Decisões TJDGO

DECISÃO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA – MINEIROS EC.

02/10/2019

 

DESPACHO

 

Trata-se de pedido de Impugnação de Partida formulado pelo Morrinhos Esporte Clube visando a anulação da partida realizada no dia 25/09/19, em que atuou contra o Umuarama Esporte Clube e válida pelo Campeonato Goiano de Futebol Profissional da Terceira Divisão de 2019.

 

Com relação a tempestividade alicerça seu pedido no art. 85 do CBJD, (fls, 3)

 

“A impugnação deverá ser protocolada no Tribunal (STJD ou TJD) competente, em até dois dias depois da entrada da súmula na entidade de administração do desporto.

 

Para no mérito e embasado no art.84 Inciso II do art. 84 do CBJD (Fls. 7/9)

 

“O pedido de impugnação deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), em duas vias devidamente assinadas pelo impugnante ou por procurador com poderes especiais, acompanhado dos documentos que comprovem os fatos alegados e da prova do pagamento dos emolumentos, limitado às seguintes hipóteses: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

II – anulação de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 200

 

Requer a procedência do pedido, tendo em vista que o próprio RGC da CBF em seus arts. 56 e 19 prescreve (Fls. 10/11).

 

Art.56 “Nenhuma partida poderá ser disputada com menos de 7 (sete) atletas ou com a ausência de um dos Clubes disputantes.

  • 1º – Na hipótese do não atendimento ao previsto no presente artigo, o árbitro aguardará até 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da partida, findo os quais o Clube regularmente presente será declarado vencedor pelo escore de 3 a 0 (três a zero), ou seja, por W.O.

 

Art.19 “Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa caso ocorra, pelo menos, um dos seguintes motivos:

I – falta de segurança;

II – mau estado do gramado, de modo que a partida se torne impraticável ou perigosa;

III – falta de iluminação adequada;

IV – ausência de ambulância no estádio;

V – conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio;

VI – procedimentos contrários à disciplina por parte dos componentes dos Clubes ou de suas torcidas;

VII – fato extraordinário que represente uma situação de comoção incompatível com a realização ou continuidade da partida.

 

Pedindo ao final a anulação partida realizada, em respeito às regras do jogo, e a legislação desportiva aplicável….” (Fls.10/11

 

Subsidiariamente, “nos termos do art. 85, 3º do CBJD, requer seja dada ciência à FGF, na pessoa do seu Presidente, tão logo recebida este pedido de impugnação, para que não se homologue o resultado da Partida até decisão final da impugnação.”

 

Decido.

 

Como o pedido de impugnação de partida é um procedimento especial, cumpre primeiramente analisar os requisitos de admissibilidade do pedido.

 

Assim, analisando os presentes autos é de se constatar, de início, o cumprimento dos requisitos constantes no art. 84 e § 1º do CBJD, eis que a impugnante é legitima e devidamente representada, bem como o pedido foi feito em duas vias e foram pagos os emolumentos e dentro do prazo legal

 

É certo que, sobre os fatos ocorridos anteriores na partida e no intuito de se verificar a real existência de infração defiro a petição inicial de impugnação de partida,  solicitando a secretária deste Tribunal os seguintes procedimentos:

 

  1. De ciência a Federação Goiana de Futebol para que o resultado da partida não seja homologado até o transito em julgado deste pedido, conforme art.84 § 3º “ 3º O Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), ao receber a impugnação, dará imediato conhecimento da instauração do processo ao Presidente da respectiva entidade de administração do desporto, para que não homologue o resultado da partida, prova ou equivalente até a decisão final da impugnação.;

 

 

  1. Dar vistas a parte contrária para que no prazo de 2(dois) dias para suas manifestações conforme art.86 do CBJD “

 

Recebida a impugnação, dar-se-á vista à parte contrária, pelo prazo de dois dias, para pronunciar-se, indo o processo, em seguida, à Procuradoria, por igual prazo, para manifestação”

 

  1. Recebido o contraditório encaminhar a procuradoria para igual prazo de 02(dois) dias encaminhar sua manifestação conforme art.86 do CBJD

 

“Recebida a impugnação, dar-se-á vista à parte contrária, pelo prazo de dois dias, para pronunciar-se, indo o processo, em seguida, à Procuradoria, por igual prazo, para manifestação”

 

 

Após as manifestações voltem os autos conclusos para dar prosseguimento ao feito

 

 

Publique-se, dando ciência deste despacho ao Mineiros Esporte Clube, ao Umuarama Esporte Clube e à Federação Goiana de Futebol.

 

Goiânia, 02 de outubro de 2019.

 

Márcio Flamariom P. Santos

Presidente do TJD/GO



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