Acórdãos TJDGO

ACORDÃO PROCESSO 300/2017

19/12/2017

ACORDÃO E VOTO PROCESSO 300/2017

13/12/2017

Processo 300/2017

TAÇA MANÉ GARRINCHA DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL-SUB-17 1ª DIVISÃO 2017

JOGO: VILA NOVA FUTEBOL CLUBE X GOIAS ESPORTE CLUBE

DATA: GOIÂNIA , 17 DE NOVEMBRO DE 2017

PROCURADOR: FERNANDO RODRIGUES PESSOA

RELATOR: DR. MURILO SOARES TEIXEIRA

INDICIADO:  VILA NOVA FUTEBOL CLUBE

 

Ementa

Discutida e votada a matéria, por maioria, havendo provas incontroversas de prática de infração ao CBJD, julgada procedente a denúncia em face da agremiação VILA NOVA FUTEBOL CLUBE, como incurso nas disposições infracionais do artigo 213,II, § 1º e do artigo 211 todos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD. Multa de R$ 5.000,00  (cinco mil reais) e perda do mando de campo por 1 partida.

 

Da Denúncia

Cuidam os presentes autos a respeito de denúncia oferecida pela Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Estado de Goiás em face do indiciado VILA NOVA FUTEBOL CLUBE como incurso na disposição infracional dos artigos 213,II, § 1º e artigo 211 todos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD.

Foram acostados aos autos a súmula da partida e a certidão relativa ao Vila Nova Futebol Clube.

Alegações orais de ambas as partes.

Cumpridas todas as exigências processuais.

É o relatório. Passo ao voto.

 A denúncia dá notícia que após o término da partida ocorrida em 17.11.2017, a equipe do Vila Nova Esporte Clube nada fez para conter os torcedores que invadiram o campo e que os acontecimentos ocorridos devem ser considerados graves, uma vez comprometeram a segurança de todos que ali estavam, principalmente os jogadores da Equipe do Goiás Esporte Clube.

A prova audiovisual apresentada pelo Goiás Esporte Clube mostra que vários torcedores que se encontravam na arquibancada estavam vestidos com o uniforme da torcida organizada do Vila Nova Futebol Clube e agredindo verbalmente os jogadores da equipe do Goiás Esporte Clube. Nota-se  no vídeo que: aos 00:37″ várias pessoas invadem o campo; aos 00:58” quatro Policiais Militares adentram ao campo pelo portão lateral, encontram com o outro que já estava no campo e caminham em direção à equipe de arbitragem; aos 1’:16”  outro PM se une a eles; aos 1’:18” o membro da equipe do Vila Nova FC caminha para as proximidades do portão; aos 1’:52” a torcida inicia a invasão do campo pelo portão lateral, e continua provocando e agredindo a equipe do Goias EC com palavras de ordem; aos 2’:36” a equipe do Goiás EC pega a taça e começa a se retirar do campo, sem responder as provocações da torcida.

Ainda, o vídeo mostra a presença de duas bandeiras com mastro dentro do campo, antes mesmo da saída de todos os membros da equipe do Goiás EC. Observa que aos 3’:03’’, o atleta camisa 2 do Goiás EC volta ao campo com o intuito de responder as  agressões verbais mas, felizmente, é retirado por membros de sua equipe. Aos 3’:21” a torcida caminha em direção aos membros da equipe do Goiás EC a agredindo com gritos e palavras de ordem. Aos 3”:27” um membro da equipe do Goias reclama e aos 3’:34” os Policiais Militares aproximam para dar segurança a esta equipe e permanecem junto a entrada do vestuário a fim de evitar a invasão deste pela torcida.

A tese da defesa segundo a qual foram os Policiais Militares que deixaram o portão lateral aberto, não procede, mesmo porque estes são treinados para enfrentar esse tipo de situação e não cometeriam tal equívoco, já que a torcida estava provocando a equipe adversária. Mesmo que a tese prevalecesse, os Policiais Militares adentram o campo aos 00:58’’ e a torcida aos 1’:52”, portanto houve tempo suficiente para que o portão fosse fechado.

Observa-se inexistência nos autos de qualquer prova referente a alguma atitude da agremiação denunciada para reprimir a desordem.

Ainda, a prova de vídeo não deixa dúvida de que a torcida do Vila Nova FC adentrou ao campo para provocar e agredir a equipe do Goiás EC e não apenas para celebrar a conquista do título. Portanto, a desordem ocorrida foi de natureza grave e, por muito pouco, não resultou em agressões físicas e violência generalizada, razão pela qual condeno o Vila Nova FC a perda do mando de campo por uma partida.

Não há notícia nos autos da condição financeira da agremiação denunciada, mas é de conhecimento público que todos os clubes do Brasil estão passando por dificuldades financeiras. Todo este contexto não pode ser desprezado por ocasião do quantum a ser arbitrado, forte no disposto no art. 182-A, do CBJD, o qual assevera que na fixação das penas pecuniárias deverá levar em conta, obrigatoriamente, a condição econômico-financeira do infrator. Assim, acompanho o relator quanto a dosimetria da pena pecuniária da agremiação denunciada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

VOTO: Tendo em vista a prova audiovisual e levando em consideração a conduta tipificada nos artigos 213 II, § 1º e no do 211 do CBJD, voto pela procedência da denúncia e pela aplicação, ao Vila Nova FC, da  multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pela perda do mando de campo por uma partida.

É como voto.

Ana Paula de Guadalupe Rocha

Vice-Presidente da 3ª Comissão Disciplinar

 

 



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