ACÓRDÃO PROCESSO 123/2026 – 1.726
2ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE GOIÁS
SESSÃO DO DIA 21/05/2026
Presentes à sessão os auditores DANILO BLANCO VIEIRA, JARY FERREIRA DE JESUS JUNIOR e MURILLO AMARAL PEIXOTO.
EMENTA
Processo 123/2026 – 1.726
CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-20 – 2ª DIVISÃO 2026
Jogo: FC ESTRELA X ITAUÇU EC.
Data: Goiânia, 10 de abril de 2026
Procurador: Dr. WILTON PEREIRA DE LIMA
Relator: Dr. MURILLO AMARAL PEIXOTO
DENÚNCIAS CONJUNTAS. SÚMULA DA PARTIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA E DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELOS DENUNCIADOS.
PRIMEIRA DENÚNCIA. ATLETA EXPULSO EM DECORRÊNCIA DO SEGUNDO CARTÃO AMARELO POR ATUAÇÃO TEMERÁRIA NA DISPUTA DE JOGADA. ART. 254, §1º, II, DO CBJD. CONDUTA MATERIALIZADA. DENÚNCIA CONHECIDA E PROVIDA. PENA DE SUSPENSÃO DE 01 PARTIDA.
SEGUNDA DENÚNCIA. ATLETA QUE, APÓS EXPULSÃO, DIRIGIU-SE À ARBITRAGEM DE FORMA DESRESPEITOSA. ART. 258, §2º, II, DO CBJD. CONDUTA MATERIALIZADA. DENÚNCIA CONHECIDA E PROVIDA. PENA DE SUSPENSÃO DE 01 PARTIDA.
TERCEIRA DENÚNCIA. MASSAGISTA QUE SE DIRIGIU À ÁREA TÉCNICA ADVERSÁRIA, CONFRONTOU ATLETA DA EQUIPE ADVERSÁRIA, PROFERIU AMEAÇA E RESISTIU À SAÍDA DO CAMPO APÓS EXPULSÃO. ART. 243-B E ART. 258, CAPUT, DO CBJD. AUSÊNCIA DE DEFESA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E RELEVANTE. CONDUTA GRAVE, SOBRETUDO EM COMPETIÇÃO DE CATEGORIA SUB-20. DENÚNCIA CONHECIDA E PROVIDA. MULTA DE R$ 2.500,00 PELO ART. 243-B DO CBJD E SUSPENSÃO DE 06 PARTIDAS PELO ART. 258, CAPUT, DO CBJD.
QUARTA DENÚNCIA. MASSAGISTA QUE, AO FINAL DA PARTIDA, PROFERIU OFENSAS À EQUIPE DE ARBITRAGEM. ART. 258, §2º, II, DO CBJD. CONDUTA MATERIALIZADA. DENÚNCIA CONHECIDA E PROVIDA. PENA DE SUSPENSÃO DE 01 PARTIDA.
QUINTA DENÚNCIA. CLUBE MANDANTE. AUSÊNCIA DE VESTIÁRIO EXCLUSIVO E ADEQUADO À EQUIPE DE ARBITRAGEM. ART. 191, III, DO CBJD. INFRAÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA.
Ante o exposto, CONHEÇO das denúncias para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação abaixo.
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia apresentada pela Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás em razão de fatos ocorridos na partida realizada entre FC ESTRELA e ITAUÇU EC, válida pelo Campeonato Goiano de Futebol Não Profissional Sub-20 – 2ª Divisão 2026, realizada em 10 de abril de 2026.
A denúncia envolve cinco imputações disciplinares.
A primeira em face de PAULO HENRIQUE DA SILVA, atleta não profissional nº 09 da equipe Futebol Clube Estrela, denunciado como incurso no art. 254, §1º, II, do CBJD, por ter sido expulso em decorrência do segundo cartão amarelo, após dar um tapa de forma temerária em adversário, em disputa de bola.
A segunda em face de LEANDRO GUILHERME SANTANA PEREIRA, atleta não profissional nº 11 da equipe Itauçu Esporte Clube, denunciado como incurso no art. 258, §2º, II, do CBJD, por ter se dirigido à equipe de arbitragem de forma desrespeitosa após sua expulsão, proferindo a expressão: “Vocês são fracos”.
A terceira em face de JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA FILHO, massagista da equipe Itauçu Esporte Clube, denunciado como incurso no art. 243-B e no art. 258, caput, do CBJD, por ter se dirigido à área técnica da equipe adversária, confrontado atleta do Futebol Clube Estrela e proferido ameaça, além de ter resistido à saída do campo após a expulsão.
A quarta em face de GUSTAVO BORGES MARRA, massagista da equipe Futebol Clube Estrela, denunciado como incurso no art. 258, §2º, II, do CBJD, por ter proferido ofensas à equipe de arbitragem após o término da partida.
A quinta em face do FUTEBOL CLUBE ESTRELA, equipe mandante, denunciado pela ausência de vestiário exclusivo e adequado à equipe de arbitragem, em razão da utilização de espaço improvisado, sem privacidade e segurança adequadas.
No dia e hora designados, foi aberta a sessão de instrução e julgamento da 2ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás.
Não houve apresentação de defesa pelos denunciados, tampouco produção de provas em sentido contrário aos fatos narrados na súmula da partida.
A Procuradoria reiterou os termos da denúncia.
Encerrada a fase instrutória, passa-se ao voto.
VOTO
Inicialmente, deve-se ressaltar que a súmula da partida goza de presunção relativa de veracidade, servindo como elemento probatório suficiente para a formação do convencimento deste órgão judicante, especialmente quando não infirmada por prova em sentido contrário.
No presente caso, não houve apresentação de defesa pelos denunciados, tampouco produção de qualquer prova capaz de afastar ou atenuar os fatos descritos pela equipe de arbitragem.
Assim, para melhor compreensão, as condutas serão analisadas individualmente.
De acordo com a súmula da partida, o atleta PAULO HENRIQUE DA SILVA, nº 09 da equipe Futebol Clube Estrela, foi expulso em decorrência do segundo cartão amarelo, por dar um tapa de forma temerária em seu adversário, em disputa de bola.
A conduta se enquadra no art. 254, §1º, II, do CBJD, que considera jogada violenta a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem intenção de causar dano ao adversário.
Não há nos autos qualquer elemento que afaste a narrativa da arbitragem. Ao contrário, a descrição é clara, objetiva e suficiente para demonstrar que o atleta excedeu o limite regular da disputa esportiva.
Ainda que não conste notícia de lesão grave ou necessidade de atendimento relevante ao adversário em razão da conduta, a atuação temerária viola a disciplina desportiva e merece reprimenda.
Diante disso, conheço da denúncia e aplico ao denunciado PAULO HENRIQUE DA SILVA a pena de suspensão de 01 (uma) partida, nos termos do art. 254, §1º, II, do CBJD.
A súmula registra que o atleta LEANDRO GUILHERME SANTANA PEREIRA, nº 11 da equipe Itauçu Esporte Clube, foi expulso em decorrência do segundo cartão amarelo por retardar o reinício de jogo e, após a expulsão, dirigiu-se à arbitragem de forma desrespeitosa, proferindo a expressão: “Vocês são fracos.”
A conduta narrada enquadra-se no art. 258, §2º, II, do CBJD, por configurar desrespeito aos membros da equipe de arbitragem.
O inconformismo com decisões de arbitragem não autoriza ofensas, provocações ou manifestações desrespeitosas. A disciplina esportiva exige que atletas, ainda que contrariados, respeitem a autoridade da arbitragem e os limites éticos da competição.
No caso, não houve defesa, justificativa ou qualquer prova capaz de afastar a narrativa lançada na súmula.
Assim, conheço da denúncia e aplico ao denunciado LEANDRO GUILHERME SANTANA PEREIRA a pena de suspensão de 01 (uma) partida, nos termos do art. 258, §2º, II, do CBJD.
A situação envolvendo o denunciado JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA FILHO exige análise mais rigorosa.
Segundo a súmula da partida, o denunciado, massagista da equipe Itauçu Esporte Clube, foi expulso com cartão vermelho direto aos 17 minutos do segundo tempo, após se dirigir até a área técnica da equipe adversária e confrontar o atleta nº 06 da equipe Futebol Clube Estrela, senhor Thalisson Silva Palma.
Na ocasião, conforme relatado pela arbitragem, o denunciado proferiu as seguintes palavras: “você não coloca a mão no meu jogador, coloca a mão nele pra você ver.”
Além disso, após a expulsão, apresentou resistência em deixar o campo de jogo, sendo necessária a intervenção de membros da própria comissão técnica para sua retirada.
A conduta é grave.
Não se trata de simples reclamação, excesso verbal isolado ou ato praticado no calor normal da competição. O denunciado, integrante da comissão técnica, deslocou-se até a área técnica adversária, confrontou atleta da equipe oposta, proferiu ameaça e, mesmo após a expulsão, resistiu ao cumprimento da ordem da arbitragem.
Tal comportamento viola frontalmente a disciplina desportiva, a ética esportiva e a autoridade da arbitragem, além de criar ambiente de instabilidade e potencial conflito físico dentro de uma partida de futebol.
A gravidade se acentua pelo contexto da competição: trata-se de campeonato Sub-20, envolvendo jovens atletas em formação. Integrantes de comissão técnica, especialmente adultos responsáveis por acompanhar, orientar e auxiliar atletas, devem servir de exemplo de equilíbrio, maturidade e respeito às regras do jogo.
O denunciado deveria contribuir para a contenção de ânimos, para a proteção dos jovens atletas e para a preservação do ambiente esportivo. Contudo, fez o oposto: aumentou a tensão, provocou confronto e resistiu à ordem de retirada de campo.
Também pesa contra o denunciado a sua reincidência disciplinar. A certidão de antecedentes juntada aos autos revela que JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA FILHO já havia sido anteriormente punido por este Tribunal em mais de uma oportunidade, inclusive em competições de categorias de base, com suspensões relevantes e multa.
Consta da certidão que, no Processo 267/2025 – 1.317, relativo ao Campeonato Goiano de Futebol Não Profissional Sub-15 – 1ª Divisão 2025, o denunciado foi suspenso em 06 partidas. Consta, ainda, punição no Processo 397/2025 – 1.445, também em competição Sub-15, com suspensão de 06 partidas. Além disso, no Processo 490/2025 – 1.541, referente à Taça Mané Garrincha Sub-17, foi multado em R$ 1.000,00 e recebeu suspensão de 60 dias, além de suspensão de 08 partidas.
Portanto, a conduta ora analisada não se apresenta como episódio isolado. Há histórico disciplinar relevante, recente e diretamente relacionado à postura do denunciado em competições de base.
A reincidência demonstra que punições anteriores não foram suficientes para readequar sua conduta aos padrões mínimos exigidos no ambiente desportivo. Por isso, a resposta disciplinar deve ser firme, proporcional e pedagógica.
Dessa forma, diante da ameaça proferida, da conduta contrária à disciplina e à ética desportiva, da resistência em deixar o campo e da reincidência do denunciado, conheço da denúncia e aplico a JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA FILHO:
Quanto ao denunciado GUSTAVO BORGES MARRA, massagista da equipe Futebol Clube Estrela, consta da súmula que, após o término da partida, desferiu um soco na bola e, em seguida, dirigiu-se à equipe de arbitragem proferindo as seguintes palavras: “vai tomar no cu, vocês são fracos.”
Consta ainda que, durante o deslocamento da equipe de arbitragem ao vestiário, o denunciado voltou a se manifestar, questionando a expulsão e reiterando que os árbitros eram “fracos”.
A conduta se enquadra no art. 258, §2º, II, do CBJD, pois representa claro desrespeito aos membros da equipe de arbitragem.
O fato de a manifestação ter ocorrido após o encerramento da partida não retira a ilicitude disciplinar. A proteção à autoridade da arbitragem se estende a todo o contexto do evento desportivo, inclusive aos momentos posteriores ao apito final.
A ofensa foi direta, grosseira e reiterada. Todavia, considerando os elementos constantes dos autos e a pena definida por esta Comissão, mostra-se suficiente a aplicação da sanção no patamar mínimo.
Assim, conheço da denúncia e aplico ao denunciado GUSTAVO BORGES MARRA a pena de suspensão de 01 (uma) partida, nos termos do art. 258, §2º, II, do CBJD.
Por fim, a equipe FUTEBOL CLUBE ESTRELA, na condição de mandante, foi denunciada em razão de o estádio não disponibilizar vestiário exclusivo para a equipe de arbitragem.
Segundo a súmula, a arbitragem precisou utilizar espaço improvisado, sem condições adequadas de privacidade e segurança, havendo trânsito de atletas da equipe mandante pelo interior do local utilizado pela arbitragem para acesso ao ginásio.
A equipe mandante tem o dever de proporcionar condições mínimas e adequadas para a realização da partida, inclusive no que se refere à estrutura destinada à equipe de arbitragem.
A ausência de vestiário exclusivo e adequado compromete a privacidade, a segurança e as condições de trabalho dos oficiais da partida, razão pela qual resta configurado o descumprimento de obrigação regulamentar.
A conduta se enquadra no art. 191, III, do CBJD.
Todavia, considerando as circunstâncias do caso concreto e a ausência de demonstração de dano mais grave ao regular andamento da partida, entende-se suficiente, proporcional e adequada a aplicação da pena de advertência.
Assim, conheço da denúncia em face do FUTEBOL CLUBE ESTRELA e aplico a pena de advertência, com fundamento no art. 191, III, do CBJD.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das denúncias apresentadas pela Procuradoria e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para aplicar as seguintes penalidades:
É como voto.
Goiânia/GO, 26 de maio de 2026.
MURILLO AMARAL PEIXOTO
Auditor da 2ª Comissão Disciplinar do TJD-GO
Relator