Acórdãos TJDGO

ACORDÃO/EMENTA PROC. 221/2026 – 1.831

01/06/2026

DENÚNCIA – CAMPEONATO GOIANO SUB-15 – 2ª DIVISÃO | 2026

ANAPOLINA SAF X AC IPORAENSE

Número processo TJD/GO 221/2026 – 1831

Lançamento de Artefato Explosivo | Responsabilidade da Entidade Mandante

Auditor Raniel Rodrigues Gonçalves

 

EMENTA: DIREITO DESPORTIVO. LANÇAMENTO DE ARTEFATO EXPLOSIVO PARA O INTERIOR DO CAMPO DE JOGO. COMPETIÇÃO DE BASE. MATERIALIDADE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE MANDANTE. ALEGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PÚBLICO PELA FGF NÃO COMPROVADA. COMEMORAÇÃO PROVOCATIVA DA EQUIPE ADVERSÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MULTA E PERDA DE MANDO DE CAMPO. DENÚNCIA PROCEDENTE.

 

  1. CASO EM EXAME
  2. Trata-se de denúncia oferecida pela Douta Procuradoria da Justiça Desportiva em face da ANAPOLINA SAF, REGINALDO VERÍSSIMO, DANIEL OTÍLIO SOUSA SILVA, ARISON NEVES RODRIGUES e ATLÉTICO CLUBE IPORAENSE, em razão dos fatos ocorridos durante partida válida pelo Campeonato Goiano Sub-15 – 2ª Divisão.

 

1.1. Antes da apreciação do mérito, a Douta Procuradoria da Justiça Desportiva e os denunciados vinculados ao Atlético Clube Iporaense celebraram transação disciplinar, posteriormente homologada por esta Comissão Disciplinar, nos seguintes termos:

 

  1. a) REGINALDO VERÍSSIMO DA SILVA, denunciado como incurso nas disposições dos arts. 258, §2º, II (por duas vezes), 258-B e 258, caput, todos do CBJD, aceitou a aplicação da pena de 04 (quatro) partidas de suspensão, reduzida para 02 (duas) partidas em razão da incidência do art. 182 do CBJD, com detração do período correspondente ao impedimento automático eventualmente cumprido;

 

  1. b) DANIEL OTÍLIO SOUSA SILVA, obrigação de realizar prestação social consistente na doação de 15 (quinze) cestas básicas, no valor unitário de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), bem como produzir e divulgar vídeo em suas redes sociais contendo retratação pública e mensagem educativa voltada à promoção da ética, do respeito e da boa convivência no ambiente esportivo, restando prejudicados os efeitos da medida cautelar anteriormente deferida pela Presidência deste Tribunal em razão da homologação da presente transação disciplinar;

 

  1. c) ARISON NEVES RODRIGUES, denunciado como incurso nas disposições do art. 258, caput, do CBJD, aceitou a aplicação da pena de 01 (uma) partida de suspensão, com detração do período correspondente ao impedimento automático eventualmente cumprido;

 

  1. d) ATLÉTICO CLUBE IPORAENSE, denunciado como incurso nas disposições do art. 258-D do CBJD, assumiu a obrigação de promover campanha educativa voltada à valorização da ética, do respeito mútuo e da cultura de paz no futebol, mediante divulgação de vídeos institucionais em suas redes sociais oficiais e exposição de faixas alusivas ao tema durante partidas oficiais da equipe;

 

1.2. Em razão da homologação da transação disciplinar, restou prejudicada a análise das imputações formuladas em face dos referidos denunciados, remanescendo para julgamento exclusivamente as imputações formuladas em face da ANAPOLINA SAF.

 

1.3. No que se refere à entidade mandante, a Procuradoria da Justiça Desportiva imputou à ANAPOLINA SAF a prática das infrações previstas nos arts. 211 e 213, inciso III, do CBJD, em razão dos fatos ocorridos durante partida válida pelo Campeonato Goiano Sub-15 – 2ª Divisão. Segundo narrado na súmula da partida, documento dotado de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 58, §1º, do CBJD, houve lançamento de artefato explosivo por torcedor vinculado à equipe mandante para o interior do campo de jogo, além de circunstâncias relacionadas à segurança e ao controle do evento esportivo que motivaram as imputações formuladas pela Procuradoria. Compete, portanto, analisar a configuração das infrações atribuídas à entidade denunciada e verificar a existência de responsabilidade disciplinar pelos fatos apurados.

 

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se restaram configuradas as infrações previstas nos arts. 211 e 213, III, do CBJD; (ii) se as alegações defensivas são aptas a afastar a responsabilidade disciplinar da entidade denunciada; (iii) qual a sanção disciplinar cabível, em caso de procedência da imputação prevista no art. 213, III, do CBJD.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Da configuração da infração prevista no art. 213, III, do CBJD

A materialidade da infração encontra-se devidamente comprovada pela súmula e pelos demais elementos constantes dos autos. A equipe de arbitragem registrou expressamente a ocorrência de lançamento de artefato explosivo proveniente do setor ocupado por torcedores vinculados à equipe mandante, atingindo o interior do campo de jogo. A conduta amolda-se integralmente ao disposto no art. 213, III, do CBJD. A norma tem por finalidade proteger a segurança dos participantes do espetáculo desportivo, reprimindo condutas que exponham atletas, membros da arbitragem, dirigentes e demais envolvidos a situações de risco. Para a configuração da infração disciplinar não se exige a ocorrência de lesão efetiva, bastando a prática da conduta descrita no tipo disciplinar. No caso concreto, a gravidade da situação é evidente. Não se trata de mero arremesso de objeto de reduzido potencial ofensivo. Houve o lançamento de artefato explosivo para o interior do campo de jogo, criando situação de risco incompatível com os padrões mínimos de segurança exigidos em competições oficiais. A gravidade revela-se ainda maior por se tratar de competição da categoria Sub-15, ambiente destinado à formação esportiva e educacional de atletas menores de idade.

 

3.1. Da alegação de autorização de público pela Federação Goiana de Futebol

A defesa sustentou que a presença de torcedores no estádio teria sido autorizada pela Federação Goiana de Futebol. Todavia, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Não foi juntado aos autos qualquer documento, comunicação oficial, regulamento específico ou autorização expedida pela Federação capaz de demonstrar a veracidade da alegação. A tese defensiva permaneceu restrita ao campo argumentativo. De todo modo, ainda que houvesse autorização para presença de público, tal circunstância não teria o condão de afastar a incidência do art. 213 do CBJD. A infração imputada não decorre da mera presença de torcedores, mas da prática efetiva de conduta tipificada por torcedor vinculado à entidade denunciada. Assim, a alegação não afasta a responsabilidade disciplinar.

 

3.2. Da alegação de provocação por parte da equipe adversária

A defesa também sustentou que os fatos decorreram de comportamento provocativo praticado por atletas e integrantes da equipe adversária. Nesse ponto, verifica-se que a própria súmula registra que atletas e membros da comissão técnica do Atlético Clube Iporaense comemoraram a classificação de forma provocativa em direção ao setor ocupado pela torcida da Anapolina. Portanto, trata-se de circunstância efetivamente retratada pela equipe de arbitragem. Entretanto, tal fato não possui aptidão jurídica para afastar a responsabilidade disciplinar da entidade denunciada. Ainda que se admita a existência de comportamento provocativo por parte da equipe adversária, a reação consistente no lançamento de artefato explosivo para o interior do campo de jogo constitui conduta autônoma, dotada de extrema gravidade e expressamente vedada pelo ordenamento desportivo. A eventual provocação pode explicar o contexto em que os fatos ocorreram, mas não os justifica. A eventual provocação praticada pela equipe adversária não constitui causa apta a excluir a responsabilidade disciplinar prevista no art. 213 do CBJD. Consequentemente, permanece íntegra a configuração da infração prevista no art. 213, III, do CBJD.

 

3.3. Da imputação prevista no art. 211 do CBJD

A Procuradoria também imputou à entidade denunciada a infração prevista no art. 211 do CBJD. Todavia, não se verifica nos autos demonstração suficiente de negligência da entidade mandante quanto à manutenção da infraestrutura necessária à segurança da partida. Ao contrário, constam elementos indicando a adoção de providências prévias para a realização do evento, não sendo possível afirmar que o lançamento do artefato explosivo decorreu de deficiência estrutural ou omissão específica da entidade organizadora. A ocorrência isolada do fato posteriormente enquadrado no art. 213, III, do CBJD não conduz automaticamente à configuração do art. 211. Ausente prova concreta da negligência exigida pelo tipo disciplinar, impõe-se a improcedência da imputação. Julgo improcedente a denúncia quanto ao art. 211 do CBJD.

 

3.4. Da dosimetria

Na fixação da pena, devem ser consideradas as circunstâncias concretas do caso, especialmente: a natureza explosiva do artefato lançado; o lançamento para o interior do campo de jogo; o risco potencial à integridade física dos atletas, arbitragem e demais participantes; a circunstância de os fatos terem ocorrido em competição da categoria Sub-15; e a necessidade de resposta pedagógica apta a prevenir novas ocorrências.  Tais circunstâncias justificam a fixação da multa acima do mínimo legal e a aplicação cumulativa da pena de perda de mando de campo prevista no art. 213, §1º, do CBJD.

 

  1. DISPOSITIVO E TESE
  2. Pedido parcialmente procedente.

 

Tese de julgamento: “1. O lançamento de artefato explosivo para o interior do campo de jogo configura a infração prevista no art. 213, III, do CBJD, independentemente da ocorrência de lesão efetiva. 2. A eventual provocação praticada por atletas ou integrantes da equipe adversária não constitui causa de exclusão da responsabilidade disciplinar da entidade cujos torcedores praticam a conduta tipificada no art. 213 do CBJD. 3. A gravidade concreta do lançamento de artefato explosivo em competição de categoria de base autoriza a aplicação cumulativa de multa e perda de mando de campo, nos termos do art. 213, §1º, do CBJD. 4. A configuração do art. 211 do CBJD exige demonstração concreta de negligência da entidade mandante, não se presumindo a partir da simples ocorrência do fato disciplinar.”

 

VOTO AUDITOR/RELATOR RANIEL RODRIGUES GONÇALVES

Trata-se de denúncia oferecida pela Douta Procuradoria da Justiça Desportiva em face da ANAPOLINA SAF, em razão dos fatos ocorridos durante partida válida pelo Campeonato Goiano Sub-15 – 2ª Divisão.

 

Registre-se, inicialmente, que os denunciados vinculados ao Atlético Clube Iporaense celebraram transação disciplinar com a Douta Procuradoria, homologada por esta Comissão Disciplinar, razão pela qual a presente análise limita-se à imputação remanescente formulada em face da ANAPOLINA SAF.

 

A materialidade da infração encontra-se comprovada pela súmula da partida e pelos demais elementos constantes dos autos.

 

Restou demonstrado que torcedor vinculado à entidade denunciada lançou artefato explosivo para o interior do campo de jogo, configurando a infração prevista no art. 213, III, do CBJD.

 

As alegações defensivas relativas à autorização de público pela Federação Goiana de Futebol não vieram acompanhadas de qualquer prova apta a demonstrar sua veracidade.

 

Da mesma forma, embora a súmula registre comportamento provocativo por parte de atletas e integrantes da equipe adversária, tal circunstância não afasta a responsabilidade disciplinar decorrente do lançamento de artefato explosivo.

 

Considerando a gravidade concreta dos fatos, especialmente por terem ocorrido em competição da categoria Sub-15, fixo a pena-base de multa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

Reconheço a primariedade específica da entidade denunciada e aplico a redução prevista no art. 182 do CBJD, reduzindo a multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

A gravidade concreta da conduta, consistente no lançamento de artefato explosivo para o interior do campo de jogo durante competição envolvendo atletas menores de idade, recomenda a aplicação da sanção acessória prevista no art. 213, §1º, do CBJD, como medida preventiva e pedagógica destinada à preservação da segurança das competições de base.

 

A aplicação da perda de mando mostra-se proporcional à gravidade concreta do episódio. O lançamento de artefato explosivo para o interior do campo extrapola situações ordinárias de desordem ou arremesso de objetos de baixo potencial ofensivo. Trata-se de conduta apta a colocar em risco a integridade física de atletas, membros da arbitragem e demais participantes do evento. Ademais, os fatos ocorreram em competição da categoria Sub-15, destinada à formação esportiva de adolescentes, circunstância que exige especial rigor na proteção do ambiente desportivo. A sanção possui caráter preventivo e pedagógico, buscando incentivar a adoção de medidas eficazes de controle e segurança pela entidade mandante.

 

Assim, aplico ainda a pena de perda de 01 (um) mando de campo, nos termos do art. 213, §1º, do CBJD.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para: a) HOMOLOGO a transação disciplinar celebrada entre a Douta Procuradoria da Justiça Desportiva e os denunciados REGINALDO VERÍSSIMO, DANIEL OTÍLIO SOUSA SILVA, ARISON NEVES RODRIGUES e ATLÉTICO CLUBE IPORAENSE, nos exatos termos constantes da ata de julgamento; b) DECLARO PREJUDICADOS os efeitos da decisão cautelar anteriormente proferida pela Presidência deste Tribunal, em razão da homologação da transação disciplinar e do julgamento definitivo da presente demanda; c) JULGO IMPROCEDENTE a imputação formulada com fundamento no art. 211 do CBJD; d) JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR a ANAPOLINA SAF pela prática da infração prevista no art. 213, III, do CBJD; e) APLICO à ANAPOLINA SAF a pena definitiva de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), após a incidência do art. 182 do CBJD; e f) APLICO à ANAPOLINA SAF a pena de perda de 01 (um) mando de campo, nos termos do art. 213, §1º, do CBJD.

 

É como voto.

 

RANIEL RODRIGUES GONÇALVES

Auditor

 

DECISÃO FINAL

 

Por unanimidade, a 3ª Comissão Disciplinar acompanhou integralmente o voto do Auditor Relator, homologando a transação disciplinar celebrada nos autos e julgando parcialmente procedente a denúncia, nos termos do voto. Votaram com o Auditor Relator Raniel Rodrigues Gonçalves, os auditores Gabriel Barto Barros, Reverton Moreira Lage, e João Victor de Fleury Calaça. A sessão foi presidida pela Auditora Presidente Edith Costa Antunes Machado.



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