Acórdãos TJDGO

VOTO ACORDÃO PROCESSO 037-2026 – 1.638

28/04/2026

EMENTA/ RELATÓRIO E VOTO

 

 

DADOS DO PROCESSO:

Processo 037/2026 1.638

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROF. SUB-20-1ª DIV-2026

Jogo: GOIÁS EC X INHUMAS EC

Data: Goiânia, 07 de MARÇO de 2026

Procurador: Dr. RONAN TRISTÃO CAIXETA

Relator: Dr. JOÃO VICTOR FLEURY CALAÇA

 

I – RELATÓRIO

Foi denunciado:

RICHARD VIEIRA DE SOUZA JUNIOR, descrito como Gerente de futebol da categoria de base da equipe do Goiás Esporte Clube, como incurso nas disposições infracionais do art. 243-F do CBJD, em razão do seguinte fato, relatado pela equipe de arbitragem: “Informo que ao fim do primeiro tempo o Sr. Richard Vieira De Souza Junior (Gerente de futebol da categoria de base), que estava uniformizado com a camisa do Goiás esporte clube fora de campo, iniciou ofensas ao Árbitro da partida, na tentativa de intimidar o mesmo, dizendo: Você é muito Fraco, se não consegue apitar jogo do Sub 20 sai, tá achando que isso aqui é jogo de peteca, seu Fraco, você é horrível, em seguida a equipe de arbitragem seguiu para o vestiário”.

Parte devidamente citada.

Em defesa oral, atuou o Dr. Wendell Delfino dos Santos.

Foi juntada certidão de antecedentes do denunciado, na qual consta punição anterior por infração ao art. 258-B do CBJD, no Processo 242/2025 (1.292), referente ao Campeonato Goiano de Futebol Não Profissional – Sub-20, 1ª Divisão, 2025, tendo sido advertido.

Eis o relatório.

 

II – VOTO

O dirigente foi denunciado por infração ao art. 243-F do CBJD, que tipifica a conduta de ofender alguém em sua honra por fato relacionado diretamente ao desporto.

Analisando os fatos narrados na súmula da partida, a qual goza de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 58, §1º do CBJD, entendo que a conduta praticada pelo denunciado — embora reprovável e incompatível com os princípios da ética desportiva — não configura, em sentido técnico, uma ofensa à honra nos moldes exigidos pelo art. 243-F do CBJD.

As expressões proferidas ao árbitro da partida revelam um comportamento de desrespeito e tentativa de intimidação, mas não alcançam o grau de ofensa à honra subjetiva que o tipo infracional exige para sua configuração plena. Assim, procedo à desclassificação da conduta para o art. 258, §2º, inciso II, do CBJD, que prevê a responsabilização pelo descumprimento dos deveres de éticos e de respeito.

No que tange à dosimetria da pena, verifico que o denunciado não é primário, constando em seu histórico a punição anterior registrada na certidão de antecedentes juntada aos autos, tratando-se, portanto, de reincidente. Ademais, a conduta foi praticada por gerente das categorias de base, o que reforça o dever de postura exemplar no ambiente desportivo.

Diante da reincidência, fixo a pena-base em 20 (vinte) dias de suspensão.

Tratando-se de campeonato não profissional (Sub-20), e respeitando o entendimento majoritário desta Comissão, concedo ao denunciado a benesse prevista no art. 182, §2º, do CBJD, o qual admite a sua aplicação a dirigentes. Embora seja reincidente, não vislumbro na conduta praticada gravidade extrema que impeça o deferimento da benesse, razão pela qual reduzo a pena à metade, fixando-a definitivamente em 10 (dez) dias de suspensão.

É como voto.

 

 

Goiânia, 22 de abril de 2026.

 

 

JOÃO VICTOR FLEURY CALAÇA

AUDITOR – TJD/GO

 

 

 

EXTRATO DA ATA DE JULGAMENTO

 

TURMA JULGADORA: COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJD/GO

 

POR MAIORIA – RICHARD VIEIRA DE SOUZA JUNIOR, Gerente de futebol da categoria de base da equipe do Goiás Esporte Clube, como incurso nas disposições infracionais do art. 258, §2º, II, do CBJD, SUSPENSO por 10 (dez) dias.

 

VOTARAM:

Dr. JOÃO VICTOR FLEURY CALAÇA

Dr. NATAL DELLA CORTE FILHO

Dr. DAVID GABRIEL DUTRA MARTINS   

Dr. GABRIEL ELIAS

Dr. EDUARDO OLIVEIRA

 

PRESIDIU A SESSÃO: Dr. JOÃO VICTOR FLEURY CALAÇA

PROCURADOR: Dr. RONAN TRISTÃO CAIXETA

 

 

 

EMENTA:

Ementa: DIREITO DESPORTIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO COMETIDA POR DIRIGENTE. DESRESPEITO A ÁRBITRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 243-F PARA O ART. 258, §2º, II, DO CBJD. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA BENESSE DO ART. 182, §2º. SUSPENSÃO DE 10 DIAS. CONDENAÇÃO POR MAIORIA.

  1. CASO EM EXAME

Processo disciplinar instaurado contra Richard Vieira de Souza Junior, Gerente de futebol da categoria de base do Goiás Esporte Clube, em razão de conduta praticada ao término do primeiro tempo da partida entre Goiás EC e Inhumas EC, válida pelo Campeonato Goiano de Futebol Não Profissional – Sub-20, 1ª Divisão, realizada em 07 de março de 2026, no CT Edmo Pinheiro, em Goiânia/GO. O denunciado foi acusado de ofender a honra do árbitro da partida, nos termos do art. 243-F do CBJD.

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do denunciado configura ofensa à honra nos termos do art. 243-F do CBJD ou mero desrespeito, passível de enquadramento no art. 258, §2º, II, do mesmo código; (ii) estabelecer a pena aplicável, considerando a reincidência do infrator e a possibilidade de concessão da benesse do art. 182, §2º, do CBJD.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A súmula da arbitragem descreve, com presunção de veracidade não infirmada por provas em contrário, que o denunciado proferiu expressões de desrespeito e tentativa de intimidação ao árbitro da partida ao final do primeiro tempo. As expressões utilizadas, embora reprováveis, não configuram ofensa à honra subjetiva do árbitro no grau exigido pelo art. 243-F do CBJD, justificando a desclassificação para o art. 258, §2º, II, que tipifica o descumprimento dos deveres de lealdade e correção.

O denunciado é reincidente, com punição anterior registrada no Processo 242/2025, tendo sido advertido por infração ao art. 258-B do CBJD. A reincidência, aliada à condição de gerente das categorias de base — cargo que demanda postura exemplar —, justifica a fixação da pena-base em 20 (vinte) dias de suspensão.

Não obstante a reincidência, por se tratar de campeonato não profissional e a infração não revestir gravidade extrema, o entendimento majoritário desta Comissão admite a concessão da benesse do art. 182, §2º, do CBJD, aplicável a dirigentes, reduzindo a pena à metade, para 10 (dez) dias de suspensão.

  1. DISPOSITIVO E TESE

Pedido parcialmente procedente.

Richard Vieira de Souza Junior: Condenado por infração ao art. 258, §2º, II, do CBJD, à pena de suspensão de 10 (dez) dias.

Tese de julgamento:

A conduta de proferir expressões de desrespeito e intimidação ao árbitro, sem configurar ofensa direta à honra subjetiva, amolda-se ao tipo infracional do art. 258, §2º, II, do CBJD, e não ao art. 243-F do mesmo diploma.

A reincidência autoriza a fixação da pena acima do mínimo legal, porém não impede, em infrações de menor gravidade praticadas em campeonatos não profissionais, a concessão da benesse do art. 182, §2º, do CBJD, aplicável a dirigentes, nos termos do entendimento majoritário desta Comissão.

Dispositivos relevantes citados: CBJD, arts. 243-F; 258, §2º, II; 182, §2º; 58, §1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.

 



VOLTAR






Nossos Parceiros