Acórdãos TJDGO

ACORDÃO VOTO DIVERGENTE – PROCESSO 038//2026 – RACISMO

25/04/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE GOIÁS

1ª COMISSÃO DISCIPLINAR

 

Processo: 038/2026 – 1.639

Campeonato: Goiano de Futebol Não Profissional Sub-20 – 1ª Divisão – 2026

Jogo: Anápolis F.C. x Atlético G. SAF

Data: Goiânia, 08 de março de 2026

Indiciados: Matheus Felipe Ferreira Ramos e Gabriel Adão Silva

Procurador: Dr. José Soares de Castro Neto

Relator: Dr. Flávio Buonaduce Borges

Auditora Divergente: Maria Luiza Cavalcante Lima

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia ao ilustre Relator, Dr. Flávio Buonaduce Borges, divirjo de seu voto no que tange à condenação do atleta Matheus Felipe Ferreira Ramos pelas sanções do artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Proponho a desclassificação da conduta para o artigo 258 do mesmo diploma, fundamentando-me em rigor técnico, proporcionalidade e na função educacional que deve caracterizar a Justiça Desportiva nas categorias de formação.

  1. DA SÍNTESE FÁTICA E DO CONTEXTO PROBATÓRIO

A denúncia imputa a Matheus Felipe Ferreira Ramos a prática de ato discriminatório (art. 243-G) contra Gabriel Adão Silva, mediante o uso de expressões como “negro”, “negrinho”, “pé duro” ou “africano”. Contudo, a análise dos autos revela inconsistências probatórias que impedem a condenação por racismo.

Primeiro, o árbitro da partida foi categórico: não presenciou as ofensas. Seu conhecimento dos fatos originou-se exclusivamente de relatos de terceiros — Gabriel Adão Silva e, posteriormente, o supervisor de futebol Claudio Pouba. Não há testemunha direta da arbitragem.

Segundo, durante a instrução, as versões divergiram significativamente. Gabriel Adão e a testemunha Gabriel Dias Paes apresentaram interpretações distintas sobre as palavras proferidas. Ambos, porém, foram contundentes ao reconhecer que tais expressões — “pé duro”, “cabelo duro”, “africano” — constituem linguajar comum entre atletas do mesmo time, desprovidas de conotação necessariamente discriminatória naquele contexto.

Terceiro, a confissão de Matheus Felipe, embora relevante, não é suficiente para tipificar racismo.

O jovem admitiu ter xingado, mas demonstrou, de forma inequívoca, não possuir a dimensão racial de suas palavras. Tratou-se de um revide (“chumbo trocado”) na adrenalina de jogo, no calor de uma animosidade esportiva.

Eis o elemento que redefine a tipificação: Matheus Felipe também é negro.

  1. DA HISTÓRIA PESSOAL DE CADA ATLETA E A COMPLEXIDADE RACIAL

O artigo 243-G do CBJD exige a demonstração inequívoca do animus injuriandi com viés discriminatório, desdenhoso ou ultrajante. Não basta a mera ofensa; o tipo exige dolo específico de discriminação.

Estamos diante de um conflito entre dois jovens negros de 19 anos que vivenciam a negritude de formas distintas, cada qual com suas experiências e lugares de fala dentro da comunidade negra.

A sociologia nos ensina que o racismo estrutural opera de maneiras complexas, inclusive na reprodução de termos pejorativos entre os próprios sujeitos racializados, frequentemente esvaziados de conteúdo discriminatório consciente e reduzidos a meros xingamentos genéricos no “calor do jogo”.

O fato de Matheus Felipe ser negro não o isenta de reproduzir falas racistas. Contudo, altera substancialmente a análise do dolo específico.

Não há evidência de que Matheus Felipe tenha agido com a intenção de subjugar Gabriel Adão por sua raça. Sua conduta configura ofensa à honra, sim; discriminação racial, não.

  1. DO DIREITO DE RETRATAÇÃO NA JUSTIÇA DESPORTIVA

A retratação é instituto fundamental do Direito Penal (art. 143, CP), causa extintiva de punibilidade nos crimes de calúnia e difamação. Sua ratio essendi é permitir que o ofensor reconheça seu erro, repare a honra do ofendido e restabeleça a paz social.

Embora a reforma do CBJD não tenha tornado a retratação obrigatória, em setembro de 2024, a FIFA formalizou às confederações associadas, o “Posicionamento Global Contra o Racismo”[1], instituindo um protocolo[2] de três passos:

  • pausa do jogo com anúncio público;
  • advertência ao infrator;
  • suspensão ou abandono em caso de reincidência.

Aqui está o ponto crucial: o protocolo FIFA reconhece que a intervenção deve ser progressiva e educacional.

Não é punição cega; é construção de consciência.

No presente caso, o protocolo foi acionado, mas de forma meramente protocolar — sem qualquer espaço para que Matheus Felipe percebesse a gravidade do que lhe era atribuído, considerando a adrenalina fisiológica do momento em campo.

Frise-se novamente não lhe ter sido franqueada, durante aplicação do protocolo regulamentar, qualquer oportunidade de retratação.

Contudo, durante a audiência de instrução, ao ser questionado pelo Presidente da Comissão, o eminente Dr. Júlio César do Valle Vieira Machado, o atleta Matheus Felipe manifestou arrependimento genuíno, espontâneo e visivelmente emocionado.

Trata-se, a meu ver, de manifestação clara em sede de retratação eficaz, prestada sob o crivo do contraditório, a qual não pode ser ignorada por este Tribunal.


 

  1. O PRECEDENTE INTERNACIONAL: CASO PRESTIANNI (UEFA, ABRIL DE 2026)

O precedente mais relevante sobre discriminação racial no futebol recente é o caso do jogador Gianluca Prestianni, julgado pela UEFA em razão de incidente com Vinícius Júnior (SL Benfica vs Real Madrid CF, 17.02.2026, UEFA Champions League 2025/26).

Prestianni é atleta profissional, adulto, plenamente consciente das repercussões de seus atos. Ainda assim, a UEFA aplicou uma sanção, no mínimo, sofisticada[3]:

 

 

 

 

A mensagem transmitida pelo órgão europeu é inequívoca: dar exemplo não é punir de forma cega, mas punir de forma efetiva e eficiente, ou seja, seis partidas de suspensão, das quais três convertidas em período probatório de dois anos.

A UEFA compreendeu que a resposta disciplinar deve ser graduada, proporcional e orientada à prevenção, preservando a função educativa do esporte.

Se a UEFA, diante de conduta discriminatória comprovada por atleta profissional adulto, optou por sanção híbrida com período probatório, é coerente e imperativo que este Tribunal, ao dar o exemplo, o faça na direção da pedagogia, da proporcionalidade e da formação cidadã — e não da mera retribuição.

  1. O PAPEL EDUCACIONAL DA JUSTIÇA DESPORTIVA NAS CATEGORIAS DE BASE

A Justiça Desportiva, especialmente nas categorias de base (Sub-20), não pode abdicar de sua função primordialmente educacional. Trata-se de atletas em processo de formação profissional, vinculados por contratos de aprendizado desportivo conforme disciplinado pela Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), que reconhece o papel educacional do esporte na formação de cidadãos.

Estes contratos representam um compromisso institucional entre clube, atleta e sociedade: formar não apenas jogadores tecnicamente competentes, mas cidadãos conscientes, éticos e preparados para a vida em comunidade.

O aprendiz desportivo encontra-se em fase crítica de desenvolvimento psicossocial e moral. Aos 19 anos, ainda consolida sua identidade, seus valores e sua compreensão das consequências de seus atos. A intervenção do Tribunal deve ser, portanto, não apenas punitiva, mas essencialmente formativa.

Ademais, uma condenação severa por racismo — com a marca indelével que carrega — pode perpetuar ciclos de estigmatização e afastamento do esporte, justamente quando o jovem necessita de orientação e oportunidade de crescimento.

Aplicar automaticamente a sanção mais gravosa (art. 243-G), sem considerar a imaturidade, a ausência de dolo discriminatório específico, o arrependimento demonstrado e a oportunidade perdida de retratação, reduziria o Tribunal a um órgão meramente punitivo, em desacordo com sua missão constitutiva.


 

  1. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 258 DO CBJD

Diante da fragilidade probatória quanto ao dolo específico de discriminação racial, aliada ao contexto de ofensas recíprocas e à ausência de oportunidade de retratação, a conduta de Matheus Felipe amolda-se perfeitamente ao tipo aberto do artigo 258 do CBJD: “assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva”.

Renovo posicionamento expresso ao atleta Matheus Felipe em audiência: desclassificação não significa impunidade.

Significa a correta adequação típica do fato à norma, reconhecendo que houve ofensa à honra e à dignidade do colega de profissão, mas afastando a tipificação de racismo, que exige rigor probatório e contexto fático que não se fazem presentes nestes autos.

Esta tese, que proponho como emblemática para este Egrégio Tribunal e com plenas condições de sustentação perante o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), harmoniza o rigor disciplinar com a função pedagógica do esporte, prestigiando o arrependimento do atleta e a complexidade das relações sociais em campo.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, divirjo do Douto Relator para:

  • ACOLHER o pedido de desclassificação da conduta imputada ao atleta Matheus Felipe Ferreira Ramos, do artigo 243-G, para o artigo 258 do CBJD.
  • CONDENAR o referido atleta nas sanções do artigo 258 do CBJD, aplicando-lhe a pena mínima de 1 (uma) partida de suspensão.
  • APLICAR o redutor previsto no artigo 182, § 1º, do CBJD, por se tratar de atleta não profissional e primário, convertendo a penalidade em ADVERTÊNCIA, com a recomendação expressa de participação em atividades educativas sobre letramento racial, a cargo de seu clube formador.

 

É como voto.

 

Goiânia, 24 de abril de 2026.

 

Maria Luiza Cavalcante Lima

Auditora da 1ª Comissão Disciplinar do TJD-GO

[1] https://digitalhub.fifa.com/m/13f9b0ff97e894e9/original/Circular-1940_Update-on-the-Global-Stand-Against-Racism_EN.pdf

[2] https://inside.fifa.com/no-racism-gesture-toolkit

[3] https://www.uefa.com/running-competitions/disciplinary/updates/02a4-2077335e3d10-7975e2273ab9-1000/



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