Processo 221/2026
CAMPEONATO GOIANO SUB-15 – 2ª DIVISÃO | 2026
Jogo: ANAPOLINA SAF X AC IPORAENSE
Data: Goiânia, 27 de SETEMBRO de 2022
Procurador: Dr. JOSÉ SOARES DE CASTRO NETO
Relator: Dr. LEOPOLDO S. MUNDEL
RELATÓRIO
Trata-se de “RECURSO VOLUNTÁRIO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO” interposto por ANAPOLINA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em face de r. decisão da 3ª Comissão Disciplinar do TJD-GO que, discutida e votada à matéria, por unanimidade julgou
“PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR a ANAPOLINA SAF pela prática da infração prevista no art. 213, III, do CBJD; e) APLICO à ANAPOLINA SAF a pena definitiva de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), após a incidência do art. 182 do CBJD; e f) APLICO à ANAPOLINA SAF a pena de perda de 01 (um) mando de campo, nos termos do art. 213, §1º, do CBJD”.
A Parte Recorrente busca a reforma da r. decisão, postulando, preliminarmente, o efeito suspensivo, previsto no artigos 147-A, para que depois, seja apreciado o mérito recursal afastando de vez a condenação imposta.
Argumenta que
“A perda do mando de campo, se aplicada de imediato, causará dano irreparável à ANAPOLINA SAF, que terá de enfrentar seus jogos fora de casa, o que pode afetar negativamente o desempenho do time e a renda da entidade. A concessão do efeito suspensivo é, portanto, necessária para evitar esse dano irreparável.
Além disso, há uma questão jurídica relevante a ser decidida, a saber, se a animosidade generalizada pode ser considerada como excludente de responsabilidade disciplinar. A análise dessa questão é fundamental para a correta aplicação do CBJD e para a justiça do processo”.
Conforme decisão proferida, o efeito suspensivo foi negado.
No mérito, a parte Recorrente busca a reforma da decisão de origem, requerendo:
É o relatório.
VOTO
Nos termos da decisão de origem,
“A equipe de arbitragem registrou expressamente a ocorrência de lançamento de artefato explosivo proveniente do setor ocupado por torcedores vinculados à equipe mandante, atingindo o interior do campo de jogo. A conduta amolda-se integralmente ao disposto no art. 213, III, do CBJD. A norma tem por finalidade proteger a segurança dos participantes do espetáculo desportivo, reprimindo condutas que exponham atletas, membros da arbitragem, dirigentes e demais envolvidos a situações de risco. Para a configuração da infração disciplinar não se exige a ocorrência de lesão efetiva, bastando a prática da conduta descrita no tipo disciplinar. No caso concreto, a gravidade da situação é evidente. Não se trata de mero arremesso de objeto de reduzido potencial ofensivo. Houve o lançamento de artefato explosivo para o interior do campo de jogo, criando situação de risco incompatível com os padrões mínimos de segurança exigidos em competições oficiais. A gravidade revela-se ainda maior por se tratar de competição da categoria Sub-15, ambiente destinado à formação esportiva e educacional de atletas menores de idade.
(…)
Reconheço a primariedade específica da entidade denunciada e aplico a redução prevista no art. 182 do CBJD, reduzindo a multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
(…)
Assim, aplico ainda a pena de perda de 01 (um) mando de campo, nos termos do art. 213, §1º, do CBJD”.
A parte Recorrente, em seu Recurso Voluntário, fundamenta no sentido de que o arremesso de artefato explosivo representa caso fortuito. Explica que a entidade promoveu a solicitação de policiamento o que demonstraria boa-fé.
Argumenta que o ato não teria gerado dano efetivo ao jogo, acusando que a pena aplicada seria desproporcional diante da ausência de culpabilidade da entidade desportiva.
Pois bem.
Conforme constou na súmula da partida,
“após o término das cobranças de tiros penais, em ato contínuo, atletas e integrantes da equipe Atletico Iporaense, comemoraram de forma provocativa em direção a um grupo de torcedores uniformizados com camisas da equipe Anapolina que se encontravam atrás do alambrado do gol aonde ocorreram as cobranças de tiro penal. Informo ainda que os mesmos torcedores ao se sentirem provocados, no mesmo momento arremessaram uma bomba em direção ao campo de jogo não atingido o grupo de jogadores e integrantes da comissão técnica citada”.
O §2° do artigo 213 do CBJD rege que
Analisando o regramento acima transcrito, nota-se que sendo de elevada gravidade o lançamento de objeto a entidade poderá ser punida com perda de mando de campo.
Por se tratar de arremesso de objeto após o término da partida, não há que se falar em prejuízo ao andamento do evento desportivo principalmente porque constou na súmula que a “bomba” não atingiu as pessoas que estavam naquele local e “membros de comissão e atletas retornaram ao vestiario sem mais ocorrências”.
Mas necessário reconhecer que o arremesso de uma “bomba” representa conduta de “elevada gravidade”, o que por si só já embasa a aplicação da pena de perda do mando de campo.
Sobre a decisão a quo, o Exmo. Auditor Raniel Rodrigues Gonçalves, atuando com a maestria que lhe é peculiar, fundamentou que
“A gravidade concreta da conduta, consistente no lançamento de artefato explosivo para o interior do campo de jogo durante competição envolvendo atletas menores de idade, recomenda a aplicação da sanção acessória prevista no art. 213, §1º, do CBJD, como medida preventiva e pedagógica destinada à preservação da segurança das competições de base.
A aplicação da perda de mando mostra-se proporcional à gravidade concreta do episódio. O lançamento de artefato explosivo para o interior do campo extrapola situações ordinárias de desordem ou arremesso de objetos de baixo potencial ofensivo. Trata-se de conduta apta a colocar em risco a integridade física de atletas, membros da arbitragem e demais participantes do evento. Ademais, os fatos ocorreram em competição da categoria Sub-15, destinada à formação esportiva de adolescentes, circunstância que exige especial rigor na proteção do ambiente desportivo. A sanção possui caráter preventivo e pedagógico, buscando incentivar a adoção de medidas eficazes de controle e segurança pela entidade mandante”.
Não se trata de um copo de plástico, de uma pedra de gelo, de um chinelo, trata-se de um artefato explosivo, uma BOMBA!
Nota-se que não consta nos autos a informação e identificação dos autores dos lançamentos dos objetos (artefato explosivos), evidenciando a total negligência da entidade denunciada em dois pontos:
Primeiro porque permitiu que torcedores estivessem na praça esportiva portando artefatos explosivos, o que já representa uma grande falha por parte da Entidade Denunciada na organização do evento.
Segundo porque a entidade denunciada não providenciou a identificação dos autores dos lançamentos dos artefatos explosivos, negligenciando novamente sobre os regramentos previstos no §3° do artigo 213 do CBJD.
Não resta dúvida de que a identificação dos autores dos lançamentos de artefatos explosivos (bomba) representaria uma medida que demonstraria de forma inequívoca que a entidade denunciada estaria diligenciando no sentido de se prevenir contra novas situações semelhantes, o que não ocorreu.
Inexiste nos autos qualquer conduta da entidade denunciada no sentido de demonstrar prevenção contra novos incidentes, o que é imprescindível para a concessão do efeito suspensivo.
Além disso, data vênia, compulsando os autos, nota-se que a entidade denunciada já possui histórico disciplinar (processo 026/2026).
Sobre o valor da pena de multa, podemos mencionar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) 1046/2024 e 1058/2024, nos quais houve aplicação de multa de R$7.500,00 e R$10.000,00 respectivamente, o que demonstra que o valor arbitrado na decisão a quo está razoável.
Todavia, diante da sustentação oral apresentada pelo patrono da Entidade Denunciada, decido por reformar a r. Decisão de origem para converter a pena de multa para 13 cestas básicas no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) cada uma.
Com relação a pena de perda de mando de campo, assim decido:
Para a próxima partida cujo mando de campo for da Entidade Denunciada, flexibilizo a sanção aplicada de perda de mando de campo para permitir o acesso de mulheres e crianças de até 12 (doze) anos.
Fica vedada a entrada com instrumentos de percussão ou sopro, bem como bandeiras/bandeirão, sendo que o cumprimento da pena será acompanhado por um representante deste Eg. Tribunal a ser designado pelo Exmo. Presidente.
Dessa forma, concluo que a decisão de origem não carece de reforma, sendo proporcional, adequada e razoável.
É o meu voto.
P.R.I.
Goiânia, 12 de junho de 2026.
LEOPOLDO SIQUEIRA MUNDEL
Auditor do Pleno do TJD-GO