Processo nº 018/2018
Recurso Voluntário
Recorrente: João Rodrigues – Cocá
Recorrida: Procuradoria do TJD/GO
Vistos etc.
Cuida de Recurso Voluntário apresentado por JOÃO RODRIGUES – COCÁ, diretor de futebol da Associação Atlética Aparecidense, contra acórdão da 2ª Comissão Disciplinar que, por unanimidade, o condenou nas penas do art. 243-F, do CBJD, ao pagamento da multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, a pena de suspensão de 30 (trinta) dias.
Nas razões do referido recurso, pleiteia-se o efeito suspensivo, com fundamento no artigo 147-A, do mesmo códex, o que passo a examinar:
Em primeiro momento cabe ao relator examinar as razões recursais e se convencer da verossimilhança das alegações contidas, entretanto entendo não serem suficientes para garantir a concessão do efeito particular, passando então para o segundo requisito, quanto à: “devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação”[1].
A pena pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a suspensão por 30 (trinta) dias encaixa-se na combinação das normas contidas nos artigos 147-B, incisos I e II, c/c artigo 147-A, caput do CBJD e artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.615/98 (Lei Geral sobre Desporto), a chamada ‘Lei Pelé’, o que dizem, in verbis:
Art. 147-A. Poderá o relator conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário, em decisão fundamentada, desde que se convença da verossimilhança das alegações do recorrente, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Art. 147-B. O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos:
I — quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei, e desde que requerido pelo punido;
II — quando houver cominação de pena de multa.
Art. 53. No Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de 5 (cinco) membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes, mas sejam por estes escolhidos.
1.º (VETADO)
2.º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
3.º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva.
4.º O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
(grifei)
Nota-se que a pena de suspensão imposta excede o prazo previsto no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei n.º 9.615/98, devendo esta ser suspensa, no que extrapolar tal prazo, conforme inteligência do artigo 147-B, §1º, entretanto, entendo que o efeito deve ser concedido em sua totalidade.
Em relação à pena pecuniária, visto o prescrito no artigo 147-B, II do CBJD, também há de se atentar para a suspensão de sua exigibilidade, logicamente, até o julgamento do recurso.
Desta feita, por força normativa e livre convencimento desta relatora, concedo o efeito suspensivo para desobrigar o recorrente ao cumprimento do prazo de suspensão, em sua totalidade, benesse essa com vigência até o julgamento do recurso, ou seja, a sua aplicação da pena de suspenção fica sobrestada, conforme prescrito em lei.
Concedo, também, efeito suspensivo para a exigibilidade da pena de multa, ficando suspensa até o julgamento do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-Go, 02 de março de 2018.
EDITH COSTA A. MACHADO GIOLO
Auditora do TJD/GO e Relatora designada
[1] Segunda parte do artigo 147-A, caput, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.