Decisões TJDGO

DECISÃO – MANDADO DE GARANTIA – MONTE CRISTO EC

02/08/2016
Processo nº 0165/2016
Mandado de Garantia                                                                                    
Impetrante: Monte Cristo Esporte Clube
Impetrado: Federação Goiana de Futebol
Vistos etc.
MONTE CRISTO ESPORTE CLUBE, entidade filiada à Federação Goiana de Futebol devidamente qualificada na fl. 02, ajuíza o presente mandamus em face da Federação Goiana de Futebol, elegendo como autoridade coatora seu Diretor Técnico, sem identificação nominal.
Disse o Impetrante que ‘foi surpreendido pela FGF e seu Departamento Técnico que através de que através de contato telefônico lhe notificou alegando não estar o mesmo apto as disputas uma vez que constava em seu CNPJ pendencia com a Receita Federal, bem com o Tribunal Regional do Trabalho TRT 18 Região, uma vez que segundo a legislação Federal Lei Nº 13.155, de 04 de agosto de 2015., exige o fair-play financeiro para que as entidades de pratica desportiva estejam aptas para disputarem as competições’. (Sic).
Afirma o Impetrante que não possui débito com a Receita Federal e os débitos trabalhistas relacionados na Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (fl. 10) não são exigíveis, pois alega que a dívida referente ao processo nº 10015-04.2016.5.18.0014 já foi objeto de acordo devidamente homologado, e o débito da reclamatória trabalhista nº 178700-34.2007.5.03.0134 é oriundo de dívida que foi atingida pela prescrição intercorrente.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/30 e custas devidamente recolhidas à fl. 08.
Ao final, pede: a) liminarmente, que o Impetrante tenha o direito de participar do Campeonato Goiano da 3ª Divisão de 2016; e b) ao final, pede que seja concedida a segurança, confirmando os efeitos da liminar.
É o breve relato.
A Medida Provisória nº 671 de 2015, que foi convertida na Lei nº 13.155/2015, que por sua vez alterou o artigo 10 da Lei nº 10.671, de 15.05.2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), determina o seguinte:
“Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
§ 1o  Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de:
I – colocação obtida em competição anterior; e
II – cumprimento dos seguintes requisitos:         
a) regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND;        
b) apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e        
c) comprovação de pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas”. (g.n.).       
O inciso II do artigo acima transcrito determina que a entidade desportiva deve atestar sua regularidade fiscal em relação aos tributos federais (letra ‘a’), ao FGTS (letra ‘b’) e comprovar o pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas.
De início, vale dizer que o Impetrante não apresentou o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, assim, somente por este ângulo, se vê que a atitude do mesmo está aquém do que determina a lei.
Tenho adotado, tanto em decisão singular, quanto em meus votos nas sessões colegiadas, o entendimento de flexibilizar a lei, jamais de negar sua vigência.
Significa dizer que este Tribunal tem seguido a linha de permitir a participação dos clubes na competição com a possiblidade de postergação de seu prazo para apresentação das certidões, ou seja, os clubes que aderiram ao PROFUT ou ao parcelamento normal e comprovem que estão com pontualidade no pagamento do parcelamento e que não conseguiram as certidões em razão da ausência de consolidação dos débitos junto ao órgão público competente, podem apresentar posteriormente a certidão negativa ou de regularidade.
Assim, a exegese não é de permitir que o clube participe da competição sem a devida certidão, logo, a omissão na apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS já seria motivo de sobra para indeferir o pedido liminar.
Todavia, quando se análise da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, a questão não se restringe ao deferimento ou indeferimento da liminar, vejamos.
A certidão de fl. 17 chamou a atenção por ter sido emitida em 28.04.2016, a despeito de sua validade até 25.10.2016, portanto, ao consultar sua autenticidade pelo controle de certidão no sítio da Receita Federal do Brasil, a resposta foi que a mesma NÃO É AUTENTICA, vejamos (documento anexo):
Em consulta no mesmo sítio, ao tentar emitir outra certidão, a resposta foi que de que não seria possível (documento anexo):
Ainda como forma de buscar a informação correta em prestígio ao princípio da verdade real, foi feita a consulta pela emissão de segunda via da certidão, e a resposta foi a seguinte (documento anexo):
Diante dessas informações, tenho segurança em concluir que a certidão de fl. 17 tem teor altamente questionável.
É certo que quando da impetração o titular deverá fazer a prova cabal do seu direito líquido e certo ou a violação dele. Isso em momento único.
Ora, dentro da intelecção já adotada por este Tribunal da Justiça Desportiva de que não se nega vigência a lei, mas que se prorroga o prazo para apresentação da certidão e associando este entendimento ao fato de que no Mandado de Garantia a prova é pré-constituída (paragrafo único, artigo 90 do CBJD), logo, o caminho que deve seguir este pedido é o da extinção.
Corrobora o fato que, não há o Certificado de Regularidade do FGTS e nem menção na exordial sobre a situação do FGTS, a Certidão de Regularidade Fiscal junto à União não foi autenticada quando de sua conferência, ao contrário, foi afirmado no sítio conforme documentos anexos que a mesma não é autêntica.
A regularidade trabalhista não se comprova de forma segura, eis que os documentos de fls. 18/25 até que provam que foi feito um acordo na RT  10015-04.2016.5.18.0014, todavia, o documento de fl. 26 não decidiu no sentido de reconhecer a prescrição do débito do processo 178700-34.2007.5.03.0134, na verdade, determinou que a dívida fosse inscrita em certidão para posterior execução.
Ainda em relação a RT nº 178700-34.2007.5.03.0134, o Impetrante comprova que ingressou com exceção de pré-executividade pedindo a prescrição do débito, com protocolo realizado em 28.07.2016 (fl. 27) – quinta-feira passada, destarte, por ser recente o pedido, certamente, ainda não há decisão.
Vale dizer ainda que o Impetrante não juntou nos autos, observando que trata de procedimento de prova pré-constituída, documento da FGF que comprovasse qualquer exigência coatora ou ilegal por parte desta, não nominou a autoridade coatora, limitou-se em sua peça em dizer que foi notificado por telefone, faltou diligência para atender a regra do artigo 88 conjugado com o artigo 90 paragrafo único, ambos do CBJD.
ESSE O QUADRO, com espeque no artigo 94 do CBJD, por ausência flagrante de prova pré-constituída e pela falta de autenticidade do documento de fl. 17 e nos moldes das razões já expostas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, negando o seguimento da mesma.
Determino que seja extraída fotocopia dos autos e mediante ofício seja a mesma encaminhada à Polícia Federal para a análise da possível ilicitude.
Após, sejam os autos encaminhados para a Procuradoria-Geral do TJD do Futebol de Goiás para as providencias que entender necessárias, com a devida ciência do Procurador-Geral.
 
Intime-se o Impetrante e a FGF.
                             P. R. I.
                            Goiânia(GO), 02 de agosto de 2016.
Hallan de Souza Rocha

Presidente do TJD do Futebol de Goiás



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