Decisões TJDGO

DECISÃO EFEITO SUSPENSIVO PROC.213/2017

09/10/2017

DECISÃO

 

Cuidam-se de `RECURSO VOLUNTÁRIO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO` interpostos por ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ANAPOLINA e ANÁPOLIS FUTEBOL CLUBE em face de r. decisão da 1ª Comissão Disciplinar do TJD-GO que, discutida e votada à matéria, por maioria, aplicou as seguintes penas aos clubes recorrentes:

 

  1. a) ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ANAPOLINA, como incursa nos artigos 206 e 213, I, III §1º do CBJD, multa de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) por 11 (onze) minutos de atraso do jogo e, ainda, multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) em razão de briga das torcidas, infrações aos art. 213, I e III do CBJD.

 

  1. b) ANÁPOLIS FUTEBOL CLUBE, como incursa nos artigos 206 e 213, I, III §1º do CBJD, multa de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) por 11 (onze) minutos de atraso do jogo e, ainda, multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) em razão de briga das torcidas, infrações aos art. 213, I e III do CBJD.

 

Em seus arrazoados, os recorrentes dizem-se inconformados com a decisão e buscam, preliminarmente, o efeito suspensivo, previsto nos artigos 147-A e 148-B, para que depois, seja apreciado o mérito recursal afastando de vez as condenações impostas.

 

Alegam, em apertadíssima síntese, que há excesso de aplicação de pena, divergindo, inclusive, de outras decisões do TJDGO.

 

Quanto ao recurso do ANAPOLINA aduz, ainda, que houve intepretação in malam partem do art. 206 do CBJD, bem como não possuem, atualmente, condições financeiras para pagamento da condenação.

 

Pronunciado o juízo positivo de admissibilidade do recurso desportivo, fui designado relator, para a apreciação do pedido de efeito suspensivo e posterior julgamento do Pleno deste TJD, na forma do artigo 138-C do CBJD.

 

É o breve relato, decido.

 

O recurso voluntário é apenas recebido em seu efeito devolutivo, consoante se infere do art. 147, do CBJD, mas chama a atenção para a norma do art. 147-B, II, que excepciona ao determinar o efeito suspensivo ao Recurso Voluntário quando houver cominação de pena de multa.

 

Ademais, examinadas as razões recursais, isso em confronto com a prova documental coligidas e a jurisprudência do TJDGO, bem como a atual situação financeira dos clubes que, caso não concedido o efeito suspensivo, deveriam depositar junto ao FGF o valor de R$7.500,00 cada, estou convencido da necessidade da suspensão das medidas.

 

Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão atacada, até o transito em julgado da decisão.

 

À Secretaria para cumprimento das formalidades de praxe.

 

Goiânia, 06 de setembro de 2017.

 

 

 

HEBERTE RODRIGUES GONÇALVES

Auditor do Pleno do TJD-GO



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