Decisões TJDGO

DECISÃO PEDIDO CONVERSÃO – JOÃO RODRIGUES – COCÁ

02/04/2018

Processo nº 0018/2018

 

Vistos, etc.

 

Às fls. 105/106 o dirigente JOÃO RODRIGUES – COCÁ elabora pedido de conversão de pena de suspensão em medida de interesse social.

 

Outrora foi feito o pedido da conversão da pena de multa (fl. 97), o qual foi acolhido (fls. 99/100).

 

O peticionante sustenta que já cumpriu mais da metade da pena de suspensão e que a outra parte seja convertida em medida de interesse social em doação de cestas básicas ou doação de sangue.

 

Em síntese, é o pedido.

 

Analisando o pedido, cabe observar que a apreciação de pedido da espécie encontra-se nas atribuições da Presidência do TJD, conforme definido no artigo 172, § 1º do CBJD, respectivamente:

 

“Art. 172. A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições promovidas pelas entidades de administração na respectiva modalidade desportiva, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos durante a realização das partidas, provas ou equivalentes, de praticar atos oficiais referentes à respectiva modalidade desportiva e de exercer qualquer cargo ou função em poderes de entidades de administração do desporto da modalidade e na Justiça Desportiva. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

  • A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do órgão judicante, e desde que requerido pelo punido após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até metade da pena de suspensão por prazo poderá ser cumprida mediante a execução de atividades de interesse público, nos campos da assistência social, desporto, cultura, educação, saúde, voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente”. (g.n.).

 

 

ESSE O QUADRO, acolho o pedido e determino ao JOÃO RODRIGUES – COCÁ, o cumprimento da metade da pena de suspensão em medida de interesse social que deve ser cumprida em 10 doações de sangue até o dia 13.04.2018, devidamente comprovadas junto a este processo.

 

Ressalto finalmente que em caso de não cumprimento da decisão ou de cumprimento parcial ou impontual na forma retro estabelecida, fica sem efeito tal conversão para todos os efeitos jurídico/desportivos, submetendo-se o requerente a novas penas em decorrência de denúncias que poderão ser promovidas pela Procuradoria deste TJD.

 

Intimem-se todos os interessados, inclusive Procurador-Geral com assento no TJDGO e a FGF, para conhecimento da presente decisão, bem como o requerente para o cumprimento da obrigação.

 

Cumpra-se.    Publique-se.

Goiânia(GO), 02 de abril de 2018.

 

 

Hallan de Souza Rocha

Presidente do TJD do Futebol de Goiás



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