Decisões TJDGO

DECISÃO CONVERSÃO DE MULTA – MINEIROS EC.

15/03/2018

Processo nº 0271/2017

 

Vistos, etc.

 

À fl. 19 a equipe do MINEIROS ESPORTE CLUBE elabora pedido de isenção das pendências que o mesmo detém junto ao TJD/GO.

 

O nobre Secretário deste TJD/GO foi diligente e apensou os autos 0189/2017, inclusive, produzindo a certidão de fl. 20, a qual atesta que o peticionante possui débitos de multa no valor total de R$ 1.642,92.

 

Em síntese, é o pedido.

 

A leitura do artigo 176 e seus §§ 2º e 3º do CBJD deixa evidente que a conversão pode ocorrer até em metade da pena pecuniária:

 

“Art. 176-A. Os prazos e condições para cumprimento da pena de multa serão definidos pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD).

…………………

  • 2º A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) e desde que requerido pelo punido, até metade da pena pecuniária imposta poderá ser cumprida por meio de medida de interesse social, que, entre outros meios legítimos, poderá consistir na prestação de serviços comunitários.
  • 3º Faculta-se ao Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), de oficio ou a requerimento do punido, a concessão de parcelamento das penas pecuniárias”. (g.n.).

 

A isenção da pena pecuniária é medida não contemplada pela legislação desportiva, logo, resta, neste ponto, indeferido o pedido.

 

Todavia, com suporte no artigo 36 do CBJD, o qual agrega o princípio da instrumentalidade das formas no Direito Desportivo, compreendo que cabe ao julgador promover atos de producência, mormente dando seguimento e processamento as provocações formais que lhe são dirigidas.

 

 

Sendo assim, a somatória de ambas as penas totalizam o valor de R$ R$ 1.642,92 (fl. 20), portanto, acolho, de ofício, parcialmente o pedido, para determinar ao Mineiros Esporte Clube, o pagamento da metade da pena no valor de R$ 821,46 até o dia 26.03.2018, e converto em medida de interesse social a outra metade da pena que deve ser cumprida em 30 doações de sangue até o dia 06.04.2018, devidamente comprovadas junto a este processo.

 

Ressalto finalmente que em caso de não cumprimento da decisão ou de cumprimento parcial ou impontual na forma retro estabelecida, fica sem efeito tal conversão para todos os efeitos jurídico/desportivos, submetendo-se o requerente a novas penas em decorrência de denúncias que poderão ser promovidas pela Procuradoria deste TJD.

 

Intimem-se todos os interessados, inclusive Procurador-Geral com assento no TJDGO e a FGF, para conhecimento da presente decisão, bem como o requerente para o cumprimento da obrigação.

 

Cumpra-se.    Publique-se.

Goiânia(GO), 15 de março de 2018.

 

 

Hallan de Souza Rocha

Presidente do TJD do Futebol de Goiás



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