Decisões TJDGO

DECISÃO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A E CANEDENSE

06/06/2016
Processo nº 071/2016
Recorrente: Agremiação Esportiva Canedense
Vistos etc.
AGREMIAÇÃO ESPORTIVA CANEDENSE foi denunciado na forma do artigo 214 do CBJD e condenado a perda de 06 (seis) pontos e multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com redução para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por força do artigo 182 do CBJD.
Em assim sendo, a Agremiação Esportiva Canedense, inconformada com a decisão ingressou com o recurso voluntário com pedido de efeito suspensivo às fls. 29/32, sendo o efeito suspensivo deferido pelo ilustre relator Dr. Milton de Souza Bastos Júnior, conforme decisão de fls. 44/46.
Ao passo, o Recorrente protocolou petição, a qual foi acostada às fls. 40/41, pugnando que fosse determinada a FGF a suspensão do jogo entre o Aparecidense e o Jardim América até o transito em julgado deste processo.
É o que tinha relatar, passo a decidir.
Por força do artigo 36 do CBJD, que em sua disciplina agrega o princípio da instrumentalidade das formas no Direito Desportivo, irei apreciar o pedido de fls. 40/41 como pedido de concessão de liminar na forma incidente.
Considerando que na fl. 36 verso já foi designada sessão de julgamento para o dia 08.06.2016, ou seja, depois de amanhã (quarta-feira), compreendo que porta-se como razoável o deferimento parcial do pedido de fls. 40/41, haja vista que se enxerga com clareza o grave prejuízo a parte recorrente na perda de seus seis pontos, principalmente com difícil reparação, eis que a manutenção da continuidade da competição nesse momento e levando-se em conta o que potencialmente for decidido pelo Pleno do TJD/GO, poderá haver uma reviravolta na pontuação, e consequentemente um imbróglio na competição.
Todavia, concordo plenamente com o relator ao compreender que o efeito suspensivo do recurso não pode se estender até o transito em julgado deste processo, e igual caminho deve ser adotado nesta decisão que aprecia liminar de fls. 40/41, pois a suspensão da competição até o transito em julgado, afetaria por completo a estabilidade do campeonato, paralisando o mesmo até uma decisão final do STJD.
ESSE O QUADRO, defiro parcialmente o pedido liminar de fls. 40/41 para suspender o campeonato não profissional Sub-20 da 2ª Divisão de 2016 até o julgamento do recurso voluntário que acontecerá na quarta-feira, dia 08.06.2016, devendo a competição ser retomada após o julgamento, quando a Secretaria deste TJD deverá oficiar a FGF do resultado do que for julgado.
Intime-se a FGF e o Recorrente.
                            P. R. I.
                            Goiânia(GO), 06 de junho de 2016.
Hallan de Souza Rocha

Presidente do TJD do Futebol de Goiás



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