Decisões TJDGO

DECISÃO PEDIDO CONVERSÃO PROC.097/2018- ALEXANDRE GODOI DA SILVA

26/06/2018

Processo nº 0097/2018

 

Vistos, etc.

 

À fl. 42 o Diretor de Futebol do Goiânia Esporte Clube Alexandre Godoi da Silva, requereu a conversão em medida de interesse social do total de sua pena de suspensão e da pena pecunária.

 

O requerente foi condenado a pena de suspensão de 180 dias e a multa de R$ 1.000,00, conforme certidão da ata de julgamento de fls. 40/41.

 

Em síntese, é o pedido.

 

Analisando o pedido, cabe observar que a apreciação de pedido da espécie encontra-se nas atribuições da Presidência do TJD, limitando-se na metade da pena, conforme definido no artigo 172, § 1º e artigo 176 e seus §§ 2º e 3º, todos do CBJD, respectivamente:

 

“Art. 172. A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições promovidas pelas entidades de administração na respectiva modalidade desportiva, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos durante a realização das partidas, provas ou equivalentes, de praticar atos oficiais referentes à respectiva modalidade desportiva e de exercer qualquer cargo ou função em poderes de entidades de administração do desporto da modalidade e na Justiça Desportiva. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

  • A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do órgão judicante, e desde que requerido pelo punido após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até metade da pena de suspensão por prazo poderá ser cumprida mediante a execução de atividades de interesse público, nos campos da assistência social, desporto, cultura, educação, saúde, voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente”. (g.n.).

 

“Art. 176-A. Os prazos e condições para cumprimento da pena de multa serão definidos pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD).

…………………

  • 2º A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) e desde que requerido pelo punido, até metade da pena pecuniária imposta poderá ser cumprida por meio de medida de interesse social, que, entre outros meios legítimos, poderá consistir na prestação de serviços comunitários.
  • 3º Faculta-se ao Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), de oficio ou a requerimento do punido, a concessão de parcelamento das penas pecuniárias”. (g.n.).

 

 

ESSE O QUADRO, acolho parcialmente o pedido determinado o seguinte:

  1. quanto a pena de suspensão deverá o dirigente cumprir ainda 77 dias (já cumpriu 13 dias), ao passo, converto a outra metade (90 dias) em medida de interesse social consistente em doação de cestas, devendo entregar na sede deste TJD 60 (sessenta) cestas básicas no valor de R$ 100,00 até o dia 20.07.18, acompanhada da nota fiscal detalhada; e
  2. sobre a pena de multa, deverá pagar o valor de R$ 500,00 até o dia 06.07.18 (comprovando nos autos o pagamento) e a outra metade converto em 30 (trinta) doações de sangue, devendo comprovar as mesmas nos autos até o dia 13.07.18.

 

Ressalto finalmente que em caso de não cumprimento da decisão ou de cumprimento parcial ou impontual na forma retro estabelecida, fica sem efeito tal conversão para todos os efeitos jurídico/desportivos, submetendo-se o requerente a novas penas em decorrência de denúncias que poderão ser promovidas pela Procuradoria deste TJD.

 

Intimem-se todos os interessados, inclusive Procurador-Geral com assento no TJDGO e a FGF, para conhecimento da presente decisão, bem como o requerente para o cumprimento da obrigação.

 

Cumpra-se.    Publique-se.

Goiânia(GO), 26 de junho de 2018.

 

 

Hallan de Souza Rocha

Presidente do TJD do Futebol de Goiás



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