Acórdãos TJDGO

ACORDÃO/VOTO – PROCESSO 213/2017 – A A ANAPOLINA X ANÁPOLIS FC

29/09/2017

Processo 213/2017

COPA GOIAS DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL – SUB -19 2ª DIV. 2017

Jogo:             ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ANAPOLINA X ANÁPOLIS FUTEBOL CLUBE

Procurador: Dr. Aurelino Ivo Dias

Relator:         Isaque Lustosa de Oliveira

VOTO

Cuidam os presentes autos de denúncia oferecida pela Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Estado de Goiás em face de FERNANDO FARIA, médico da A.A. Anapolina, como incurso nos artigos 258, §  2º, II e 243-F do CBJD; ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ANAPOLINA, como incursa nos artigos 206 e 213,I, III §1º do CBJD em duas oportunidades, a saber: no início do segundo tempo e aos 37 minutos do segundo tempo da partida; ANAPOLIS FUTEBOL CLUBE, como incurso nos artigos 206 e 213,I, III §1º do CBJD em duas oportunidades, a saber: no início do segundo tempo e aos 37 minutos do segundo tempo da partida, e EMANUEL FERREIRA C. JUNIOR, camisa nº 5, atleta profissional da equipe do Anápolis Futebol Clube, como incurso no art. 254 do CBJD

Na sessão de julgamento não foram ouvidas testemunhas. Foi deferida juntada de 3 ofícios pelo procurador da A A Anapolina. Houve sustentação do Procurador e do Dr Theberge Ramos, advogado da Associação Atlética Anapolina.

Alegações finais orais de ambas as partes.

É o breve relatório. Passo ao voto.

Após análise minuciosa dos autos, levando em consideração as provas coligidas, entendo por bem:

  1. a) em condenar o representado FERNANDO FARIA, médico da A.A. Anapolina, com incurso na disposição infracional dos artigos 258, § 2º, II e Art. 243-F ambos do CBJD, e aplicar-lhe a pena de SUSPENSÃO em 04(quatro) partidas e com as benesses do art. 182 do CBJD reduzir 02(duas) partidas com detração do impedimento automático como incurso no art. 258 §2º II e SUSPENSO em 04(quatro) partidas e com as benesses do art. 182 do CBJD reduzir 02(duas) partidas e mais a MULTA de R$ 1.000,00 (hum mil) reais e com as benesses do art.182 do CBJD reduzir para R$ 500,00 (quinhentos) reais com prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão.
  2. b) em condenar a ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ANAPOLINA, como incursa nos artigos 206 e 213, I, III §1º do CBJD, e aplicar-lhe as penas de MULTA de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) pelos 11 (onze) minutos de atraso do jogo, infração do 206 do CBJD e MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela briga das torcidas, infração do 213, I e III do CBJD.
  3. c) em condenar o ANAPOLIS FUTEBOL CLUBE, como incursa nos artigos 206 e 213, I, III §1º do CBJD, e aplicar-lhe as penas de MULTA de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) pelos 11 (onze) minutos de atraso do jogo, infração do 206 do CBJD e MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela briga das torcidas, infração do 213, I e III do CBJD.
  4. d) em condenar o representado EMANUEL FERREIRA C. JUNIOR, camisa nº 5, atleta profissional da equipe do Anápolis Futebol Clube, pela infração do art. 254 do CBJD e aplicar-lhe a pena de SUSPENSÃO por 01 (uma) partida com detração do impedimento automático.

É como voto.

 

EMENTA: JOGADA VIOLENTA. OBJETO LANÇADO EM CAMPO. BRIGAS DE TORCIDA. Comprovada a jogada violenta, deve o jogador ser punido com expulsão. O clube é responsável e deve ser penalizado por objeto lançado em campo pela sua torcida, bem como pela briga generalizada que resultou em 11 minutos de paralisação do jogo. Representação julgada procedente. Por maioria.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo nº 213/2017, figurando como representante e representados as partes acima,

ACORDAM os integrantes da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Goiana de Futebol (TJD/FGF), por maioria, vencido parcialmente o voto do auditor Breno Pires Borges, ACORDAM os integrantes da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Goiana de Futebol (TJD/FGF), por maioria, vencido parcialmente o voto do auditor Breno Pires Borges, No que tange à denúncia ofertada pela procuradoria em desfavor da Associação Atlética Anapolina e de Anápolis Futebol Clube, como incursos nos artigos 206 e 213, I,III § 1º do CBJD, esse auditor, com a devida vênia, diverge do Ilustre Relator, tão somente para julgar procedente a denúncia e condenar cada denunciado ( A. A. ANAPOLINA, ANÁPOLIS) à perda do mando de campo de uma partida, com fulcro no Art 213, inciso III, do CBJD, em conhecer da representação e julgá-la procedente, nos termos do voto do relator.

Votaram com o Relator os ilustres componentes desta Comissão, auditores: Amadeu e Neylismar

 

Goiânia, 26 de setembro de 2017.

 

 

Isaque Lustosa de Oliveira

Relator e Presidente da 1ª Comissão Disciplinar do TJD/GO.



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