ACÓRDÃO – CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-17 – 1ª DIVISÃO | 2026
VILA NOVA FUTEBOL CLUBE X GOIÁS ESPORTE CLUBE
Número processo TJD/GO 277/2026 – 1880
ENCERRAMENTO ANTECIPADO DA PARTIDA / TUMULTO GENERALIZADO / RESPONSABILIDADE DAS ENTIDADES DESPORTIVAS / CONDUTAS PRATICADAS POR ATLETAS E MEMBROS DAS COMISSÕES TÉCNICAS.
Auditor Raniel Rodrigues Gonçalves
EMENTA: DIREITO DESPORTIVO. PARTIDA ENCERRADA ANTECIPADAMENTE EM RAZÃO DE TUMULTO GENERALIZADO ENVOLVENDO ATLETAS E MEMBROS DAS COMISSÕES TÉCNICAS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DE CAMPO NOS TERMOS DA DECISÃO DA EQUIPE DE ARBITRAGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ANULAÇÃO OU CONTINUIDADE DA PARTIDA. RESPONSABILIDADE DAS ENTIDADES DESPORTIVAS PELOS FATOS OCORRIDOS DURANTE O EVENTO. IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES DOS ARTS. 203 E 211 DO CBJD. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES DESPORTIVAS PREVISTAS NO ART. 213 DO CBJD. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RESPONSABILIZAÇÃO DAS AGREMIAÇÕES NO ART. 258-D DO CBJD, COM PREVALÊNCIA DA TESE ABSOLUTÓRIA POR MAIORIA DO CBJD. PARTICIPAÇÃO DE ATLETAS EM TUMULTO GENERALIZADO. CONDUTAS CONTRÁRIAS À DISCIPLINA E À ÉTICA DESPORTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO FORMULADA EM FACE DE MEMBRO DO STAFF PARA O ART. 258 DO CBJD. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1.1. Segundo narrado na súmula da partida e no relatório da equipe de arbitragem, após a expulsão de atleta da equipe do Goiás Esporte Clube, instaurou-se tumulto generalizado envolvendo atletas e membros das comissões técnicas de ambas as equipes, circunstância que culminou com o encerramento antecipado da partida.
1.2. Em razão dos fatos descritos pela equipe de arbitragem, a Douta Procuradoria ofereceu denúncia em face das entidades desportivas e das pessoas físicas acima indicadas, imputando-lhes a prática de diversas infrações previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
1.3. Compete, portanto, analisar a regularidade do encerramento da partida, a responsabilidade disciplinar das entidades desportivas denunciadas e a configuração das infrações imputadas às pessoas físicas envolvidas nos acontecimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 – Da manutenção do resultado da partida
Inicialmente, cumpre apreciar a controvérsia relativa ao encerramento antecipado da partida.
Conforme consignado pela equipe de arbitragem em súmula, documento dotado de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 58, §1º, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, a partida foi encerrada em razão do tumulto generalizado envolvendo atletas e membros das comissões técnicas das duas equipes.
Da análise dos elementos constantes dos autos, não se verifica qualquer circunstância apta a infirmar a narrativa apresentada pela equipe de arbitragem, tampouco se evidencia erro de direito ou irregularidade capaz de justificar a anulação ou continuidade da partida.
Ao contrário, verifica-se que a decisão tomada pela arbitragem se mostrou compatível com a necessidade de preservação da integridade física dos participantes e com o poder-dever conferido à autoridade da partida para garantir a segurança do espetáculo desportivo.
Restou provado que ambos os clubes deram causa ao encerramento: o Vila Nova FC falhou no dever de garantia e ordem de sua praça (Art. 213 do CBJD), enquanto atletas e torcedores do Goiás EC participaram ativamente dos conflitos e provocações.
Em homenagem aos princípios da pro competitione e da prevalência do resultado de campo (integrity of sport), a verdade desportiva construída pelos jovens atletas até a interrupção deve ser preservada.
O voto divergente pugnou pela aplicação do Artigo 20, § 6o, alínea “b” do Regulamento Geral das Competições (RGC), que prevê a atribuição de derrota administrativa ou perda de pontos à agremiação que der causa à suspensão ou encerramento antecipado de partida por falta de segurança (atestada in loco pela PM).
Contudo, a maioria do Colegiado mitigou a aplicação literal do dispositivo regulamentar em razão da culpabilidade concorrente das agremiações e pelos princípios da prevalência do resultado de jogo.
Desse modo, impõe-se a manutenção do resultado da partida nos exatos termos em que encerrada pela equipe de arbitragem.
3 Da Fundamentação e Condenação das Agremiações (Clubes):
No tocante ao art. 258-D do CBJD, verifico que não restou demonstrada a participação institucional das agremiações nos fatos narrados, tampouco elementos que indiquem ingerência direta ou omissão qualificada apta a ensejar responsabilização disciplinar.
Nesse ponto, acolho a divergência inaugurada pelo Auditor Dr. Gabriel Barto Barros, sendo acompanhado pela maioria dos demais julgadores, para absolver as entidades desportivas.
3.2 – Da Fundamentação e Condenação das Pessoas Físicas (Atletas e Staff):
A briga generalizada nas quatro linhas e nas zonas técnicas restou cabalmente demonstrada pelas provas audiovisuais e pelo relato sumular, impondo-se a responsabilização individualizada dos agentes nos termos do CBJD:
Tese de julgamento: “1. A manutenção do resultado da partida deve prevalecer quando as infrações disciplinares não comprometerem a regularidade esportiva do resultado. 2. A responsabilidade objetiva das entidades desportivas no art. 213 do CBJD independe da identificação individual do infrator. 3. A absolvição dos arts. 203 e 211 exige demonstração concreta de prejuízo estrutural ou organizacional relevante. 4. A divergência devidamente fundamentada pode prevalecer por maioria, inclusive para absolvição em tipos disciplinares do CBJD. 5. A dosimetria das penas deve observar proporcionalidade e detração do impedimento automático. 6. A incidência do art. 258-D do CBJD exige demonstração de conduta institucional autônoma, não se aplicando quando os fatos já são integralmente absorvidos pelo art. 213 do CBJD.”
Diante do exposto, VOTO no sentido de:
É como voto.
RANIEL RODRIGUES GONÇALVES
Auditor
DECISÃO FINAL
A 3ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado de Goiás, por maioria manteve o resultado da partida; julgou parcialmente procedente a denúncia; absolveu parcialmente os clubes nos arts. 203, 211 e 258-D do CBJD; condenou Vila Nova FC e Goiás EC no art. 213 do CBJD; e aplicou sanções individuais aos atletas e membro de comissão técnica.
Votaram com o Relator os Auditores Edith Costa Antunes Machado (Presidente) e Reverton Moreira Lage. O Auditor Lucas Alberto Santos acompanhou o mérito disciplinar individual, restando vencido exclusivamente quanto ao destino da partida, por entender aplicável o art. 20, §5º, do RGC/FGF — que determinaria a suspensão para complementação —, e aderindo à divergência do Auditor Dr. Gabriel Barto Barros quanto à absolvição dos clubes no art. 258-D do CBJD.