TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE GOIÁS
1ª COMISSÃO DISCIPLINAR
Processo: 038/2026 – 1.639
Campeonato: Goiano de Futebol Não Profissional Sub-20 – 1ª Divisão – 2026
Jogo: Anápolis F.C. x Atlético G. SAF
Data: Goiânia, 08 de março de 2026
Indiciados: Matheus Felipe Ferreira Ramos e Gabriel Adão Silva
Procurador: Dr. José Soares de Castro Neto
Relator: Dr. Flávio Buonaduce Borges
Auditora Divergente: Maria Luiza Cavalcante Lima
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia ao ilustre Relator, Dr. Flávio Buonaduce Borges, divirjo de seu voto no que tange à condenação do atleta Matheus Felipe Ferreira Ramos pelas sanções do artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Proponho a desclassificação da conduta para o artigo 258 do mesmo diploma, fundamentando-me em rigor técnico, proporcionalidade e na função educacional que deve caracterizar a Justiça Desportiva nas categorias de formação.
A denúncia imputa a Matheus Felipe Ferreira Ramos a prática de ato discriminatório (art. 243-G) contra Gabriel Adão Silva, mediante o uso de expressões como “negro”, “negrinho”, “pé duro” ou “africano”. Contudo, a análise dos autos revela inconsistências probatórias que impedem a condenação por racismo.
Primeiro, o árbitro da partida foi categórico: não presenciou as ofensas. Seu conhecimento dos fatos originou-se exclusivamente de relatos de terceiros — Gabriel Adão Silva e, posteriormente, o supervisor de futebol Claudio Pouba. Não há testemunha direta da arbitragem.
Segundo, durante a instrução, as versões divergiram significativamente. Gabriel Adão e a testemunha Gabriel Dias Paes apresentaram interpretações distintas sobre as palavras proferidas. Ambos, porém, foram contundentes ao reconhecer que tais expressões — “pé duro”, “cabelo duro”, “africano” — constituem linguajar comum entre atletas do mesmo time, desprovidas de conotação necessariamente discriminatória naquele contexto.
Terceiro, a confissão de Matheus Felipe, embora relevante, não é suficiente para tipificar racismo.
O jovem admitiu ter xingado, mas demonstrou, de forma inequívoca, não possuir a dimensão racial de suas palavras. Tratou-se de um revide (“chumbo trocado”) na adrenalina de jogo, no calor de uma animosidade esportiva.
Eis o elemento que redefine a tipificação: Matheus Felipe também é negro.
O artigo 243-G do CBJD exige a demonstração inequívoca do animus injuriandi com viés discriminatório, desdenhoso ou ultrajante. Não basta a mera ofensa; o tipo exige dolo específico de discriminação.
Estamos diante de um conflito entre dois jovens negros de 19 anos que vivenciam a negritude de formas distintas, cada qual com suas experiências e lugares de fala dentro da comunidade negra.
A sociologia nos ensina que o racismo estrutural opera de maneiras complexas, inclusive na reprodução de termos pejorativos entre os próprios sujeitos racializados, frequentemente esvaziados de conteúdo discriminatório consciente e reduzidos a meros xingamentos genéricos no “calor do jogo”.
O fato de Matheus Felipe ser negro não o isenta de reproduzir falas racistas. Contudo, altera substancialmente a análise do dolo específico.
Não há evidência de que Matheus Felipe tenha agido com a intenção de subjugar Gabriel Adão por sua raça. Sua conduta configura ofensa à honra, sim; discriminação racial, não.
A retratação é instituto fundamental do Direito Penal (art. 143, CP), causa extintiva de punibilidade nos crimes de calúnia e difamação. Sua ratio essendi é permitir que o ofensor reconheça seu erro, repare a honra do ofendido e restabeleça a paz social.
Embora a reforma do CBJD não tenha tornado a retratação obrigatória, em setembro de 2024, a FIFA formalizou às confederações associadas, o “Posicionamento Global Contra o Racismo”[1], instituindo um protocolo[2] de três passos:
Aqui está o ponto crucial: o protocolo FIFA reconhece que a intervenção deve ser progressiva e educacional.
Não é punição cega; é construção de consciência.
No presente caso, o protocolo foi acionado, mas de forma meramente protocolar — sem qualquer espaço para que Matheus Felipe percebesse a gravidade do que lhe era atribuído, considerando a adrenalina fisiológica do momento em campo.
Frise-se novamente não lhe ter sido franqueada, durante aplicação do protocolo regulamentar, qualquer oportunidade de retratação.
Contudo, durante a audiência de instrução, ao ser questionado pelo Presidente da Comissão, o eminente Dr. Júlio César do Valle Vieira Machado, o atleta Matheus Felipe manifestou arrependimento genuíno, espontâneo e visivelmente emocionado.
Trata-se, a meu ver, de manifestação clara em sede de retratação eficaz, prestada sob o crivo do contraditório, a qual não pode ser ignorada por este Tribunal.
O precedente mais relevante sobre discriminação racial no futebol recente é o caso do jogador Gianluca Prestianni, julgado pela UEFA em razão de incidente com Vinícius Júnior (SL Benfica vs Real Madrid CF, 17.02.2026, UEFA Champions League 2025/26).
Prestianni é atleta profissional, adulto, plenamente consciente das repercussões de seus atos. Ainda assim, a UEFA aplicou uma sanção, no mínimo, sofisticada[3]:
A mensagem transmitida pelo órgão europeu é inequívoca: dar exemplo não é punir de forma cega, mas punir de forma efetiva e eficiente, ou seja, seis partidas de suspensão, das quais três convertidas em período probatório de dois anos.
A UEFA compreendeu que a resposta disciplinar deve ser graduada, proporcional e orientada à prevenção, preservando a função educativa do esporte.
Se a UEFA, diante de conduta discriminatória comprovada por atleta profissional adulto, optou por sanção híbrida com período probatório, é coerente e imperativo que este Tribunal, ao dar o exemplo, o faça na direção da pedagogia, da proporcionalidade e da formação cidadã — e não da mera retribuição.
A Justiça Desportiva, especialmente nas categorias de base (Sub-20), não pode abdicar de sua função primordialmente educacional. Trata-se de atletas em processo de formação profissional, vinculados por contratos de aprendizado desportivo conforme disciplinado pela Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), que reconhece o papel educacional do esporte na formação de cidadãos.
Estes contratos representam um compromisso institucional entre clube, atleta e sociedade: formar não apenas jogadores tecnicamente competentes, mas cidadãos conscientes, éticos e preparados para a vida em comunidade.
O aprendiz desportivo encontra-se em fase crítica de desenvolvimento psicossocial e moral. Aos 19 anos, ainda consolida sua identidade, seus valores e sua compreensão das consequências de seus atos. A intervenção do Tribunal deve ser, portanto, não apenas punitiva, mas essencialmente formativa.
Ademais, uma condenação severa por racismo — com a marca indelével que carrega — pode perpetuar ciclos de estigmatização e afastamento do esporte, justamente quando o jovem necessita de orientação e oportunidade de crescimento.
Aplicar automaticamente a sanção mais gravosa (art. 243-G), sem considerar a imaturidade, a ausência de dolo discriminatório específico, o arrependimento demonstrado e a oportunidade perdida de retratação, reduziria o Tribunal a um órgão meramente punitivo, em desacordo com sua missão constitutiva.
Diante da fragilidade probatória quanto ao dolo específico de discriminação racial, aliada ao contexto de ofensas recíprocas e à ausência de oportunidade de retratação, a conduta de Matheus Felipe amolda-se perfeitamente ao tipo aberto do artigo 258 do CBJD: “assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva”.
Renovo posicionamento expresso ao atleta Matheus Felipe em audiência: desclassificação não significa impunidade.
Significa a correta adequação típica do fato à norma, reconhecendo que houve ofensa à honra e à dignidade do colega de profissão, mas afastando a tipificação de racismo, que exige rigor probatório e contexto fático que não se fazem presentes nestes autos.
Esta tese, que proponho como emblemática para este Egrégio Tribunal e com plenas condições de sustentação perante o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), harmoniza o rigor disciplinar com a função pedagógica do esporte, prestigiando o arrependimento do atleta e a complexidade das relações sociais em campo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, divirjo do Douto Relator para:
É como voto.
Goiânia, 24 de abril de 2026.
Maria Luiza Cavalcante Lima
Auditora da 1ª Comissão Disciplinar do TJD-GO
[1] https://digitalhub.fifa.com/m/13f9b0ff97e894e9/original/Circular-1940_Update-on-the-Global-Stand-Against-Racism_EN.pdf
[2] https://inside.fifa.com/no-racism-gesture-toolkit
[3] https://www.uefa.com/running-competitions/disciplinary/updates/02a4-2077335e3d10-7975e2273ab9-1000/