Processo 0072/2018
Denunciados: A. A. Anapolina
Paulo Neli
Denunciados no Art. 220-A, I, II e III do CBJD
Embargos de Declaração.
Recurso próprio e tempestivo, dele conheço, e em seu mérito NEGO-LHE PROVIMENTO.
A irresignação dos Denunciados, não encontra amparo no ordenamento jurídico desportivo, posto que à mingua de provas, não conseguem afastar o fato da real e justa convocação dos denunciados. O que convalida o Voto do Relator e de seus pares.
Alega os Embargantes, que o e-mail, seria outro, e não os usados pela secretaria do tribunal. Ocorrer que, ao contrario de sua afirmação, em seu próprio recorte dos e-mail’s enviados, apresenta com clareza os endereços eletrônicos do Advogado Theberge e o e-mail institucional da A.A.Anapolina.
Ressalta-se que não há qualquer comunicação do afastamento do causídico em questão. Tanto é verdade que o mesmo, ainda frequenta o Tribunal Desportivo Goiano, em diversos outros processos em defesa dos interesses do referido clube. O que afasta por completo o seu desligamento do clube.
Por outro lado, não há duvida quanto ao e-mail do clube, que serve tanto para intimação e convocação da sociedade esportiva quanto de seu presidente.
Ficando nestes fatos e nas provas nos autos, conheço dos Embargos e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Goiânia, 19 de julho de 2018
Júlio César do Valle Vieira Machado
Relator