Decisões TJDGO

DECISÃO LIMINAR – BELA VISTA FUTEBOL CLUBE

19/11/2021

Processo n.º 219/2021

 

Denunciante: Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Estado de Goiás

Denunciado: Bela Vista Futebol Clube

        

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se, na espécie, de denúncia formulada pela Douta Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Estado de Goiás, intentada em desfavor de Bela Vista Futebol Clube, narrando que:

 

  1. DA AGREMIAÇÃO BELA VISTA FUTEBOL CLUBE

Cometeu infração disciplinar prevista pelo CBJD:

Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

Conforme consta de Notícia de Infração enviada ao Tribunal, e analisada por esta Procuradoria, necessária se faz a denúncia da agremiação supracitada por violação ao dispositivo disciplinar acima elencado.

Conforme consta de súmula de partida realizada em 18/10/2021, às 15h30, contra o Independente de Rio Verde, campeonato sub20 da 2ª divisão, o atleta Cristiann Gustavo Miguel Alcântara de Oliveira atuou na partida como titular. No dia seguinte, em partida do dia 19/10/2021, pela Terceira Divisão Profissional, contra o América fora de casa, às 20h, o mesmo atleta foi relacionado para o banco de reservas, entrando e atuando aos 36 minutos do segundo tempo, pouco mais de 24 horas depois da partida anterior.

Em ato contínuo, o atleta foi escalado para a partida em 10/11/2021, quartas de final contra o Anápolis, às 15:30, pelo sub20 da segunda divisão, sendo relacionado para o banco de reservas e entrando no intervalo da partida. No dia seguinte. 11/11/2021, às 19h, atuou contra o Mineiros nas quartas-de-final, como titular na partida, pouco mais de 24 horas depois da partida anterior.

O Regulamento Específico da Federação Goiana de Futebol é claro:

Art. 75 – Nenhuma associação e nenhum atleta, profissional ou não profissional, poderá disputar partidas sem o intervalo mínimo de 66 (sessenta e seis) horas, ressalvado, se autorizado previamente pela FGF.

  • 1º – O disposto no presente artigo não se aplica aos casos de nova disputa de partidas suspensas e de partidas de desempate em competições oficiais.
  • 2º – Em casos excepcionais, a Departamento de Competições da FGF, de forma justificada, poderá autorizar a realização das partidas e a participação de jogadores sem a observância dos intervalos mínimos fixados no presente artigo.

Não há, conforme informação da notícia de infração, justificativa alocada em súmula ou sistema que autorize o atleta jogar no intervalo menor do que o estabelecido, conforme previsão do § 2º.

Em recentíssimo pedido de esclarecimento a Federação Goiana de Futebol, conforme ofício em anexo assinado pelo presidente, o artigo é aplicável dentro das competições organizadas por esta, o que está efetivamente demonstrado.

O mesmo atleta atuou em dias seguintes entre o sub20 da 2ª divisão e a terceira divisão profissional, o que configura infração disciplinar.

Por mais que haja a previsão do descumprimento do regulamento conforme anotado em notícia de infração, o regulamento é claro ao afirmar que o referido atleta não tem condição de jogo – não está autorizado – a disputar partida.

Portanto, a anotação do art. 214 ao referido caso é a adequada, devendo ser o clube apenado aos moldes previstos, inclusive sendo alterada a classificação do Grupo A em caso de procedência da mesma.

IV – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO

Por fim, vale salientar que a competição em que atua o Bela Vista, qual seja Terceira Divisão Profissional, encontra-se em fase semifinal, onde o resultado do presente julgamento poderá interferir diretamente na competição, classificando assim outra equipe para as quartas-de-final no lugar da equipe denunciada.

Vejamos a

tabela:

Portanto, observamos:

1 – o fumus boni iuris, demonstrado na presente peça, com a evidente atuação do atleta em um intervalo muito menor do que o permitido pelos regulamentos, por duas vezes, e;

2 – o periculum in mora claro, sendo o prejuízo imenso para a competição em caso de condenação da equipe do Bela Vista, necessária se faz a suspensão da realização das partidas de semifinais.

Desta feita, com fulcro no art. 35 e seguintes do CBJD, requer seja concedido EFEITO SUSPENSIVO, para que seja suspensa a realização das partidas subseqüentes da competição, evitando assim maior prejuízo.

 

Diante desses articulados, requer a inicial acusatória a condenação da agremiação do Bela Vista Futebol Clube como incursa nas infrações previstas no art. 214 do CBJD, com suas consectárias consequências.

 

Veicula, ainda, com espeque no art. 35 e seguintes do CBJD, medida liminar para que seja imediatamente suspensa a realização das partidas válidas pelas semifinais do Campeonato Goiano da 3ª Divisão, que envolvem a agremiação denunciada, afirmando estarem presentes os requisitos ensejadores para tanto, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.

 

Brevemente relatados, DECIDO.

 

Tendo em vista o pleito liminar vertido na denúncia, cabe à Presidência deste E. TJD deliberar sobre o mesmo, antes da remessa para distribuição entre as Comissões Disciplinares para julgamento da matéria de fundo, nos moldes como disposto no art. 35 do Códex Desportivo.

 

Neste contexto, passo à apreciação da medida liminar de suspensão das partidas semifinais que envolveriam a equipe denunciada.

 

Pois bem, conforme venho decidindo em casos similares, nesta fase precária, em que a instrução e o contraditório ainda não se ultimaram, deve-se tomar redobrado cuidado no cotejo dos fatos e provas, com as consequências que a medida liminar pode acarretar.

 

Com efeito, observa-se por consulta ao sitio eletrônico da FGF, que a primeira partida válida pela semifinal do Campeonato Goiano da 3ª Divisão e que envolve a agremiação do Bela Vista Futebol Clube, ocorrerá na data de hoje, a saber, daqui à poucos minutos, tendo em vista que esta Presidência recebeu a denúncia por volta das 16h:00.

 

Pois bem, é certo que os fatos narrados, prima facie, se mostram graves, com certa robustez de fundamentos e provas, e que a agremiação denunciada participará da partida agendada para a data de hoje.

 

Todavia, como salientado alhures, esta fase preliminar merece redobrado cuidado, notadamente para que não acarrete profundos transtornos ao campeonato.

 

Nosso Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD, recomenda, como princípio basilar, que se atenha ao máximo à continuidade e estabilidade das competições. É o consagrado princípio do “pro competitione”, insculpido em seu inciso XVII, do seu art. 2º.

 

Em comento a este princípio, bem sintetiza o renomado Paulo Cesar Gradela Filho:

 

“Tem como característica fundamental que o espetáculo desportivo não deve parar, exige que a competição se desenvolva normalmente, sendo que as decisões disciplinares a afetem o menos possível” (in, Código Brasileiro de Justiça Desportiva – Comentários à Resolução CNE 29/2009, Ed. Juruá, ano 2012, pág. 34)

 

Ademais, decorre deste princípio um outro, firmado por doutrinadores e reiteradamente utilizado no E. STJD, qual seja, o do “Direito Desportivo Mínimo”, que consagra a mesma ideia de que a Justiça Desportiva deve interferir o menos possível nas competições.

 

Neste cenário, o fato da primeira partida semifinal do campeonato estar agendada para ocorrer em poucos minutos, certamente com todos os preparativos e aparatos já ultimados, eis que assim determina a legislação de regência (Lei nº 9.615/98 – Lei Pelé), além de que muito provavelmente as equipes já se deslocaram para o local da partida, inclusive com risco de eventual liminar concessiva ser cumprida com as agremiações já em campo de jogo ou até com a partida em curso, a suspensão da mesma configuraria medida extremamente gravosa e drástica.

 

O julgador, nesta fase prelibação sumária, deve analisar as razões do pedido, mas também suas consequências. Sopesar e analisar, com acuidade, as implicações e todo contexto gerado pela concessão da medida.

 

No caso em tela, com suas peculiaridades, tenho que suspender a primeira partida semifinal neste estágio seria tão gravoso ou mais quanto eventual anulação posterior da partida.

 

Outrossim, conforme já venho asseverado em casos similares, deve-se, tanto quanto possível, privilegiar a decisão colegiada, natural nos procedimentos afetos à justiça desportiva, que desde sua primeira instância impõe como regra essa modalidade colegiada no julgamento.

 

Já no que tange à segunda partida válida pelas semifinais, através da mesma consulta, tem-se que a mesma ocorrerá apenas no domingo próximo (21/11).

 

Como certamente não haverá condições técnicas procedimentais para designar uma sessão de julgamento até o domingo próximo (sequer seria possível citar as partes da sessão de julgamento), tenho que se mostra mais plausível que a partida seja suspensa, a fim de evitar maiores implicações, notadamente que se defina um finalista e que, posteriormente, possa haver sua retirada dessa condição, o que, a meu ver, traria relevante transtorno inclusive para a organização do campeonato.

 

Com essas considerações, próprias do momento processual, sem adentrar a qualquer juízo de mérito, mas apenas calcado nos requisitos norteadores das medidas antecipatórias, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO APENAS DA 2ª PARTIDA VÁLIDA PELAS SEMIFINAIS DO CAMPEONATO GOIANO DA 3ª DIVISÃO E QUE ENVOLVA A EQUIPE DO BELA VISTA FUTEBOL CLUBE, devendo a primeira partida pela semifinal ter seu curso normal.

 

Outrossim, tendo em vista o estágio em que se encontra o campeonato, determino:

 

  1. A imediata distribuição para uma das Comissões Disciplinares, com célere nomeação de relator;

 

  1. Seja o presente processo pautado para julgamento COM A MÁXIMA URGÊNCIA E EM REGIME DE PRIORIDADE, ante suas peculiaridades;

 

Intime-se a I. Procuradoria e a FGF da presente decisão.

 

Goiânia/GO, 18/11/2021, às 16h:50

 

 

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MILTON DE SOUSA BASTOS JÚNIOR



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