Decisões TJDGO

DECISÃO PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO – JOÃO RODRIGUES

02/03/2018

Processo nº 018/2018

Recurso Voluntário

 

Recorrente: João Rodrigues – Cocá

Recorrida: Procuradoria do TJD/GO

 

 

 

Vistos etc.

 

 

Cuida de Recurso Voluntário apresentado por JOÃO RODRIGUES – COCÁ, diretor de futebol da Associação Atlética Aparecidense, contra acórdão da 2ª Comissão Disciplinar que, por unanimidade, o condenou nas penas do art. 243-F, do CBJD, ao pagamento da multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, a pena de suspensão de 30 (trinta) dias.

 

Nas razões do referido recurso, pleiteia-se o efeito suspensivo, com fundamento no artigo 147-A, do mesmo códex, o que passo a examinar:

 

Em primeiro momento cabe ao relator examinar as razões recursais e se convencer da verossimilhança das alegações contidas, entretanto entendo não serem suficientes para garantir a concessão do efeito particular, passando então para o segundo requisito, quanto à: “devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação”[1].

A pena pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a suspensão por 30 (trinta) dias encaixa-se na combinação das normas contidas nos artigos 147-B, incisos I e II, c/c artigo 147-A, caput do CBJD e artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.615/98 (Lei Geral sobre Desporto), a chamada ‘Lei Pelé’, o que dizem, in verbis:

 

Art. 147-A. Poderá o relator conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário, em decisão fundamentada, desde que se convença da verossimilhança das alegações do recorrente, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

 

Art. 147-B. O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos:

I — quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei, e desde que requerido pelo punido;

II — quando houver cominação de pena de multa.

  • O efeito suspensivo a que se refere o inciso I apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder o número de partidas ou o prazo mencionados no inciso I.
  • 2º O efeito suspensivo a que se refere o inciso II apenas suspende a exigibilidade da multa, até o trânsito em julgado da decisão condenatória.
  • 3º O efeito suspensivo a que se refere este artigo aplica-se a qualquer recurso voluntário interposto perante qualquer órgão judicante da Justiça Desportiva, independentemente da origem da decisão recorrida.

 

Art. 53. No Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de 5 (cinco) membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes, mas sejam por estes escolhidos.

1.º (VETADO)

2.º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

3.º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva.

4.º O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.

(grifei)

 

Nota-se que a pena de suspensão imposta excede o prazo previsto no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei n.º 9.615/98, devendo esta ser suspensa, no que extrapolar tal prazo, conforme inteligência do artigo 147-B, §1º, entretanto, entendo que o efeito deve ser concedido em sua totalidade.

Em relação à pena pecuniária, visto o prescrito no artigo 147-B, II do CBJD, também há de se atentar para a suspensão de sua exigibilidade, logicamente, até o julgamento do recurso.

Desta feita, por força normativa e livre convencimento desta relatora, concedo o efeito suspensivo para desobrigar o recorrente ao cumprimento do prazo de suspensão, em sua totalidade, benesse essa com vigência até o julgamento do recurso, ou seja, a sua aplicação da pena de suspenção fica sobrestada, conforme prescrito em lei.

Concedo, também, efeito suspensivo para a exigibilidade da pena de multa, ficando suspensa até o julgamento do recurso.

 

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Goiânia-Go, 02 de março de 2018.

 

 

EDITH COSTA A. MACHADO GIOLO

Auditora do TJD/GO e Relatora designada

[1] Segunda parte do artigo 147-A, caput, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.



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