Decisões TJDGO

DECISÃO PEDIDO CONVERSÃO RAÇA SPORT BRAZIL

23/02/2018

Processo nº 0272/2017

 

Vistos, etc.

 

À fl. 25 a equipe do RAÇA SPORT BRAZIL elabora novo pedido de isenção total, parcial ou penas alternativas da multa aplicada neste feito e no processo 0241/17.

 

Vale adicionar que o requerente já havia feito pedido de isenção total e parcial da multa conforme ofício acostado à fl. 20 (somente em relação ao processo 0272/2017), requerimento esse que, por óbvio ululante, foi negado e de ofício, foi feita a conversão da metade da pena em medida de interesse social, nos moldes da decisão de fls. 23/24 e pela leitura da certidão de fl. 27 o requerente não cumpriu com o pagamento do valor de R$ 500,00 no dia 16.02.18.

 

Em síntese, é o pedido.

 

Cumpre esclarecer que neste novo pedido a equipe peticionante fez incluir o processo nº 0241/2017 e mesmo com sábia diligência da Secretaria-Geral em anexar a certidão de julgamento deste processo (fl. 26), compreendo que é preciso apensar o referido processo neste aqui, como forma de garantir uma melhor compreensão e dar a maior transparência.

 

Assim, determino a secretaria que faça o imediato apensamento dos autos nº 0241/2017 neste processo.

 

Como já restou decidido às fls. 23/24, a leitura do artigo 176 e seus §§ 2º e 3º do CBJD a conversão de medida em interesse social é ato monocrático e discricionário do Presidente do TJD.

 

Portanto, mais uma vez, isenção total ou parcial da multa representa pedido alienígeno dentro da intelecção dos mandamentos da norma desportiva.

 

Todavia, novamente com suporte no artigo 36 do CBJD, o qual agrega o princípio da instrumentalidade das formas no Direito Desportivo, compreendo que cabe ao julgador promover atos de producência, mormente dando seguimento e processamento as provocações formais que lhe são dirigidas.

 

Antes é preciso admoestar que a decisão de fls. 23/24 foi firme ao determinar que: “Ressalto finalmente que em caso de não cumprimento da decisão ou de cumprimento parcial ou impontual na forma retro estabelecida, fica sem efeito tal conversão para todos os efeitos jurídico/desportivos, submetendo-se o requerente a novas penas em decorrência de denúncias que poderão ser promovidas pela Procuradoria deste TJD”.

 

É fato que a equipe do RAÇA nem sequer tomou o cuidado de informar nos autos o motivo pelo qual não cumpriu com o pagamento do importe de R$ 500,00 no dia 16.02.18.

 

Quando ocorre a conversão de uma pena em medida de interesse social significa que a Justiça Desportiva, além de se inserir no ativismo social, também busca uma solução justa para a parte com menos onerosidade possível, como também, cria com o requerente desta medida uma relação de confiança.

 

O clube, atleta, dirigente, membro de comissão técnica que solicita essa benesse e após decidido não a cumpre, quebra por completo a confiança que havia sido gerada, transparecendo somente a figura do desrespeito com a Justiça Desportiva.

 

Lamentavelmente a conduta do RAÇA de não cumprir o que foi decidido às fls. 23/24 e nem de prestar esclarecimentos, faz inseri-lo nessa situação, de quebra de confiança, e de forte indicativo de desrespeito com os comandos desta Justiça.

 

Essa será a última oportunidade do RAÇA SPORT BRAZIL.

Repito, a última.

 

A somatória de ambas as penas totalizam o valor de R$ 2.500,00 (fl. 26), portanto, acolho, de ofício, parcialmente o pedido, para determinar ao RAÇA SPORT BRAZIL, o pagamento da metade da pena no valor de R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais) até o dia 02.03.2018, e converto em medida de interesse social a outra metade da pena que deve ser cumprida em 50 doações de sangue até o dia 15.03.2018, devidamente comprovadas junto a este processo, que deverão serem direcionadas a atleta KLEANE ALVES GOMES do Aliança Futebol Clube que se encontra em tratamento de leucemia mieloide aguda na UTI do Hospital Araújo Jorge.

 

Ressalto finalmente que em caso de não cumprimento da decisão ou de cumprimento parcial ou impontual na forma retro estabelecida, fica sem efeito tal conversão para todos os efeitos jurídico/desportivos, submetendo-se o requerente a novas penas em decorrência de denúncias que poderão ser promovidas pela Procuradoria deste TJD.

 

Intimem-se todos os interessados, inclusive Procurador-Geral com assento no TJDGO e a FGF, para conhecimento da presente decisão, bem como o requerente para o cumprimento da obrigação.

 

Cumpra-se.    Publique-se.

Goiânia(GO), 23 de fevereiro de 2018.

 

 

Hallan de Souza Rocha

Presidente do TJD do Futebol de Goiás



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