Acórdãos TJDGO

ACORDÃO/EMENTA ATO DESCRIMINATÓRIO – PROCESSO 038/2026 – 1.639

28/04/2026

 

ACORDÃO PROCESSO 038/2026 – 1.639

 

1ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE GOIÁS

SESSÃO DO DIA 10/04/2026

EMENTA:

Processo 038/2026 – 1.639

 

CAMPEONATO GOIANO DE FUT. NÃO PROFISSIONAL SUB-20 – 1ª DIVISÃO – 2026

Jogo:              ANÁPOLIS F.C.  X ATLÉTICO G. SAF 

Data:              Goiânia, 08 de março de 2026

Procurador:   Dr. JOSÉ SOARES DE CASTRO NETO

Relator:          Dr. FLÁVIO BUONADUCE BORGES

Indiciados: MATHEUS FELIPE FERREIRA RAMOS e GABRIEL ADÃO SILVA

 

 

Indiciados:

 

MATHEUS FELIPE FERREIRA RAMOS: atleta não profissional de n° 02 da equipe Anápolis F. C, como incurso nas disposições do Art. 243-G, pois, conforme consta da súmula da partida subscrita pelo árbitro: “Informo que, aos 9 minutos do segundo tempo, o jogador nº 20 da equipe do Atlético Goianiense, Sr. Gabriel Adão Silva, chamou o árbitro da partida e relatou ter sofrido um ato racista por parte do jogador nº 02 da equipe do Anápolis, Sr. Matheus Felipe Ferreira Ramos, que teria proferido as seguintes palavras: ?negro / negrinho?. Ressalto que nenhum integrante da equipe de arbitragem ouviu tal manifestação naquele momento. Diante da denúncia, foi adotado o Protocolo Antirracismo, e posteriormente a partida teve prosseguimento normal. (…) Com a equipe de arbitragem já no vestiário, fomos informados presencialmente por membros das equipes sobre um desentendimento envolvendo atletas de ambas as equipes, relacionado a possíveis ofensas verbais.  (…) Posteriormente, o Sr. Claudio Pouba, supervisor de futebol da equipe do Atlético-GO, compareceu à equipe de arbitragem e relatou que o atleta nº 02 Sr. Matheus Felipe Ferreira Ramos do Anápolis teria insultado o atleta nº 20 Sr. Gabriel Adão Silva do Atlético-GO com palavras de cunho racial, mencionando as expressões ?negro? e ?negrinho?. Ressaltamos que a equipe de arbitragem não ouviu diretamente os referidos dizeres, tendo conhecimento dos fatos apenas por meio dos relatos apresentados pelos representantes das equipes” (nosso grifo).

 

 

GABRIEL ADÃO SILVA: atleta não profissional de n° 20 da equipe Atlético Clube Goianiense SAF, como incurso nas disposições do Art. 243-G, pois, conforme consta da súmula da partida subscrita pelo árbitro: “Com a equipe de arbitragem já no vestiário, fomos informados presencialmente por membros das equipes sobre um desentendimento envolvendo atletas de ambas as equipes, relacionado a possíveis ofensas verbais. (…) O Sr. Vitor Souza, supervisor de futebol da equipe do Anápolis, relatou à equipe de arbitragem que o atleta nº 02, Sr. Matheus Felipe Ferreira Ramos (Anápolis), teria informado ter sido ofendido pelo atleta nº 20, Sr. Gabriel Adão Silva, da equipe do Atlético Goianiense, que teria proferido as seguintes palavras: ?neguinho ruim do pé duro?. Segundo o relato recebido, o atleta Matheus Felipe (nº 02 do Anápolis) teria respondido com a expressão: ?africano?. Ressaltamos que a equipe de arbitragem não ouviu diretamente os referidos dizeres, tendo conhecimento dos fatos apenas por meio dos relatos apresentados pelos representantes das equipes” (nosso grifo).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de NOTÍCIA DE INFRAÇÃO por infração disciplinar apresentada pela Procuradoria do TJDGO, via da qual informa 02 (duas) ocorrências que podem configurar infração disciplinar. A primeira, em relação ao atleta não profissional, MATHEUS FELIPE FERREIRA RAMOS, de n° 02 da equipe Anápolis F. C, como incurso nas disposições do Art. 243-G do CBJD. A segunda, em relação ao atleta não profissional, GABRIEL ADÃO SILVA, atleta não profissional de n° 20 da equipe do Atlético Clube Goianiense SAF, como incurso nas disposições do Art. 243-G do CBJD.

 

No dia e hora designados, o Presidente em exercício da 1ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva declarou aberta a sessão de instrução e julgamento.

 

Presentes o Procurador, as partes denunciadas, acompanhadas de seus advogados.

 

Dada a palavra a este relator, foi lido o relatório do processo.

 

O Presidente indagou às partes se tinham provas a produzir. A Procuradoria reiterou os termos de sua denúncia, ratificando seu pedido de oitiva das partes e de testemunhas. O Anápolis F. C. apresentou rol de testemunhas. E o Atlético Goianiense também requereu a oitiva de testemunhas e apresentou um link de um vídeo que retrataria o momento em que a suposta infração teria ocorrido.

 

Aberta a fase de instrução, o vídeo foi apresentado aos auditores, e foram ouvidos os dois denunciados, o árbitro da partida, e duas testemunhas, sendo uma arrolada pelo Anápolis F. C. e a outra pelo Atlético Goianiense.

 

Encerrada a fase de debates, a Procuradoria solicitou o aditamento à denúncia, para, em relação ao atleta Gabriel Adão Silva, afastar a aplicação da pena prevista no art. 243-G do CBJD, e aplicar a pena prevista no art. 258 do CBJD, o que foi deferido pelo presidente desta Comissão.

 

Não havendo mais qualquer requerimento de diligência por parte dos interessados, o relator proferiu o seu voto.

 

VOTO

 

Inicialmente, deve-se ressaltar que a súmula da partida goza de presunção de veracidade. E que não houve apresentação de defesa ou a produção de provas por parte dos denunciados.

 

Para melhor compreensão, analisaremos as denúncias de forma isolada, considerando os fatos imputados a cada um dos indiciados.

 

MATHEUS FELIPE FERREIRA RAMOS:

 

De acordo com descrição contida na Súmula da partida, a denúncia postula a aplicação da pena prevista no art. 243-G, do CBJD, por ter proferido palavras de cunho racista dirigidas ao jogador de nº 20 da equipe do Atlético Goianiense, Sr. Gabriel Adão Silva. As palavras proferidas seriam: negro / negrinho.

 

Pois bem.

 

O art. 243-G, do CBJD, estipula que aquele atleta que praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, poderá sofrer suspensão de cinco a dez partidas.

 

O art. 243-G do CBJD, incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009, ganhou grande relevância nos dias atuais por uma combinação de fatores sociais, jurídicos e esportivos, que não reflete apenas uma norma disciplinar, mas que se transformou e um verdadeiro instrumento de combate a discriminações dentro do esporte.

Portanto, o art. 243-G do CBJD descreve uma infração grave. E como tal, exige prova minimamente robusta, face a rigidez imposta pela pena nele prevista.

Pela leitura da súmula, o árbitro é categórico em informar, por mais de uma vez, que nenhum dos integrantes da equipe de arbitragem ouviu o atleta Matheus Felipe Ferreira Ramos proferir as palavras discriminatórias relatadas pela suposta vítima. Que tomaram conhecimento do fato narrado apenas por meio do relato apresentado pelo próprio envolvido, Sr. Gabriel Adão Silva. E depois que a partida se encerrou, pelo relato do supervisor de futebol da equipe do Atletico, Sr. Claudio Pouba, que reproduziu a informação já passada pelo atleta supostamente ofendido, mas que não informou se presenciou o ocorrido.

Ora, a palavra da vítima tem relevância, mas precisa ser corroborada por outros elementos.

No presente caso, além das informações trazidas pelo atleta supostamente ofendido, existem provas que demonstram a ocorrência da alegada infração.

No vídeo apresentado pelo Atlético Goianiense, é possível verificar que após a ocorrência da falta que gerou o enfrentamento entre os denunciados, ao se dirigirem para a entrada da área, algo acontece de mais grave que provocou uma imediata indignação por parte do atleta Gabriel Adão. Um outro jogador do Atlético Goianiense também reagiu fortemente, e ambos se dirigiram imediatamente ao juiz solicitando a abertura do protocolo antirracismo.

A testemunha Gabriel Dias Paes, atleta do Atlético Goianiense, camisa 9, ao ser inquirido, foi categórico em dizer que ouviu o denunciado Matheus desferir palavras preconceituosas contra o seu colega Gabriel Adão. Que isso ocorreu quando os dois estavam se dirigindo para a área, após se envolverem em uma discussão. Que assim que ouviu as ofensas, se dirigiu ao juiz solicitando também a abertura do protocolo antirracismo. Que também ficou bastante ofendido com as palavras dirigidas ao seu colega de time.

Já a testemunha Vitor Souza, supervisor de futebol da equipe do Anápolis F. C., ao ser inquirido, confirmou que o seu atleta, Matheus, lhe contou que após o início da discussão entre ele e o atleta Gabriel Adão, por estar nervoso, teria disferido palavras discriminatórias contra o mesmo.

Mas o que mais comprova a ocorrência da infração é o fato de que o próprio denunciado Matheus, ao ser ouvido, confessa que, após o início da discussão, desferiu palavras preconceituosas contra o ofendido, tais como “neguinho do pé duro” ou “africano do pé duro”. É bom ressaltar que ele confessa ter desferido tais palavras por ter sido também ofendido pelo atleta do outro time. E que também entendia que tais palavras não tinha nenhuma conotação racista. Que isso era coisa normal que ocorria em uma partida de futebol.

A jurisprudência do STJD tem sido rigorosa na exigência de prova da ocorrência do fato, especialmente em casos de injúria racial e discriminação.

Não basta, em regra, apenas a declaração do ofendido. É necessário conjunto probatório, ainda que não extremamente robusto, mas suficiente para gerar convencimento do julgador. E nesse caso, inobstante tratar-se de atleta não profissional e que parece não ter tido a intenção ofensiva, o fato é que não se pode afastar os efeitos da confissão. Menos ainda a prova testemunhal que corroborou com as alegações contidas na denúncia.

Assim, diante dos fatos narrados acima, ACOLHO a denúncia apresentada e DOU-LHE PROVIMENTO para aplicar a pena mínima prevista pelo art. 243-G do CBJD, que corresponde a suspensão de 05 partidas ao atleta Matheus Felipe Ferreira Ramos.

 

Entretanto, considerando ser o atleta primário e não profissional, aplico o art. 182 do CBJD, e seu §, reduzindo a pena para 02 partidas.

 

GABRIEL ADÃO SILVA:

 

De acordo com descrição contida na Súmula da partida, a denúncia postula a aplicação da pena prevista no art. 258, do CBJD, por ter tido conduta contrária a disciplina e a ética desportiva, quando se envolveu em discussão com o seu colega Matheus Felipe Ferreira Ramos, durante a marcação de uma falta.

 

Pois bem.

 

O art. 258, do CBJD, estipula que aquele atleta que assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras do CBJD, poderá sofrer suspensão de uma a seis partidas.

Ora, a palavra da vítima tem relevância, mas precisa ser corroborada por outros elementos.

No presente caso, além das informações trazidas pelo atleta supostamente ofendido, existe prova que demonstra a ocorrência da alegada infração.

O que comprova a ocorrência da infração é o fato de que o próprio denunciado Gabriel Adão, ao ser ouvido, confessar que, após o início da discussão, desferiu palavras ofensivas contra o seu colega. Além disso, o depoimento do árbitro e do atleta Gabriel Dias Pae, confirmam a ocorrência da discussão entre os atletas denunciados.

Assim, diante dos fatos narrados acima, ACOLHO a denúncia apresentada e DOU-LHE PROVIMENTO para aplicar a pena mínima prevista pelo art. 258 do CBJD, que corresponde a suspensão de 01 partida ao atleta Gabriel Adão Silva.

 

Entretanto, considerando ser o atleta primário e não profissional, aplico o art. 182 do CBJD, § 1º, e art. 258, §, substituindo a pena por advertência.

 

É COMO VOTO. 

 

 

FLÁVIO BUONADUCE BORGES

Auditor Relator da 1ª Comissão Disciplinar do TJD-GO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE GOIÁS

1ª COMISSÃO DISCIPLINAR

SESSÃO DO DIA 24/04/2026

 

Processo 038/2026 – 1.639

 

CAMPEONATO GOIANO DE FUT. NÃO PROFISSIONAL SUB-20 – 1ª DIVISÃO ACESSO 2026

Jogo:              ANÁPOLIS F.C. X ATLÉTICO G. SAF

Data:              Goiânia, 08 de março de 2026

Procurador:   Dr. JOSÉ SOARES DE CASTRO NETO

Relator:          Dr. FLÁVIO BUONADUCE BORGES

 

 

Indiciados: MATHEUS FELIPE FERREIRA RAMOS / GABRIEL ADÃO SILVA

 

 

EMENTA: DENÚNCIAS CONJUNTAS. ATLETAS NÃO PROFISSIONAIS E PRIMÁRIOS.

1º ATLETA. DENÚNCIA POR PRÁTICA DE ATO DISCRIMINATÓRIO TIPIFICADO NO ART. 243-G DO CBJD. PROVA CONTUNDENTE OCORRIDA MEDIANTE CONFISSÃO DO PRÓPRIO INDICIADO. COMBATE EFETIVO A ESTA PRÁTICA NAS PRAÇAS ESPORTIVAS BRASILEIRA. DENÚNCIA CONHECIDA E PROVIDA. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA PREVISTA NO ART. 243-G DO CBJD, COM SUSPENSÃO DE 5 PARTIDAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO PELO ART. 182 DO CBJD. PENA REDUZIDA PELA METADE PARA 2 PARTIDAS.

2º ATLETA. DENÚNCIA POR PRÁTICA DE ATO CONTRÁRIO A DISCIPLINA E A ÉTICA DESPORTIVA TIPIFICADO NO ART. 258 DO CBJD. PROVA CONTUNDENTE OCORRIDA MEDIANTE CONFISSÃO DO PRÓPRIO INDICIADO. DENÚNCIA CONHECIDA E PROVIDA. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA PREVISTA NO ART. 258 DO CBJD, COM SUSPENSÃO DE 5 PARTIDAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO PELO ART. 182 E 258 DO CBJD. PENA SUBSTITUÍDA POR ADVERTÊNCIA.

 

Ante o exposto, CONHEÇO das denúncias, para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da EMENTA acima.

 

É como eu voto.

 

 

 

FLÁVIO BUONADUCE BORGES

             Auditor Relator

 



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