Acórdãos TJDGO

ACORDÃO PROCESSO 103/2023

25/05/2023

PROCESSO 103/2023 – CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-17 1ª DIVISÃO. ITABERAÍ ESPORTE CLUBE X VILA NOVA FUTEBOL CLUBE

RELATÓRIO

O EXMO. SR. PRESIDENTE DESTA 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA:

Cuida-se de denúncia proposta pela eminente procuradoria de justiça desportiva do Estado de Goiás, o qual constam como denunciados as seguintes instituições e atletas:

1. ITABERAI ESPORTE CLUBE como incurso nos artigos 203 §1º, 213 I, II § 1º e 257, todos do CBJD. Conforme relatado pelo árbitro da partida “Ao retornar do vestiário do jogo, aos 12 minutos do intervalo do primeiro para o segundo tempo da partida, nos deparamos com a seguinte situação: O zelador do campo do Itaberaí, SR. Leo (assim identificado somente através de informações colhidas pelos responsáveis da equipe local) tentando impedir que o goleiro da equipe visitante fizesse o trabalho de pré aquecimento para o segundo tempo, nesse momento a equipe de arbitragem se aproximou para ver o que estava acontecendo e nos deparamos com a agressão do então zelador do campo, que desferiu um soco no rosto do jogador numero1, Kaua Paes de Oliveira dos Santos, goleiro da equipe do Vila Nova. A partir disso o treinador de goleiros do Vila Nova Sr. Weverton Vilela Nascimento, partiu pra cima do então zelador dando lhe alguns empurrões, começando aí o tumulto. A equipe de Arbitragem ainda tentou conter o tumulto quanto ainda eram poucos os envolvidos, mas, infelizmente foi em vão, pois, logo a situação saiu do controle, ocorrendo a invasão de campo por parte dos dirigentes e torcedores de ambas as equipes, o que culminou numa briga generalizada. Durante a briga generalizada, foi possível identificar a troca de agressões (Socos e pontapés) entre o dirigente do Itaberaí Sr. Ademir e o treinador de goleiros da equipe do Vila Nova Sr. Weverton Vilela Nascimento. Após a briga cessar, o Sr. Ademir veio até a equipe de arbitragem para mostrar que havia sido agredido e que estava com a boca toda ensanguentada. A Polícia que não estava no jogo foi acionado e chegou 20 minutos após o corrido. O policiamento ao chegar no estádio, tomou conhecimento da situação, ouvindo alguns dos envolvidos de ambas as equipes. Tão logo a equipe de arbitragem também foi chamada para esclarecer os fatos, passamos todas as informações possíveis aos policiais, que decidiram levar os envolvidos a Delegacia de Polícia local, a fim de serem ouvidos pelas autoridades, para lavratura da ocorrência. O assistente número 1, Sr. Marcio Soares e o assistente número 2, Sr. Igor Monteiro se prontificaram a testemunhar o ocorrido e também foram conduzidos a DP para prestar depoimento. Por fim, não foi possível dar continuidade ao jogo, pois além de não ter segurança garantida pelos policiais, ainda fomos orientados pelos mesmos a encerrar a partida. Assim sendo encerramos a partida por falta de segurança.

2. LÉO – zelador do Estádio do Itaberaí EC. Art. 254-A (agressor), 257, § 1º e 258- B todos do CBJD, conforme relatado pelo árbitro da partida “Ao retornar do vestiário do jogo, aos 12 minutos do intervalo do primeiro para o segundo tempo da partida, nos deparamos com a seguinte situação: O zelador do campo do Itaberaí, SR. Leo (assim identificado somente através de informações colhidas

pelos responsáveis da equipe local) tentando impedir que o goleiro da equipe visitante fizesse o trabalho de pré aquecimento para o segundo tempo, nesse momento a equipe de arbitragem se aproximou para ver o que estava acontecendo e nos deparamos com a agressão do então zelador do campo, que desferiu um soco no rosto do jogador numero1, Kaua Paes de Oliveira dos Santos, goleiro da equipe do Vila Nova.[…]”

3. ADENIR ALVES DA SILVA, dirigente do ITABERAI ESPORTE CLUBE como

incurso no art. 254-A, 257 e 258-B todos do CBJD. Conforme relatado pelo árbitro da partida “Durante a briga generalizada, foi possível identificar a troca de agressões (Socos e pontapés) entre o dirigente do Itaberaí Sr. Ademir e o treinador de goleiros da equipe do Vila Nova Sr. Weverton Vilela Nascimento. Após a briga cessar, o Sr. Ademir veio até a equipe de arbitragem para mostrar que havia sido agredido e que estava com a boca toda ensanguentada.”

4. VILA NOVA FUTEBOL CLUBE, como incurso no artigo 257, § 3º do CBJD, conforme o relatado pelo árbitro da partida: “[…] A equipe de Arbitragem ainda tentou conter o tumulto quanto ainda eram poucos os envolvidos, mas, infelizmente foi em vão, pois, logo a situação saiu do controle, ocorrendo a invasão de campo por parte dos dirigentes e torcedores de ambas as equipes, o que culminou numa briga generalizada. Durante a briga generalizada […]”.

5. WEVERTON VILELA NASCIMENTO treinador de Goleiros do Vila Nova FC. Artigos 254-A e 257, todos do CBJD, conforme relatado pelo árbitro da partida “A partir disso o treinador de goleiros do Vila Nova Sr. Weverton Vilela Nascimento, partiu pra cima do então zelador dando lhe alguns empurrões, começando aí o tumulto. Ainda “Durante a briga generalizada, foi possível identificar a troca de agressões (Socos e pontapés) entre o dirigente do Itaberaí Sr. Ademir e o treinador de goleiros da equipe do Vila Nova Sr. Weverton Vilela Nascimento.”

6. A equipe de arbitragem responsável pela partida FAUSTO ALVES SILVA (FD/GO), MÁRCIO MARQUES DA SILVA (FD/GO) e YGOR MONTEIRO DE

MIRANDA (CD/GO) por incorrerem nas infrações previstas no Capítulo II, art. 266 do CBJD, pois devido a ausência de identificação de todos ou do número máximo de envolvidos no tumulto e briga generalizada não foi possível denuncias todos envolvidos. Embora no vídeo da partida é possível ver um grande número de pessoas uniformizadas de ambas as equipes o que facilitaria a identificação de jogadores e membros das comissões técnicas dos clubes.

Requereu a douta procuradoria de justiça a condenação nos estritos termos da denúncia apresentada.

A arbitragem, devidamente intimada, se fez presente pessoalmente, na pessoa de Fausto Alves Silva, sendo que os demais não compareceram. Esposou o argumento de que no que foi possível tentou identificar os contendores.

Já o Itaberaí, através do seu presidente e do Dr. Vitor Amado apresentou os argumentos em relação ao clube e aos funcionários Srs. Leo e Adenir, resumidamente imputando todo o começo da rixa ao Sr. Weverton e consequentemente a agremiação Vila Nova que se fez representada pelo Dr. Paulo.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. PRESIDENTE DA 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJD-GO

Conforme narrado anteriormente, quer a Douta Procuradoria de Justiça a condenação dos atletas nos estritos termos da denúncia feita pelos fatos narrados em súmula combinado com a apresentação do vídeo apresentado em sede de denúncia.

Em sede de instrução e julgamento na sessão do dia 31 de Maio de 2023, às 16 horas, foi instaurada a sessão de julgamento, com as falas do Sr. Fausto, Presidente do Itaberaí, Adenir e Leo.

No vídeo é possível verificar alguns contendores que participaram da rixa, o próprio trio de arbitragem e outros transeuntes que pela ausência de uniforme de comissão técnica, pela consequência lógica, são os torcedores.

Com o contraditório legalmente estabelecido e iniciado os debates, foi possível colocar em perspectiva do que foi visto em vídeo e o que foi narrado pelo arbitro em súmula. A sumula narrada apresentou detalhadamente o que foi possível detalhar.

Portanto, com relação aos árbitros quer a Procuradoria a imputação do artigo 266 do CBJD, qual seja:

Art. 266. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, prova ou equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado.

Uma vez colhida as informações do árbitro principal da partida que no presente campeonato, não existe determinação por parte do regulamento especial, muito menos geral de policiamento e que não haveria ali possibilidade de ser um “bedel” de briga já que teria havido invasão por parte dos torcedores, bem como envolvimento geral das comissões técnicas envolvidas no evento, não se pode admitir uma imputação em face do trio de arbitragem da partida tendo em vista que ali, naquele momento, o que existe é uma verdadeira selvageria, sem qualquer tipo de pensamento crítico e racional, e, os que não estivessem envolvidos, estariam também no que podemos denominar de estado de alerta.

Neste sentido, o voto a ser encaminhado é pela absolvição do trio de arbitragem.

Já quanto a instituição do Itaberaí foi requerido a condenação nos artigos 203 §1º, 213 I, II § 1º e 257.

Quanto ao artigo 203, § 1º, temos que:

Art. 203. Deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na respectiva modalidade, ou dar causa à sua não realização ou à sua suspensão. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento. (NR). § 1º A entidade de prática desportiva também fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.

Já o artigo 213, I, II, §1º, temos que:

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I – desordens em sua praça de desporto; (AC). II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC). III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. (AC). PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR). § 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

E por último o artigo 257, §3º, qual seja:

Art. 257. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente. Parágrafo único. PENA: suspensão de duas a dez partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 3º Quando não seja possível identificar todos os contendores, as entidades de prática desportiva cujos atletas, treinadores, membros de comissão técnica, dirigentes ou empregados tenham participado da rixa, conflito ou tumulto serão apenadas com multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em sede de defesa, foi arguida a possibilidade do que podemos falar em princípio da Consunção, precisamente previsto no artigo 183 do CBJD:

Art. 183. Quando o agente, mediante uma única ação, pratica duas ou mais infrações, a de pena maior absorve a de pena menor.

Neste sentido, é imperioso ressaltar que assiste razão à defesa, com base nos seguintes argumentos: primeiramente, é perceptível que toda a desordem aconteceu pela briga do Sr. Leo e do Sr. Weverton. Entretanto, no caso da instituição do Itaberaí, o que fica claro é que por mais que se requeira uma punição por não ter evitado a confusão, é de difícil raciocínio, tendo em vista que o fato em si era imprevisível.

Por outro lado, a possibilidade de briga não seria imprevisível. E mais, a progressão nas infrações disciplinares, levam a crer que a briga toda foi patrocinada por duas comissões técnicas e funcionários do clube do Itaberaí. Em depoimento, o Presidente do Itaberaí, o Sr. Ademir e o Sr. Leo confessaram que já teriam havido outra confusão, envolvendo as mesmas pessoas no jogo do Sub-20. Fato que culmina com o raciocínio de que houve uma progressão das situações em que necessariamente, teria de haver a invasão para a consecução do fim último, qual seja a briga generalizada (briga esta justificada nos depoimentos como sendo culpa do preparador Weverton, o qual nas duas oportunidades demonstrava animosidade em relação aos funcionários do Clube do Itaberaí).

Tecnicamente, a rixa naturalmente envolverá desordem na praça de desporto e consequentemente, como foi no caso, a interrupção da partida. Melhor explicando, para que houvesse a rixa necessariamente haveria algum ato descrito no artigo 203 e 213 do CBJD. Ou seja, de outro vértice, necessariamente teria de haver a invasão de campo e a paralisação da partida no momento em que a rixa começasse. O que se quer aqui explicar é que o iter da infração desportiva de rixa tem presente necessariamente qualquer dos atos expostos no artigo 203 e 213. O que reforça ainda mais a questão do princípio da concussão.

Neste sentido, reconheço a concussão existente entre as infrações e, apeno a instituição do Itaberaí, em R$ 1.000,00, com a detração do 182, restando a condenação em R$ 500,00.

Arvorado a este entendimento e, entendendo que a comissão técnica do Vila Nova também patrocinou a rixa, ei por justiça aplicar a mesma pena, sendo assim, R$ 1.000,00, com detração do 182, restando a condenação em R$ 500,00.

No que pertine ao Sr. Leo e o Sr. Weverton, pivôs da rixa, é interessante notar que ambos em delegacia abdicaram de prestar notícia criminal um contra o outro. O que não tem relevância alguma para a seara desportiva que encontra no artigo 217 da Constituição Federal, total independência quanta as suas decisões, não estando umbilicalmente ligado ao que é decidido em outras áreas do Direito.

Quanto ao Sr. Leo, o raciocínio da concussão na seara desportiva volta à tona já que quer a procuradoria a imputação dos seguintes artigos:

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 257. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente. Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA: suspensão de duas a dez partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Art. 258-B. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Ao se colocar os três artigos em perspectiva, percebe-se que para qualquer tipo de rixa, necessariamente deverá haver a agressão física. O que mais uma vez trás a lume a questão do princípio da concussão. Neste sentido, ei por bem reconhece-la, aplicando ao Sr. Leo, que em juízo confessou ter tido problemas com o Sr. Weverton, à pena de 60 dias de suspensão com a detração do 182, perfazendo um total de 30 dias de suspensão.

Com relação ao Sr. Adenir, o raciocínio continua o mesmo, entretanto, o mesmo não fazia parte da comissão técnica ou mesmo da organização da partida (que é o caso do Sr. Leo). Neste sentido, aplico a pena de 90 dias, tendo em vista a gravidade dos fatos, com a detração para 45 dias, por conta do benefício do 182.

Com relação ao Sr. Weverton, aplico a concussão, reconhecendo apenas a infração de Rixa, aplicando-o a pena do artigo 257, em 6 partidas, com detração do 182, restando em 3.

É o voto.



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