Decisões TJDGO

DECISÃO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PROCESSO 128/2018

28/09/2018

Processo nº 128/2018

Recurso Voluntário

 

Recorrente: Wederson da Silva Maia

 

 

Vistos etc.

 

 

Cuida de Recurso Voluntário apresentado por WEDERSON DA SILVA MAIA, atleta profissional da equipe AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, contra acórdão da 2ª Comissão Disciplinar que, por maioria, o condenou nas penas do art. 254-A e 258 §2º II, do CBJD, ficando suspenso em 180 dias (254-A) e 02(duas) partidas (258 § 2º II).

Nas razões do referido recurso, pleiteia-se o efeito suspensivo, com fundamento no artigo 147-A, do mesmo códex, o que passo a examinar:

Em primeiro momento cabe ao relator examinar as razões recursais e se convencer da verossimilhança das alegações contidas, entretanto entendo não serem suficientes para garantir a concessão do efeito particular, passando então para o segundo requisito, quanto à: “devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação”[1].

A pena de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, prevista no artigo 254-A do CBJD, encaixa-se na combinação das normas contidas no artigo 147-A, caput do CBJD e artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.615/98 (Lei Geral sobre Desporto), a chamada ‘Lei Pelé’, o que dizem, in verbis:

Art. 147-A. Poderá o relator conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário, em decisão fundamentada, desde que se convença da verossimilhança das alegações do recorrente, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

 

Art. 53. No Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de 5 (cinco) membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes, mas sejam por estes escolhidos.

1.º (VETADO)

2.º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

3.º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva.

4.º O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.

(grifo não consta no original)

Nota-se que a pena de suspensão imposta excede o prazo previsto no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei n.º 9.615/98, devendo esta ser suspensa, no que extrapolar tal prazo, conforme inteligência do artigo 147-B, §1º, entretanto, entendo que o efeito deve ser concedido em sua totalidade.

Desta feita, por força normativa e livre convencimento desta relatora, concedo o efeito suspensivo para desobrigar o recorrente ao cumprimento do prazo de suspensão, em sua totalidade, benesse essa com vigência até o julgamento do recurso, ou seja, a sua aplicação da pena de suspenção fica sobrestada, conforme prescrito em lei, até o julgamento do recurso.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Goiânia, 28 de setembro de 2018.

 

 

EDITH COSTA A. MACHADO GIOLO

Auditora do TJD/GO e Relatora designada

 

[1] Segunda parte do artigo 147-A, caput, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.



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