Decisões TJDGO

DECISÃO – MANDADO DE GARANTIA – GOIÂNIA EC

16/06/2016
Processo nº 0111/2016
Mandado de Garantia                                                                                    
Impetrante: Goiânia Esporte Clube
Impetrado: Presidente da Federação Goiana de Futebol
Vistos etc.
GOIÂNIA ESPORTE CLUBE, entidade filiada à Federação Goiana de Futebol, ajuíza o presente mandamus em razão da Portaria nº 42/PRES/FGF/2016 (fl. 29) da lavra do ilustre Presidente da FGF, a qual assinalou como data improrrogável o dia de hoje 16.06.2016 para que o Impetrante apresentasse a Certidão Negativa de débitos relativos aos Tributos Federal e à Divida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
O Impetrante alega, em síntese, que a Medida Provisória nº 695 prorrogou o prazo para adesão ao PROFUT até o dia 31.07.2016 e que a equipe demandante aderiu ao programa de recuperação de crédito dentro deste prazo, logo, afirma em suas assertivas, que o ato da Portaria acima citada é medida coatora e ilegal, haja vista que o Presidente da FGF tem conhecimento que os órgãos responsáveis pelo fornecimento das certidões solicitadas demoram dias e até meses para serem liberadas.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/39 e com o recolhimento das custas à fl. 41, asseverando-os como bastantes à prova cabal de seu direito líquido e certo.
Ao final, pede: a) liminarmente, que o Impetrante tenha o direito de participar do Campeonato Goiano de Divisão de Acesso de 2016 apresentando apenas na FGF o comprovante de Adesão ao PROFUT e no prazo de 60 dias possa entregar as certidões determinadas na Portaria nº 42/PRES/FGF/2016; e b) ao final, pedem que seja concedida a segurança reconhecendo a legitimidade de participarem do Campeonato Goiano de Divisão de Acesso de 2016.
É o breve relato.
Decido quanto à liminar vindicada, na forma do artigo 93 do CBJD, assim como determino as providências a seguir especificadas.
O manejado Mandado de Garantia, a exemplo do Mandado de Segurança (Lei nº 1.533/1951), pela sua natureza, é de rito especial.
Quando da impetração o titular deverá fazer a prova cabal do seu direito líquido e certo ou a violação dele. Isso em momento único, salvo se o documento necessário à prova se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, hipótese em que  o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica, analogia ao parágrafo único do artigo 6º da lei do MS.
A Lei nº 13.155/2015 que criou o PROFUT e permitiu o parcelamento dos débitos fiscais de natureza federal e do FGTS e exige no seu artigo 40, § 5º, que alterou a Lei nº 10.671, de 15.05.2003, que os clubes comprovem a regularidade fiscal por meio daapresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CPEND.
Segundo a lei acima mencionada o prazo para adesão ao PROFUT era até 30.11.2015, todavia, o mesmo foi, de fato, prorrogado até o dia 31.07.2016 por foça da MP nº 695.
Este TJD já enfrentou a presente matéria, por meio do Mandado de Garantia nº 001/2016, em que foram impetrantes, o Vila Nova Futebol Clube e o Atlético Clube Goianiense, naquela ocasião, ambos os clubes já tinham feito a adesão ao PROFUT, já estavam recolhendo os impostos e as contribuições, inclusive, o Vila Nova já tinha até o Certificado de Regularidade do FGTS.
Todavia, a questão aqui ora apresentada é bem diferente.
A adesão do Impetrante ao PROFUT ocorreu no dia 14.06.2016 (fls. 16, 17, 25, 26, 34 e 35), ou seja, dois dias antes do prazo final (16.06.2016) que já havia sido prorrogado pela Portaria nº Portaria nº 42/PRES/FGF/2016.
As circunstancias consignadas no mandamus desportivo não permitem que este julgador tenha a segurança devida para deferir o pedido liminar, pois o Impetrante já sabia da legislação que regulamentava o PROFUT, tinha pleno conhecimento que ia disputar o campeonato e que necessita das certidões solicitadas, mesmo assim, fez a adesão ao PROFUT somente no dia 14.06.2016, tal ato não permite que a intelecção adotada na decisão liminar do Mandado de Garantia nº 001/2016 seja acolhida aqui também, pois naquele processo até os recolhimentos já estavam sendo executados pelo Vila Nova e pelo Atlético.
Ainda, não há como deferir a liminar da forma pleiteada, até porque o Impetrante não foi ainda excluído do campeonato, apenas pelo que narrou em sua exordial não vai conseguir cumprir o prazo estabelecido na Portaria nº 42/PRES/FGF/2016.
ESSE O QUADRO, indefiro o pedido liminar da forma requerida, todavia, de ofício, com espeque no princípio da estabilidade da competição, determino ao Impetrado e a FGF que o prazo fixado na Portaria nº 42/PRES/FGF/2016 seja prorrogado até a data do julgamento deste Mandado de Garantia no Órgão Pleno deste TJD/GO.
Também de ofício, com arrimo no princípio constitucional da isonomia que neste caso, a meu sentir, sobrepõe ao da inércia do julgador, determino que o mesmo prazo seja prorrogado para outra equipe que esteja na mesma situação.
Intime-se o Impetrante e o nobre causídico subscritor da peça vestibular para regularizar a representação processual de fl. 30 no prazo de 02 (dois) dias, juntando o devido instrumento de procuração.
Nomeio, desde logo, como relator do processo o Auditor Dr. PEDRO RAFAEL M. MEIRELES.
                            Requisitem-se as informações de estilo à FGF, com urgência. Escoado o prazo de 3 (três) dias, com ou sem sua manifestação, ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Designo sessão de julgamento para o dia 23.06.2016 às 16 horas nas dependências do TJD/GO.
                            Após, remetam-se os autos à conclusão do relator designado. Registre-se que se trata do processo de trâmite prioritário sobre os demais em curso, na forma do artigo 97 do CBJD.
                            P. R. I.
                            Goiânia(GO), 16 de junho de 2016.
Hallan de Souza Rocha

Presidente do TJD do Futebol 



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