EMENTA/ACÓRDÃO
DADOS DO PROCESSO:
Processo 076/2026 1.679
CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROF. SUB-15-1ª DIVISÃO 2026
Jogo: ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA OVEL X ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA FLUGOIÂNIA DE FUTEBOL
Data: Goiânia, 26 de MARÇO de 2026
Procurador: Dr. WILTON PEREIRA DE LIMA
Relator: Dr. DAVID GABRIEL DUTRA MARTINS
Ementa: Direito Desportivo. Processo Disciplinar Desportivo. Invasão de praça de desporto. Invasor identificado como membro da torcida visitante, porém sem identificação pessoal e registro de ocorrência. Condenação de ambas as equipes. Atletas envolvidos em confusão. Condenações individualizadas.
- Caso em exame
- Trata-se de processo disciplinar instaurado em face das agremiações Associação Esportiva Ovel e Associação Atlética Flugoiânia de Futebol, ambas denunciadas por infração ao 213, incisos I e II, do CBJD, em razão da invasão de campo ocorrida na partida do Campeonato Goiano de Futebol Não Profissional Sub-15 – 1ª Divisão 2026.
- Além do relato constante da súmula, a denúncia veio instruída com prova em vídeo do ocorrido, a qual demonstra a proximidade do invasor com a equipe visitante.
- Atleta não profissional João Gabriel Rodrigues Dias, nº 12 da Associação Esportiva Ovel denunciado como incurso na disposição infracional do art. 258 §2° II do CBJD, punido com cartão vermelho direto, conforme fato relatado pela arbitragem em súmula de partida: “Expulso do campo de jogo com aplicação de cartão vermelho direto por desaprovar das decisões arbitrais com palavras, proferindo as seguintes palavras: “vai tomar no cú bandeirinha, ajuda ele”. O atleta expulso deixou o campo de jogo sem outras ocorrências a relatar.”.
- Atleta não profissional Luis Gustavo Pereira Do Santos, nº 9 da Associação Esportiva Ovel denunciado como incurso na disposição infracional do art. 254-A §1° inciso I do CBJD, conforme fato relatado pela arbitragem em súmula de partida: “Expulso do campo de jogo com aplicação de cartão vermelho direto por, após o início de um princípio de confusão entre os atletas de ambas equipes, agir em ato revide cometendo conduta violenta ao golpear com os dois braços o seu adversário, senhor Arthur Lopes F. Fagundes número 09, atingindo o seu tronco. Após o princípio de tumulto ser contido o cartão foi aplicado ao senhor Luis Gustavo Pereira. O atleta atingido não necessitou de atendimento médico. Posteriormente a ser expulso não houve nenhuma outra ocorrência a ser relatada.”.
- Atleta não profissional Matheus Gomes Ferreira, nº 5 da Associação Atlética Flugoiânia de Futebol denunciado como incurso na disposição infracional do art. 254 §1° II do CBJD, pelo fato relatado pela arbitragem em súmula de partida: “Expulso com aplicação de cartão vermelho direto por impedir uma chance clara de gol, calçando seu adversário, senhor Arthur Bernardino Borges número 19, durante a disputa de bola. O atleta atingido não necessitou de atendimento médico. O atleta expulso deixou o campo de jogo sem maiores transtornos”.
- Atleta não profissional Arthur Lopes França Fagundes, nº 9 da Associação Atlética Flugoiânia de Futebol denunciado como incurso na disposição infracional do art. 254-A §1° inciso I do CBJD, conforme fato relatado pela arbitragem em súmula de partida: “Expulso do campo de jogo com aplicação de cartão vermelho direto por, após o início de um princípio de confusão entre os atletas de ambas equipes, cometer conduta violenta ao golpear com um soco seu adversário, senhor Luis Gustavo P. Dos Santos número 09, atingindo seu tronco. Após o princípio de tumulto ser contido o cartão foi aplicado ao senhor Arthur Fagundes. O atleta atingido não necessitou de atendimento médico. Posteriormente a ser expulso não houve nenhuma outra ocorrência a ser relatada.”.
- Atleta não profissional João Lucas Oliveira Neves, nº 8 da Associação Atlética Flugoiânia de Futebol, denunciado como incurso na disposição infracional do 254, §1º, inciso II, do CBJD, conforme fato relatado pela arbitragem em súmula de partida: “Expulso com aplicação de segundo cartão amarelo por dar uma entrada temerária contra seu adversário, senhor Benjamin Ribeiro A. Lessa número 18, durante a disputa de bola. O atleta atingido não necessitou de atendimento médico. O atleta expulso deixou o campo de jogo sem maiores transtornos. Informo que somente foi possível mostrar o cartão ao atleta após um princípio de confusão entre os jogadores de ambas equipes ter sido contido.”
- Foi apresentado vídeo da confusão que originou as infrações, confirmando o relato da súmula.
- Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em apurar a responsabilidade das agremiações Associação Esportiva Ovel e Associação Atlética Flugoiânia de Futebol pela invasão de campo ocorrida durante a partida, à luz do art. 213, I e II, do CBJD, especialmente diante da identificação do invasor como integrante da torcida visitante sem qualificação formal nos autos, bem como em examinar a tipificação e a individualização das condutas imputadas aos atletas denunciados em razão de ofensas à arbitragem, jogadas violentas, revide e participação em princípio de confusão narrados na súmula e confirmados por vídeo.
III. Razões de decidir
- No mérito, a invasão de campo ficou suficientemente demonstrada pelo relato da arbitragem em súmula e pelo vídeo acostado, revelando ingresso indevido de terceiro na praça de desporto durante a partida. Tal fato, por si, amolda-se ao 213, incisos I e II, do CBJD, que impõe às entidades de prática desportiva o dever de prevenir e reprimir desordens e invasões, bem como de garantir condições de segurança para a realização do evento.
- Embora o vídeo indique que o invasor mantinha proximidade com a equipe visitante, não houve qualificação completa da pessoa nem registro de ocorrência que permitisse atribuição individual segura. À falta de elementos aptos a afastar a responsabilidade da equipe mandante, nos termos do §3º do art. 213 do CBJD, e estando suficientemente demonstrado que o invasor proveio da torcida da equipe visitante, mantém-se a responsabilização de ambas as agremiações pelo episódio.
- Quanto aos atletas, as infrações restaram individualizadas pela súmula, corroborada pelo vídeo do princípio de confusão. O atleta João Gabriel Rodrigues Dias (nº 12, Associação Esportiva Ovel) dirigiu ofensas à arbitragem, conduta subsumida ao 258, §2º, II, do CBJD. O atleta Luis Gustavo Pereira dos Santos (nº 9, Associação Esportiva Ovel) desferiu golpe com os braços em ato de revide, incidindo o art. 254-A, §1º, I, do CBJD. Pela Associação Atlética Flugoiânia de Futebol, o atleta Matheus Gomes Ferreira (nº 5) praticou entrada com “calço” para impedir chance clara de gol, enquadrando-se no art. 254, §1º, II, do CBJD; o atleta Arthur Lopes França Fagundes (nº 9) desferiu soco em adversário no contexto do tumulto, atraindo o art. 254-A, §1º, I, do CBJD; e o atleta João Lucas Oliveira Neves (nº 8) foi expulso por segunda advertência em razão de entrada temerária, igualmente subsumida ao art. 254, §1º, II, do CBJD. Em todos os casos, não se verificam elementos aptos a desconstituir o relato oficial, que goza de presunção relativa de veracidade.
- Na dosimetria, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da finalidade educativa do processo disciplinar, especialmente em competição de categoria de base. Para as agremiações, a resposta sancionatória deve levar em conta a gravidade do risco criado pela invasão, a ausência de notícia de consequências mais graves e a necessidade de prevenção de novos episódios. Para os atletas, ponderam-se a natureza da conduta (ofensa verbal, jogada temerária, ação violenta e revide), o contexto de acirramento e o resultado concreto (sem necessidade de atendimento médico, conforme consignado), a fim de graduar as penas dentro dos limites legais de cada dispositivo. Assim, reconhecidas as materialidades e tipicidades acima expostas, impõe-se o julgamento de procedência da denúncia nos enquadramentos indicados, em extensão a ser refletida no dispositivo.
- Dispositivo e tese
- Denúncia julgada procedente para reconhecer, por unanimidade, a responsabilidade disciplinar das agremiações Associação Esportiva Ovel e Associação Atlética Flugoiânia de Futebol pela invasão de campo narrada nos autos, nos termos do 213, incisos I e II, do CBJD, condenando-as ao pagamento de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser paga no prazo de 10 (dez) dias, com aplicação da redução pela metade prevista no art. 182 do CBJD tão somente à equipe Associação Atlética Flugoiânia de Futebol, excluída a redução quanto à Associação Esportiva Ovel em razão da reincidência;
- condenando, ainda, os atletas denunciados nos respectivos enquadramentos:
- João Gabriel Rodrigues Dias, por maioria, no 258, §2º, II, do CBJD, com aplicação da pena de advertência;
- Luis Gustavo Pereira dos Santos e Arthur Lopes França Fagundes, por unanimidade, no 254-A, §1º, inciso I, do CBJD, ambos com aplicação da pena mínima de suspensão por 4 (quatro) partidas, com a redução pela metade prevista no art. 182 do CBJD e a detração do impedimento automático, restando 1 (uma) partida de suspensão a cumprir para cada atleta;
- Matheus Gomes Ferreira e João Lucas Oliveira Neves, por unanimidade, no 254, §1º, inciso II, do CBJD, com aplicação da pena de advertência a ambos os atletas.
Tese de julgamento:
“1. A invasão de campo, quando comprovada por súmula e corroborada por vídeo, configura infração ao art. 213, incisos I e II, do CBJD, por violação ao dever de prevenção, repressão de desordens e garantia da segurança da partida.”
“2. A ausência de identificação civil completa do invasor não impede a responsabilização disciplinar das agremiações quando houver prova bastante do vínculo do fato com a partida e inexistirem elementos suficientes para afastar o dever de vigilância, controle e orientação das equipes envolvidas.”
“3. O relato da arbitragem, dotado de presunção relativa de veracidade, autoriza a individualização e a tipificação das condutas dos atletas nos arts. 258, §2º, II, 254-A, §1º, I, e 254, §1º, II, do CBJD, com dosimetria orientada pela proporcionalidade e pelo caráter educativo da sanção.”
Dispositivos relevantes citados: CBJD, arts. 213, incisos I e II, 258, §2º, II, 254-A, §1º, I, e 254, §1º, II.
Jurisprudência relevante citada: Não houve menção a precedentes.
Voto divergente
O Dr. NATAL DELLA CORTE FILHO apresentou voto divergente exclusivamente quanto à dosimetria da pena aplicada ao atleta João Gabriel Rodrigues Dias, mantendo o enquadramento no art. 258, §2º, II, do CBJD, mas afastando a penalidade de advertência. Entendeu Sua Excelência que as expressões dirigidas à arbitragem, conforme consignado em súmula, extrapolam a mera reclamação ou desaprovação esportiva, por envolverem palavras de baixo calão incompatíveis com a disciplina e o respeito devidos à equipe de arbitragem, circunstância que recomenda resposta sancionatória mais gravosa. Assim, votou pela condenação do referido atleta à pena de suspensão de 1 (uma) partida, por reputá-la mais adequada à reprovabilidade concreta da conduta e à finalidade pedagógica da sanção em competição de categoria de base.
Participaram do julgamento, além do Relator, os auditores Dr. João Victor Fleury Calaça; Dr. Gabriel Elias; Dr. Natal Della Corte Filho e Dr. Eduardo Oliveira Silva.
Datado e assinado digitalmente.
David Gabriel Dutra Martins
Auditor Relator
VOLTAR