Decisões TJDGO

DECISÃO PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO – HELIO CESAR PINTO DOS ANJOS

28/01/2018

 

 

 

 

Processo nº 0001/2018

Recurso Voluntário

Recorrente: Hélio César Pinto dos Anjos

Recorrida: Procuradoria do TJD/GO

 

 

 

 

Vistos etc.

 

 

 

Cuida de Recurso Voluntário apresentado por HÉLIO CÉSAR PINTO DOS ANJOS, treinador do Goiás F. C, contra acórdão da 1ª Comissão Disciplinar que, por unanimidade, o condenou nas penas do art. 243-F, § 1º do CBJD, ao pagamento da multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, a pena de suspensão de 04 (quatro) partidas.

 

É me dado examinar, com espeque na legislação desportiva, o pedido de efeito suspensivo requerido na mesma peça. O que ora faço a seguir.

 

Da interpretação das disposições do CBJD quanto ao efeito suspensivo ao recurso voluntário, ressai que o de dois fundamentos principais, quais sejam: a) convencimento da verossimilhança das alegações do recorrente, no caso da devolução da matéria puder acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação (art. 147-A); b) quando a penalidade imposta exceder o número legal de 02 (duas) partidas ou prazo estabelecido em lei (art. 147-B).

 

Eis as citadas disposições codificadas:

 

Art. 147-A. Poderá o relator conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário, em decisão fundamentada, desde que se convença da verossimilhança das alegações do recorrente, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

  • Não se concederá o efeito suspensivo a que se refere este artigo quando de sua concessão decorrer grave perigo de irreversibilidade. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). 
  • 2º A decisão que conceder ou deixar de conceder o efeito suspensivo a que se refere este artigo será irrecorrível, mas poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, pelo relator, em decisão fundamentada; (grifei).

 

 

“Art. 147-B. O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos:

I – quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei, e desde que requerido pelo punido;

II – quando houver cominação de pena de multa.

  • O efeito suspensivo a que se refere o inciso I apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder o número de partidas ou o prazo mencionados no inciso I
  • 2º O efeito suspensivo a que se refere o inciso II apenas suspende a exigibilidade da multa, até o trânsito em julgado da decisão condenatória. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). § 3º O efeito suspensivo a que se refere este artigo aplica-se a qualquer recurso voluntário interposto perante qualquer órgão judicante da Justiça Desportiva, independentemente da origem da decisão recorrida”. (grifei).

 

 

Relativamente ao primeiro requisito para a concessão do efeito suspensivo não estou convencido do seu atendimento por parte do treinador que, mesmo sem um exame acurado da prova constante dos autos, próprio desse madrugador juízo de valoração do alegado, está denunciado por fato gravíssimo à imagem do futebol, eis que o emprego de palavras de baixo calão mancha a imagem do futebol, mormente sendo proferida pelo treinador, o qual, deve, dar o exemplo, eis que é comandante maior de sua equipe dentro de campo.

 

Já quanto aos pressupostos do deferimento do efeito suspensivo por exceder o número de partidas, estou preso à aplicação da letra da lei.

 

Com efeito, o art. 147-B do mesmo codex desportivo impõe a concessão do efeito de suspensivo em determinadas hipóteses, afeiçoando-se tal previsão a um regular direito do apenado. Refiro-me quando exceder ao número de partidas definido em lei. Hipótese desses autos.

 

A definição do “número de partidas” e do “prazo” mencionados no dispositivo legal acima citado está contida no art. 53, § 4º da Lei n.º 9.615/98 (Lei Geral sobre Desporto), a chamada ‘Lei Pelé’:

 

“Art. 53. No Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de 5 (cinco) membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes, mas sejam por estes escolhidos. 

  • 1.º (VETADO)
  • 2.º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
  • 3.º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva. 

 

 

  • 4.º O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.”

 

Filio-me à corrente dos que entendem que desde a modificação do CBJD pela Resolução nº 29/2009 do Conselho Nacional do Esporte o efeito suspensivo só pode ser aplicado sobre parte da pena, nos casos em que sua fixação exceder o número de partidas ou o prazo previsto no § 4º do artigo 53 da Lei n° 9.615/98.

 

Destarte, considerando que a penalidade imposta excede o número legal de partidas, concedo o efeito suspensivo para desobrigar o recorrente ao cumprimento da suspensão das partidas que exceder a duas, benesse essa com vigência até o julgamento do recurso. Em outras palavras: o treinador terá que cumprir as duas partidas iniciais, só tendo efeito a presente decisão a partir da terceira. Aliás, na forma prevista no § 1º do citado art. 147-B – acima transcrito, que entendo ter aqui plena aplicação.

 

Outrossim, por força do artigo 147-B, inciso II do CBJD fica suspensa a pena pecuniária até o julgamento do recurso.

 

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Goiânia-Go, 26 de janeiro de 2018.

 

 

 

MÁRCIO FLAMARION P. SANTOS

Vice-Presidente do TJD/GO e Relator designado

 



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