Acórdãos TJDGO

ACORDÃO/EMENTA – PROCESSO 031/2026 – 1.632

05/05/2026

DENÚNCIA – CAMPEONATO GOIANO DE PROFISSIONAIS – 1ª DIVISÃO |2026

VILA NOVA FUTEBOL CLUBE X ATLÉTICO GOIANIENSE SAF

Número processo TJD/GO 1632/2026

Gandula | Dirigente | Responsabilidade do Clube

Auditor Gabriel Barto Barros

 

EMENTA: DIREITO DESPORTIVO. GANDULA. DIRIGENTE. INVASÃO DE ÁREA RESTRISTA. RESPONSABILIDADE DO CLUBE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DENÚNCIA IMPROCEDENTE.

 

  1. CASO EM EXAME
  2. Trata-se de denúncia oferecida pela Douta Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado de Goiás em face de Weberson Neves Borges (gandula), Hugo Jorge Bravo (dirigente) e Vila Nova Futebol Clube, em razão de fatos ocorridos na partida entre Vila Nova Futebol Clube e Atlético Goianiense Saf, realizada em 01/03/2026, válida pelo Campeonato Goiano da 1ª Divisão. A denúncia fundamenta-se nos fatos narrados em súmula, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 58, §1º, do CBJD.

 

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há três questões em discussão: (i) Suposta conduta antidesportiva do gandula (art. 258 do CBJD); (ii) Suposta invasão de área restrita por dirigente (art. 258-B do CBJD); (iii) Responsabilidade do clube por conduta de seu dirigente (art. 213 c/c art. 258-D do CBJD).

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Do gandula – ausência de tipicidade (art. 258 do CBJD). A súmula limita-se a consignar que o gandula: “não cumpriu adequadamente a sua função na reposição de bola” Não há descrição de dolo; intenção de retardar o jogo; prejuízo concreto à partida; desrespeito à arbitragem. O art. 258 do CBJD exige conduta contrária à ética desportiva, o que não se presume. Trata-se, no máximo, de falha funcional, insuficiente para caracterizar ilícito disciplinar. A conclusão pela ausência de tipicidade. improcedência.

 

3.1. Do dirigente. não configuração do art. 258-B do CBJD. A Procuradoria sustenta invasão de área restrita. Contudo, a súmula apenas indica que o dirigente: encontrava-se “nos arredores do campo, atrás da meta”; “aproximou-se da entrada da sala do VAR”. Não há qualquer afirmação de que, ingressou efetivamente em local proibido, adentrou a sala do VAR e interferiu diretamente na arbitragem. Nos termos do art. 258-B, §2º, exige-se ingresso sem autorização, o que não restou comprovado. Ademais, a denúncia incorre em contradição ao tentar utilizar: gestos; protestos; golpes em placas; como elementos do tipo, quando tais condutas não integram o núcleo do art. 258-B, revelando confusão com o art. 258. A própria súmula registra: “não sendo possível escutar as palavras por ele proferidas”. O que enfraquece substancialmente a tese acusatória. A conclusão pela ausência de prova robusta da invasão. improcedência.

3.2. Do clube. inexistência de responsabilidade (art. 213 c/c 258-D). A responsabilização do Vila Nova Futebol Clube não se sustenta. O art. 213 exige: desordem; invasão; ou falha na prevenção. Nenhum desses elementos foi demonstrado. Não houve, paralisação da partida; tumulto; invasão coletiva e falha estrutural de segurança. Há, ainda, erro técnico da denúncia ao utilizar o art. 258-D como fundamento autônomo, quando este dispositivo trata apenas de cumulação de penalidade. A imputação baseia-se em presunção indevida, sem demonstração de nexo causal ou omissão do clube. A conclusão pela ausência dos requisitos do art. 213. IMPROCEDENTE.

 

  1. DISPOSITIVO E TESE
  2. Pedido improcedente.

 

Tese de julgamento: “1. A mera falha funcional de gandula, desacompanhada de dolo ou prejuízo ao jogo, não configura infração ao art. 258 do CBJD. 2. A configuração do art. 258-B exige prova inequívoca de ingresso em área restrita sem autorização, não sendo suficiente a mera presença nos arredores do campo. 3. A responsabilização do clube pelo art. 213 do CBJD depende de demonstração concreta de desordem, invasão ou falha de prevenção, não se admitindo presunção automática.”

 

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VOTO AUDITOR GABRIEL BARTO BARROS

Trata-se de denúncia oferecida pela Douta Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado de Goiás em face de Weberson Neves Borges, Hugo Jorge Bravo e Vila Nova Futebol Clube, em razão de fatos ocorridos na partida entre Vila Nova Futebol Clube e Atlético Goianiense Saf, realizada em 01/03/2026. A denúncia baseia-se em fatos relatados em súmula, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 58, §1º, do CBJD.

  1. Do gandula

Em relação ao gandula, não há comprovação de conduta típica. A narrativa limita-se à inadequação funcional, sem qualquer elemento subjetivo ou prejuízo ao jogo. Assim, VOTO para ABSOLVER o denunciado, por ausência de tipicidade (art. 258 do CBJD).

 

 

  1. Do dirigente

Quanto ao dirigente, não restou comprovada a invasão de área restrita nos termos do art. 258-B. A descrição dos fatos é genérica e não evidencia ingresso irregular em local vedado. A ampliação da narrativa pela Procuradoria não encontra respaldo no tipo legal. Assim, VOTO para ABSOLVER o denunciado.

  1. Do clube

No tocante ao Vila Nova Futebol Clube, inexiste demonstração de desordem, invasão e falha de prevenção.  A imputação é baseada em presunção indevida e aplicação equivocada dos dispositivos legais. Assim, VOTO para ABSOLVER o clube denunciado.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia para:

ABSOLVER Weberson Neves Borges;

ABSOLVER Hugo Jorge Bravo;

ABSOLVER o Vila Nova Futebol Clube;

 

É como voto.

 

GABRIEL BARTO

Auditor – Voto vista divergente

DECISÃO FINAL

Por maioria dos votos a 3ª Comissão Disciplinar acompanhou a integralidade o voto divergente do Auditor Gabriel Barto Barros, aplicando a absolvição. Votaram o Auditor Relator Rodrigo Lobo Menezes, e, os auditores Gabriel Barto e Raniel Rodrigues. A sessão foi presidida pela Auditora Presidente Edith Costa.



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