Decisões TJDGO

DECISÃO NOTICIA INFRAÇÃO – ITUMBIARA EC

08/11/2019

Processo n.º 312/2019– Denúncia

 

Denunciante: Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado de Goiás

Infratores: Itumbiara Esporte Clube e Gabriel Lucas Contini Fragoso

        

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de denúncia formulada pela Douta Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado de Goiás intentada em desfavor de Itumbiara Esporte Clube e Gabriel Lucas Contini Fragoso, narrando que:

 

“No dia 06 de novembro de 2019, trouxe a equipe São Luiz Futebol Clube, a notícia de infração protocolada no Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, recebida pelo secretário geral, Dr. Adalberto Grecco.

A notícia de infração, dentre seus argumentos, versa sobre a irregularidade de participação do atleta GABRIEL LUCAS CONTINI FRAGOSO, inscrito pela equipe do Itumbiara ESPORTE CLUBE, sob nº CBF 652749, para jogar a Taça Mané Garrincha de Futebol Sub17 – 2019 da 2ª Divisão.

Em argumentos de peça vestibular, narrou que a documentação utilizada – certidão de nascimento – é falsa, não existindo o seu registro no Cartório de Registro Civil de Vila Cascatinha – 2º Distrito.

Diante de tal argumentação, amparada por ampla descrição e documentação robusta para a comprovação do fato, o noticiante denunciou que o atleta irregular atuou em duas partidas pela equipe do Itumbiara, pedindo a anulação das partidas da referida equipe contra a própria denunciante, e contra a equipe do Belavistense.”

 

E segue ainda a denúncia, afirmando:

 

“[…] Conforme demonstrado pela equipe noticiante, houve a desconfiança quanto ao perfil físico do goleiro ainda no primeiro jogo da competição narrada, onde em casa, o São Luiz perdeu para o Itumbiara por 1×0. A partida foi realizada no dia 18/09/2019, quarta-feira, às 15h30.

Certa da desconfiança, a equipe através de seu representante enviou ofício a Federação Goiana de Futebol no dia seguinte, numerado em 035/2019, confirmando a possibilidade de adulteração de documento, face a verificação anterior feita pelo Aparecida Esporte Clube, que CONSTATOU a adulteração da idade do mesmo.

Segundo alega o noticiante, a Federação não repassou a documentação do atleta para conferência, e sequer repassou a respectiva noticia ao TJD/GO.

Ocorre que agora, no último dia 06/11/2019, mediante quitação de respectiva taxa, houve notícia de infração formal, que enseja rápida apreciação desta procuradoria, bem como análise da comissão disciplinar designada para julgar o presente caso.

Em busca inicial, a procuradoria cuidou de averiguar a veracidade da certidão de nascimento do atleta objeto da demanda.

A consulta negativa lavrada pelo cartório Sérgio Kleber Cordeiro, 2º Distrito do Município de Petrópolis, e assinada pela substituta Monique Maria Cordeiro, gerou o número de Selo de Fiscalização Eletrônica ECZU-86074 VBO, que consultado no sítio https://www3.tjrj.jus.br/sitepublico/seloeletronico.aspx, demonstrou-se verdadeira, inclusive com a negativa, conforme certidão em anexo.

Portanto, documentalmente, a certidão de nascimento do atleta é evidentemente FALSA.

Buscando corroborar com a evidência da idade, verifica-se que na data atual, o atleta conforme certidão de nascimento tem 15 anos. Uma rápida busca nas redes sociais trouxe uma foto do mesmo (reproduzida também em anexo).

[…] De maneira evidente, a foto acima trazida, como também em anexo, aponta que visivelmente o goleiro não tem a idade que aparenta. Só que a mesma foto, retirada do Facebook do atleta, traz outro detalhe fundamental para a chancela de evidente falsificação documental: a taça que o mesmo segura é da COPA INTEGRAÇÃO SUB-19, onde foi campeão atuando como goleiro, na data de 24 de dezembro de 2018, quando supostamente tinha 14 anos!

Fato é que na primeira rodada da competição, o próprio São Luiz averiguou a incapacidade física do atleta com a idade da competição. Tal suspeita foi corroborada com a notícia da reprovação do Aparecida por conta de constatação de idade adulterada. Só por estes fatores, aliadas a denúncia para a Federação, já são suficientes para, pelo menos, imputar sérias dúvidas acerca da verdadeira idade do atleta.

Entretanto, com a continuidade da averiguação, foi constatada certidão de nascimento falsa, confirmada inclusive por esta procuradoria, e por fotos da própria rede social do atleta, onde mostram que em 2018, com 14 anos (SIC!), foi campeão de competição sub19, já mostrando total contradição da forma física com a idade.

Observem ainda, nobres julgadores, que NÃO era oculta a situação do atleta. Houve constatação de possível adulteração de idade pelo próprio noticiante somente ao olhar para o atleta. Para o Aparecida Esporte Clube, houve fácil constatação da irregularidade do documento de nascimento, evitando assim que fosse inscrito em seus registros.

Também foi fácil para o São Luiz averiguar junto ao cartório onde o atleta foi registrado a falsificação do documento de nascimento.

 

Por fim, foi fácil para este procurador abrir as redes sociais do atleta para verificar que em 2018 o mesmo foi campeão de competição sub-19, e constatar que há evidente fraude ao declarar que tem atualmente apenas 15 anos.

Desta feita, o clube tem RESPONSABILIDADE OBJETIVA pelo registro de seus atletas. O atleta, principalmente o de base que é formado para se profissionalizar, é ATIVO do clube, sendo possível fruto de futura venda e recebimento de valores. O mínimo que a agremiação deveria fazer era constatar os dados de seus atletas.

Tanto é fato a objetividade que é o presidente do clube que atesta a veracidade da documentação de todos os seus registrados. É muito mais conveniente ao clube averiguar a regularidade dos mesmos, do que para uma Federação que não tem obrigação para tal. Quem tem o dever de trazer atletas regulares para a partida é a sua agremiação esportiva, e não o ente federativo.

Livrar o clube de sua responsabilidade objetiva é temerário. Abre-se, nesta suposta afirmação, precedente GRAVE, afinal responsabilizando somente o atleta ou até mesmo o seu empresário, por falsificação de documento, deixando de responsabilização do clube, seria uma verdadeira festa, afinal estaria entre aspas ‘autorizada’ a utilização de atletas que estouraram a idade, pois a punição jamais recairia a entidade do qual faz parte.”

 

Diante desses fatos narrados, requer a denúncia a condenação da agremiação Itumbiara Esporte Clube como incursa nas infrações previstas nos arts. 214 e 234, ambas do CBJD, assim como, a condenação do atleta Gabriel Lucas Contini Fragoso como incurso na infração descrita no art. 234 do CBJD.

 

Requer a D. Procuradoria, ainda, com espeque no art. 93 do CBJD, medida liminar para que seja imediatamente suspensa a competição – “IIIª Taça Mané Garrincha de Futebol Sub 17 – 2019 da 2ª Divisão” – relatando presentes os requisitos ensejadores para tanto, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.

 

Brevemente relatados, DECIDO.

 

Tendo em vista o pleito liminar vertido na denúncia, cabe à Presidência deste E. TJD deliberar sobre o mesmo, antes da remessa para distribuição entre as Comissões Disciplinares para julgamento da matéria de fundo, nos moldes como disposto no art. 93 do Códex Desportivo.

 

Neste contexto, passo à apreciação da medida liminar de suspensão da competição.

 

Conforme cediço, nessa fase precária, em que a instrução e o contraditório ainda não se ultimaram, deve-se tomar muito cuidado no cotejo dos fatos e provas, com as consequências que a medida liminar pode acarretar.

 

Com efeito, observa-se do arcabouço até então jungido aos autos, que se avizinha a partida válida pela semifinal da “IIIª Taça Mané Garrincha de Futebol Sub 17 – 2019 da 2ª Divisão”, a saber ocorrerá na data de manhã (09/11/2019), conforme calendário informado no processo, competição esta que se pretende ver suspensa em sede liminar.

 

Pois bem, é certo que os fatos narrados são graves e que a agremiação denunciada participará da partida agendada para amanhã.

 

Todavia, como salientado alhures, esta fase preliminar merece redobrado cuidado, notadamente para que não acarrete profundos transtornos ao campeonato.

 

Nosso Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD, recomenda, como princípio basilar, que se atenha ao máximo à continuidade e estabilidade das competições. É o consagrado princípio do “pro competitione”, insculpido em seu inciso XVII, do art. 2º.

 

Em comento a este princípio, bem sintetiza o renomado Paulo Cesar Gradela Filho:

 

“Tem como característica fundamental que o espetáculo desportivo não deve parar, exige que a competição se desenvolva normalmente, sendo que as decisões disciplinares a afetem o menos possível” (in, Código Brasileiro de Justiça Desportiva – Comentários à Resolução CNE 29/2009, Ed. Juruá, ano 2012, pág. 34)

 

Tem-se, pois, que decorre deste princípio um outro, firmado por doutrinadores e reiteradamente utilizado no STJD, qual seja, o do “Direito Desportivo Mínimo”, que consagra a mesma ideia de que a Justiça Desportiva deve interferir o menos possível nas competições.

 

Neste cenário, o fato da partida semifinal do campeonato estar agendada para amanhã, certamente com todos os preparativos a aparatos já ultimados, eis que assim determina a legislação de regência (Lei nº 9.615/98 – Lei Pelé), a suspensão da mesma configuraria medida extremamente gravosa e drástica.

 

 

 

O julgador, nesta fase prelibação sumária, deve analisar as razões do pedido, mas também suas consequências. Sopesar e analisar, as consequências da concessão da medida e no caso de a denegar.

 

No caso em tela, com suas peculiaridades, tenho que suspender o campeonato neste estágio seria tão gravoso quanto eventual anulação posterior da partida.

 

Como salientado, caso a partida seguinte ocorra e posteriormente venha a ser anulada não me parece mais prejudicial do que não ocorrer a partida (já marcada e com todos os aparatos já levados a efeito) e futuramente se entenda que a mesma deveria ter acontecido, devendo refazer todas as providencias.

 

Com essas considerações, próprias do momento processual, sem adentrar a qualquer juízo de mérito, mas apenas calcado nos requisitos norteadores das medidas antecipatórias, DENEGO A LIMINAR DE SUSPENSÃO DO CAMPEONATO, o qual deve seguir até deliberação de mérito pela Comissão Disciplinar.

 

Outrossim, tendo em vista a gravidade dos fatos trazidos na denúncia e o estágio em que se encontra o campeonato, determino:

 

  1. A imediata distribuição para uma das Comissões Disciplinares, com célere nomeação de relator;
  2. Seja o presente processo pautado para julgamento COM A MÁXIMA URGÊNCIA E EM REGIME DE PRIORIDADE, ante suas peculiaridades;
  3. De logo, para que se agilize os trabalhos e tendo em vista os pedidos formulados ela D. procuradoria, que seja oficiada a Federação Goiana de Futebol para que remeta a esse Tribunal toda documentação que detém em seus arquivos sobre o atleta Gabriel Lucas Contini Fragoso;
  4. Assim que designada data de julgamento, seja intimado o diretor responsável pelas categorias de base da agremiação da Aparecida Esporte Clube, para que preste depoimento na respectiva sessão de julgamento;

 

Intime-se a I. Procuradoria e a FGF da presente decisão.

 

Goiânia/GO, 08/11/2019, às 12h:12

 

 

 

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MILTON DE SOUSA BASTOS JÚNIOR

Vice-Presidente do TJD/GO



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