Processo 213/2017
COPA GOIAS DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL – SUB -19 2ª DIV. 2017
Jogo: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ANAPOLINA X ANÁPOLIS FUTEBOL CLUBE
Procurador: Dr. Aurelino Ivo Dias
Relator: Isaque Lustosa de Oliveira
VOTO
Cuidam os presentes autos de denúncia oferecida pela Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Estado de Goiás em face de FERNANDO FARIA, médico da A.A. Anapolina, como incurso nos artigos 258, § 2º, II e 243-F do CBJD; ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ANAPOLINA, como incursa nos artigos 206 e 213,I, III §1º do CBJD em duas oportunidades, a saber: no início do segundo tempo e aos 37 minutos do segundo tempo da partida; ANAPOLIS FUTEBOL CLUBE, como incurso nos artigos 206 e 213,I, III §1º do CBJD em duas oportunidades, a saber: no início do segundo tempo e aos 37 minutos do segundo tempo da partida, e EMANUEL FERREIRA C. JUNIOR, camisa nº 5, atleta profissional da equipe do Anápolis Futebol Clube, como incurso no art. 254 do CBJD
Na sessão de julgamento não foram ouvidas testemunhas. Foi deferida juntada de 3 ofícios pelo procurador da A A Anapolina. Houve sustentação do Procurador e do Dr Theberge Ramos, advogado da Associação Atlética Anapolina.
Alegações finais orais de ambas as partes.
É o breve relatório. Passo ao voto.
Após análise minuciosa dos autos, levando em consideração as provas coligidas, entendo por bem:
É como voto.
EMENTA: JOGADA VIOLENTA. OBJETO LANÇADO EM CAMPO. BRIGAS DE TORCIDA. Comprovada a jogada violenta, deve o jogador ser punido com expulsão. O clube é responsável e deve ser penalizado por objeto lançado em campo pela sua torcida, bem como pela briga generalizada que resultou em 11 minutos de paralisação do jogo. Representação julgada procedente. Por maioria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo nº 213/2017, figurando como representante e representados as partes acima,
ACORDAM os integrantes da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Goiana de Futebol (TJD/FGF), por maioria, vencido parcialmente o voto do auditor Breno Pires Borges, ACORDAM os integrantes da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Goiana de Futebol (TJD/FGF), por maioria, vencido parcialmente o voto do auditor Breno Pires Borges, No que tange à denúncia ofertada pela procuradoria em desfavor da Associação Atlética Anapolina e de Anápolis Futebol Clube, como incursos nos artigos 206 e 213, I,III § 1º do CBJD, esse auditor, com a devida vênia, diverge do Ilustre Relator, tão somente para julgar procedente a denúncia e condenar cada denunciado ( A. A. ANAPOLINA, ANÁPOLIS) à perda do mando de campo de uma partida, com fulcro no Art 213, inciso III, do CBJD, em conhecer da representação e julgá-la procedente, nos termos do voto do relator.
Votaram com o Relator os ilustres componentes desta Comissão, auditores: Amadeu e Neylismar
Goiânia, 26 de setembro de 2017.
Isaque Lustosa de Oliveira
Relator e Presidente da 1ª Comissão Disciplinar do TJD/GO.