2ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE GOIÁS
Processo 153/2026 – 1.756
NÃO PROF. SUB-20-2ª DIV. 2026
Jogo: AA RIOVERDENSE X GOIATUBA EC
Data: Goiânia, 21 de ABRIL de 2026
Procurador: Dr. GABRIEL FRANCISCO BARROS DE MIRANDA
Relator: Dr. JARY FERREIRA DE JESUS JÚNIOR
Indiciados:
MIKAEL FERNANDES FELIX, massagista da equipe Goiatuba Esporte Clube, como incurso nas disposições do Artigo 258, § 2º, inciso II, do CBJD, por ser autor do seguinte fato: Ser expulso com cartão vermelho direto, aos 07 minutos do segundo tempo, por reclamar de forma acintosa contra as decisões da arbitragem proferindo as palavras “Marca pênalti seu porra”, conforme relato do árbitro;
MARCOS VINICIUS SILVA RODRIGUES, atleta não profissional nº 05 da equipe Goiatuba Esporte Clube, como incurso nas disposições do Artigo 254-A, § 1º, inciso II, do CBJD, por ser autor do seguinte fato: Ser expulso com cartão vermelho direto, aos 31 minutos do segundo tempo, por praticar agressão física ao levantar-se com o jogo parado e dar uma pisada de maneira grosseira e proposital na barriga do seu adversário, o Sr. Marcos Douglas Ferreira Aires (nº 05), da equipe A.A. Rioverdense, conforme relato do árbitro;
RANDER MOREIRA NUNES, atleta não profissional nº 16 da equipe Goiatuba Esporte Clube, como incurso nas disposições do Artigo 254, § 1º, incisos I e II, do CBJD, por ser autor do seguinte fato: Ser expulso com cartão vermelho direto, aos 38 minutos do segundo tempo, por jogo brusco grave ao atingir com as travas da chuteira o tornozelo do seu adversário em um carrinho lateral, o Sr. Dominic Joel Candia Colman (nº 02), da equipe A.A. Rioverdense, conforme relato do árbitro;
JOÃO MARCELO DE JESUS PEREIRA, atleta não profissional nº 03 da equipe Associação Atlética Rioverdense, como incurso nas disposições do Artigo 258, caput, do CBJD, por ser autor do seguinte fato: Ser expulso com cartão vermelho direto após o apito final (PJ), por conduta contrária à ética ao partir para cima dos adversários com dedo em riste e xingando-os, iniciando um tumulto, conforme relato do árbitro;
MARCELO DOS SANTOS, coordenador das categorias de base da equipe Goiatuba Esporte Clube, como incurso nas disposições dos Artigos 243-F e 258-B, do CBJD, por ser autor do seguinte fato: Ofender a honra do assistente nº 2 durante o primeiro tempo proferindo xingamentos de “filho da puta” e “tendenciosos”, e, após a partida, invadir o campo de jogo para tirar satisfação com os atletas adversários, bem como dirigir-se à porta do vestiário da arbitragem ordenando aos seus atletas para não cumprimentar “essas merdas”, conforme relato do árbitro;
GOIATUBA ESPORTE CLUBE, entidade de prática desportiva visitante, como incursa nas disposições do Artigo 258-D do CBJD, por ser autora do seguinte fato: Deixar de cumprir obrigações regulamentares indispensáveis para a segurança da partida ao falhar em prevenir e reprimir a invasão de campo por parte do seu coordenador de base, além de responsabilizar-se solidariamente pelos atos e infrações de seus membros institucionais, conforme relato do árbitro.
Trata-se de NOTÍCIA DE INFRAÇÃO por infração disciplinar apresentada pela Procuradoria do TJDGO, via da qual informa 06 (seis) ocorrências que podem configurar infração disciplinar. A primeira, em relação ao massagista da equipe Goiatuba Esporte Clube,MIKAEL FERNANDES FELIX, como incurso na disposição infracional do art. 258 § 2º, II, do CBJD. A segunda, em relação ao atleta não profissional da equipe Goiatuba Esporte Clube,MARCOS VINICIUS SILVA RODRIGUES, como incurso na disposição infracional do art. 254-A, §1º, II do CBJD. A terceira, em relação ao atleta não profissional da equipe Goiatuba Esporte Clube, RANDER MOREIRA NUNES, como incurso na disposição infracional do art. 254 § 1°, inciso I e II do CBJD. A quarta em relação ao atleta não profissional da equipe Associação Atlética Rioverdense, JOÃO MARCELO DE JESUS PEREIRA, como incurso na disposição infracional do art. do art. 258 caput do CBJD. A quinta em relação ao coordenador das categorias de base da equipe Goiatuba Esporte Clube, MARCELO DOS SANTOS como incurso nas disposições infracionais do art. 243-F e 258-B do CBJD. A sexta GOIATUBA ESPORTE CLUBE, entidade de prática desportiva visitante, como incursa nas disposições infrações do art. 258-D do CBJD.
No dia e hora designados, o Presidente em exercício da 2º Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva declarou aberta a sessão de instrução e julgamento.
Presentes o Procurador, e defensor das partes denunciadas, com exceção de João Marcelo de Jesus Pereira.
Dada a palavra a este relator, foi lido o relatório do processo.
O Presidente indagou às partes se tinham provas a produzir, onde foram apresentadas provas em anexo ao processo e depoimentos pessoais por parte da defesa. A Procuradoria reiterou os termos de sua denúncia.
Encerrada a fase de debates, não havendo qualquer requerimento de diligência por parte dos interessados, o relator proferiu o seu voto.
Para melhor compreensão, analisaremos as denúncias de forma isolada, considerando os fatos imputados a cada um dos indiciados.
De acordo com descrição contida na Súmula da partida, a denúncia postula a aplicação da pena prevista no art. 258 § 2º, II, do CBJD, por ter o massagista sido expulso em decorrência de cartão vermelho direto por reclamar de forma acintosa contra as decisões da arbitragem proferindo as palavras “Marca pênalti seu porra”.
Pois bem.
O art. 258 § 2º, II, do CBJD, estipula que desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica poderá gerar uma suspensão de uma a seis partidas.
Não há dúvida nos autos de que o massagista tenha cometido a atitude descrita na Súmula da partida. A autoria e a materialidade da conduta restaram devidamente comprovadas, não tendo sido produzida qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da súmula, considerando o teor ofensivo e desrespeitoso das palavras proferidas pelo denunciado.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente da súmula da partida, restando comprovadas a autoria e a materialidade da infração disciplinar, impõe-se a aplicação da penalidade correspondente.
Na fixação da reprimenda, levo em consideração a primariedade do denunciado, a proporcionalidade da conduta praticada e a ausência de consequências mais gravosas, razão pela qual aplico a PENA DE ADVERTÊNCIA.
De acordo com descrição contida na Súmula da partida, a denúncia postula a aplicação da pena prevista no art. 254-A, §1º, II, do CBJD, por ter o atleta da equipe Goiatuba Esporte Clube MARCOS VINICIUS SILVA RODRIGUES, Ser expulso com cartão vermelho direto, aos 31 minutos do segundo tempo, por praticar agressão física ao levantar-se com o jogo parado e dar uma pisada de maneira grosseira e proposital na barriga do seu adversário, o Sr. Marcos Douglas Ferreira Aires (nº 05), da equipe A.A. Rioverdense, conforme relato do árbitro.
Pois bem.
O art. 254-A, §1º, II, do CBJD, estipula que aquele atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, que Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente, poderá ser suspenso de quatro a doze partidas.
Não subsiste qualquer dúvida nos autos acerca da prática da conduta narrada na Súmula da partida, pois restou incontroverso que o atleta, com o jogo paralisado, praticou agressão física contra atleta adversário, ainda que o argumento defensivo tenha vindo no sentido de alegar que não houve propriamente agressão, não foi produzida prova robusta apta a descaracterizar os fatos narrados pela equipe de arbitragem na súmula da partida.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente da súmula da partida, restando comprovadas a autoria e a materialidade da infração disciplinar, impõe-se a aplicação da penalidade de SUSPENSÃO POR 04 PARTIDAS e com as benesses do art.182 do CBJD reduzir para 02(duas) partidas com detração do impedimento automático.
De acordo com descrição contida na Súmula da partida, a denúncia postula a aplicação da pena prevista no art. 254, §1º, I e II, do CBJD, por ter o atleta da equipe Goiatuba Esporte Clube RANDER MOREIRA NUNES, Ser expulso com cartão vermelho direto, aos 38 minutos do segundo tempo, por jogo brusco grave ao atingir com as travas da chuteira o tornozelo do seu adversário em um carrinho lateral, o Sr. Dominic Joel Candia Colman (nº 02), da equipe A.A. Rioverdense, conforme relato do árbitro.
Pois bem.
O art. 254, §1º, I e II, do CBJD, estipula que o atleta que praticar jogada violenta, poderá ser suspenso de uma a seis partidas.
Não subsiste qualquer dúvida nos autos acerca da ocorrência de jogo brusco grave. Contudo, verifica-se que a conduta já foi devidamente sancionada durante a partida com a aplicação do cartão vermelho direto, não havendo notícia de lesão grave ou qualquer consequência excepcional decorrente da infração praticada.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente da súmula da partida, restando comprovadas a autoria e a materialidade da infração disciplinar, impõe-se a aplicação da penalidade correspondente.
Na fixação da reprimenda, levo em consideração a primariedade do denunciado, a proporcionalidade da conduta praticada, a punição aplicada em campo e a ausência de consequências lesivas mais gravosas, razão pela qual aplico a PENA DE ADVERTÊNCIA.
De acordo com descrição contida na Súmula da partida, a denúncia postula a aplicação da pena prevista no art. 258, caput, do CBJD, por ter o atleta da equipe Associação Atlética Rioverdense JOÃO MARCELO DE JESUS PEREIRA, Ser expulso com cartão vermelho direto após o apito final (PJ), por conduta contrária à ética ao partir para cima dos adversários com dedo em riste e xingando-os, iniciando um tumulto, conforme relato do árbitro.
Pois bem.
O art. 258, caput, do CBJD, estipula que aquele Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código, poderá ser suspenso de uma a seis partidas.
Não subsiste qualquer dúvida nos autos acerca da prática da conduta narrada na Súmula da partida, pois restou incontroverso que o atleta praticou conduta contrária à ética desportiva de forma ofensiva que gerou todo tumulto ao final da partida. Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente da súmula da partida, restando comprovadas a autoria e a materialidade da infração disciplinar, impõe-se a aplicação da penalidade de SUSPENSÃO DE 02 PARTIDAS E COM AS BENESSES DO ART.182 DO CBJD REDUZIR PARA 01 (UMA) DETRAÇÃO DO IMPEDIMENTO AUTOMÁTICO.
De acordo com descrição contida na Súmula da partida, a denúncia postula a aplicação da pena prevista no art. 243-F e 258-B, do CBJD, por ter o coordenador das equipes de base da equipe Goiatuba Esporte Clube MARCELO DOS SANTOS, Ofender a honra do assistente nº 2 durante o primeiro tempo proferindo xingamentos de “filho da puta” e “tendenciosos”, e, após a partida, invadir o campo de jogo para tirar satisfação com os atletas adversários, bem como dirigir-se à porta do vestiário da arbitragem ordenando aos seus atletas para não cumprimentar “essas merdas”, conforme relato do árbitro.
Pois bem.
O art. 243-F do CBJD, estipula que, Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto, poderá ser multado em R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspenso de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. Já o art. 258-B do CBJD, estipula punição a quem Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar, que poderá ser suspenso de uma a três partidas se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código..
Não subsiste qualquer dúvida nos autos acerca da prática das condutas narradas na súmula da partida, restando incontroverso que o denunciado proferiu reiteradas ofensas à equipe de arbitragem, tanto durante quanto após a partida, além de invadir o campo de jogo e dirigir-se aos atletas adversários em atitude intimidadora e incompatível com a disciplina desportiva.
Verifica-se, ainda, que o denunciado dirigiu-se à porta do vestiário da arbitragem após o término da partida, reiterando palavras ofensivas direcionadas à equipe arbitral.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente da súmula da partida, restando comprovadas a autoria e a materialidade das infrações disciplinares, impõe-se a desclassificação da conduta prevista no art. 243-F para o art. 258, §2º, inciso II, ambos do CBJD.
Assim, aplico a PENA DE SUSPENSÃO DE 30 (TRINTA) DIAS, SENDO 15 (QUINZE) DIAS COMO INCURSO NO ART. 258, §2º, INCISO II, DO CBJD, E 15 (QUINZE) DIAS COMO INCURSO NO ART. 258-B DO CBJD.
De acordo com descrição contida na Súmula da partida, a denúncia postula a aplicação da pena prevista no art. 258-D do CBJD pela equipe: Deixar de cumprir obrigações regulamentares indispensáveis para a segurança da partida ao falhar em prevenir e reprimir a invasão de campo por parte do seu coordenador de base, além de responsabilizar-se solidariamente pelos atos e infrações de seus membros institucionais.
Pois bem.
O art. 258-D do CBJD, estipula que as penalidades de suspensão decorrentes das infrações previstas neste Capítulo poderão ser cumuladas com a aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a entidade de prática desportiva a que estiver vinculado o infrator, observados os elementos de dosimetria da pena e, em especial, o previsto no art. 182-A.
Não subsiste qualquer dúvida nos autos acerca da prática da conduta narrada na Súmula da partida, por parte do membro da equipe denunciada, o que contribui para constatar a falha por parte da equipe visitante aqui denunciada para cumprir as obrigações regulamentares indispensáveis para a segurança da partida, visto a invasão de seu coordenador de base ao campo.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente da súmula da partida, restando comprovadas a autoria e a materialidade da infração disciplinar, impõe-se a aplicação da PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), A SER PAGA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DESTA DECISÃO.
DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE BOLETO PELA FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL, DEVENDO O COMPROVANTE DE PAGAMENTO SER JUNTADO AOS AUTOS, SOB PENA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DAS ATIVIDADES DA ENTIDADE E RETORNO DOS AUTOS À PROCURADORIA PARA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 223 DO CBJD.
Diante do exposto, CONHEÇO DAS DENÚNCIAS E JULGO-AS PROCEDENTES, aplicando aos denunciados as penalidades descritas na fundamentação, nos termos deste voto.
JARY FERREIRA DE JESUS JÚNIOR
Auditor Relator da 2ª Comissão Disciplinar do TJD-GO