e na dosimetria da pena, por maioria, a pena de suspensão de 01 (uma) partida, vencido, neste ponto, o relator.

 

Goiânia, aos 09 de Maio de 2017

 

 

 

Wemerson Argenta Santhomé

Juiz Relator Auditor

 

[1] http://fgf.esp.br/media/PORTARIA%20-%20PROTOCOLO%20DE%20CAMPO.pdf



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