Decisões TJDGO

DECISÃO MEDIDA INOMINADA – GOIANÉSIA EC.

27/01/2020

Medida inominada                                                                       

Impetrante: Goianésia Esporte Clube.

 

Vistos etc.

 

 

 

Trata o presente caso de MEDIDA INOMINADA com pedido de liminar, interposto pela equipe GOIANÉSIA ESPORTE CLUBE em defesa do seu atleta EVERTON LUIS VIANA que foi expulso por receber o segundo cartão amarelo na partida entre CRAC/GO e GOIANÉSIA/GO realizada no dia 22/01/2020 pela 1ª Rodada do 1º Turno do Campeonato Goiano de Profissionais da primeira divisão de 2020.

 

A presente medida visa em resumo o seguinte:

 

“………….a concessão de EFEITO SUSPENSIVO para SUSPENSÃO AUTOMÁTICA de 1 (uma) partida e, assim, permita-se que ele possa jogar a partida de domingo (26/01/2020), às 16:00, entre Goianésia-GO x Anápolis-GO, no Estádio Valdeir José de Oliveira, em Goianésia-GO, válido pela 2ª rodada do 1º turno do Campeonato Goiano de Profissionais da Primeira Divisão do ano de 2020; e, por conseguinte, a conversão da pena de SUSPENSÃO AUTOMÁTICA de 1 (uma) partida (impedimento automático) em medida de interesse social, a que fora imputada em face do atleta Everton Luis Viana, apelido “Everton”, Registro CBF n° 164342.

 

…………………………………..”.

 

                   Vejamos o que dispõe o artigo 119 do CBJD sobre as MEDIDAS INOMINADAS:

 

“…………………………..

 

Art. 119. O Presidente do Tribunal (STJD ou do TJD), perante seu órgão judicante e dentro da respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código, desde que requerida no prazo de três dias contados da decisão, do ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável, desde que se convença da verossimilhança da alegação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

 

  • 1º Recebida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) a medida a que se refere este artigo, proceder-se-á na forma do art. 78-A. (AC).

 

  • 2º Os réus, a Procuradoria e as partes interessadas terão o prazo comum de dois dias para apresentar contrarrazões, contado a partir do despacho que lhes abrir vista dos autos. (AC).

 

  • 3ºCaberá recurso voluntário da decisão do Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) que deixar de receber a medida a que se refere este artigo. (AC).medidas ni9Passo a análise da liminar vindicada.

 

………………………………………..”.

 

Inicialmente é importante esclarecer que a presente medida foi protocolada perante esse Tribunal no dia 24/01/2020 no período da tarde e conforme disposto no § 1º do artigo acima citado, o Presidente tem o prazo de 02 (dois) dias a contar do seu recebimento para receber e despachar, portanto, a presente decisão encontra dentro do prazo legal.

 

Quando a admissão da MEDIDA INOMINADA em questão e como o artigo 119 do CBJD diz que somente em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá o Presidente do TJD permitir o ajuizamento da mesma, não vislumbro no presente caso nenhuma excepcionalidade ou interesse do desporto, pois, vejamos:

 

Trata de um caso onde o atleta da equipe impetrante recebeu o segundo cartão amarelo e consequentemente foi expulso da partida, sendo que não há provas incontestes nos autos de que tenha havido por parte do árbitro algum erro grave na aplicação do cartão e a própria narrativa do atleta deixa claro que o lance é de interpretação e o fato de não haver intenção no lance não exime a aplicação de cartão amarelo que poderá ser aplicado por muitos motivos, seja por força excessiva, imprudência, atitude inconveniente, entre outras, pois, caso o árbitro da partida tivesse vislumbrado a intenção do atleta ao atingir seu adversário, com certeza o teria expulsado direto com aplicação do cartão vermelho.

 

Também não há nos autos nenhuma prova que o Juiz tenha cometido um erro crasso ou de grande repercussão que justifique a admissão da presente medida.

 

Quanto ao fato da equipe impetrante tentar justificar a propositura da medida por conter um plantel reduzido, também, não é justificativa, pois, trata de questão administrativa do clube e não tem qualquer amparo legal para justificar a admissão de medida inominada.

 

Importante dizer, ainda, que o campeonato encontra na sua primeira rodada do primeiro turno, ou seja, nem se trata de fase decisiva para que pudesse ser aventado um prejuízo irreparável na competição.

 

Assim, entendo que o atleta deverá cumprir a suspensão automática pelo recebimento do segundo cartão amarelo e caso haja apresentação de denúncia por parte da Procuradoria deste Tribunal, a defesa do atleta deverá apresentar seus argumentos e provas durante a instrução processual para tentar se eximir de uma futura condenação.

 

Ante o exposto, com base no que já foi dito acima e como não vislumbro no presente caso nenhuma excepcionalidade que justifique o prosseguimento da presente medida, deixo de receber a mesma, determinando seu arquivamento.

 

Ressalta que caso o impetrante entenda de forma divergente, poderá interpor recurso voluntário ao Pleno deste Tribunal, conforme previsto no § 3º do artigo 119 do CBJD.

 

 

  1. R. I.

Goiânia-GO, 25 de Janeiro de 2020.

 

 

 

 

 

Márcio Flamarion P. dos Santos

Presidente do TJD do Futebol de Goiás



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