Decisões TJDGO

DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A E CANEDENSE

28/06/2016
Processo nº 071/16
Espécie: Embargos de Declaração em Recurso Voluntário
Embargante: Agremiação Esportiva Canedense
 
DECISÃO
            Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Agremiação Esportiva Canedense, em face do voto prevalecente proferido por ocasião do julgamento de recurso Voluntário interposto pela própria embargante.
            Aduz nas razões dos declaratórios, em síntese, existência de contradição entre o voto prevalecente e o voto divergente, máxime no tocante a aplicação do art. 161, do CBJD, e contradição entre este julgamento e outro caso similar julgado pelo TJD/GO.
            Em despacho de minha lavra, foi aberta vista para manifestação da Procuradoria, eis que nos embargos de declaração veicula pedido de efeito infringente, mesma oportunidade em que foi afastada a necessidade de julgamento pelo plenário desta E. Corte.
            Manifestação da Procuradoria veio aos autos pugnando pelo conhecimento e improvimento dos declaratórios.
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            É o relatório do necessário. Passo à decisão.
            Os embargos de declaração possuem previsão legal desportiva (art. 154-A CBJD), foram opostos no prazo legal e estão isento de preparo. Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
            No mérito, alude o embargante que haveria contradição no voto prevalecente, tanto em relação ao voto vencido, quanto em relação ao julgamento de outro processo similar pelo TJD/GO.
            Ocorre que a contradição que viabiliza oposição de embargos declaratórios é aquela existente no bojo do próprio voto condutor, ou seja, a contradição necessariamente deve ocorrer entre termos, entendimentos e fundamentos esposados  no mesmo voto, na mesma decisão.
            Assim, a contradição passível de correção via declaratórios jamais pode desbordar dos termos intrínsecos e internos da decisão, vale dizer, não é admitida em comparação com outras decisões ou outros julgamentos.
            Em suma, o simples fato de não se entender pela aplicação de um dispositivo legal que outro auditor reconhecia como aplicável não é contradição. O fato de haver entendimento diverso em outro julgamento pelo mesmo tribunal de caso similar não é contradição.
            Neste passo, a suposta contradição aventada nos embargos não pode ser atacada nesta via, eis que traduz apenas teses distintas proferidas em votos e decisões distintas.
            O que se pretende, em verdade, é a alteração de entendimento acerca do caso, o que incabível nessa via estreita dos declaratórios.
            Em apoio, a iterativa e hodierna jurisprudência do Tribunal de Justiça Goiano:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. 1. Ao recurso interposto contra decisão publicada durante a vigência do CPC/73 (até 17.03.2016), aplicam-se os requisitos de admissibilidade previstos em tal diploma. Enunciado Administrativo nº 2 do STJ. 2. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada aos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC/15, sendo, por conseguinte, inadmissíveis caso não indiquem o ponto obscuro, contraditório ou omisso da decisão a ser sanado. 3. Em sede de embargos de declaração incumbe ao julgador afastar eventual omissão, contradição e/ou obscuridade encontradiços nos próprios termos do decisum, visto que defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando sua desconstituição. Portanto, apenas em situações excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 194450-58.2014.8.09.0152, Rel. DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 2054 de 24/06/2016) – destaquei
            Forte nestes fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos pela Agremiação Esportiva Canedense, todavia NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o voto condutor e prevalecente proferido por ocasião da assentada de julgamento.
Intime-se.
            Goiânia/GO, 28 de junho de 2016.
MILTON DE SOUSA BASTOS JÚNIOR

Auditor-relator



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