Decisões TJDGO

DECISÃO PEDIDO PARCELAMENTO – MORRINHOS EC.

27/07/2018

 

 

 

 

Vistos, etc.

 

 

O MORRINHOS FUTEBOL CLUBE, por meio de ofício requer a conversão de pena pecuniária e ou suspensão por medidas de interesse social das penalidades aplicadas por este Tribunal.

 

Requer, ainda, a concessão de parcelamento da pena pecuniária.

 

Primeiramente, cabe observar que a apreciação de pedido da espécie encontra-se nas atribuições da Presidência do TJD, conforme definido no artigo 176-A, §§ 2º e 3º do CBJD conjugado com o artigo 16, XVI do Regimento Interno, que dispõem, respectivamente:

 

“Art. 176-A. Os prazos e condições para cumprimento da pena de multa serão definidos pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD).

…………………

  • 2º A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) e desde que requerido pelo punido, ate metade da pena pecuniária imposta poderá ser cumprida por meio de medida de interesse social, que, entre outros meios legítimos, poderá consistir na prestação de serviços comunitários.
  • 3º Faculta-se ao Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), de oficio ou a requerimento do punido, a concessão de parcelamento das penas pecuniárias”.

 

“Art. 16. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva além das atribuições conferidas pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva:

……………………………………………………………………………..

XVI – permitir, a seu critério e forma, e desde que requerido pelo punido, o cumprimento de metade da pena pecuniária por meio de medida de interesse social que, entre outros meios legítimos poderá consistir na prestação de serviços comunitários, facultando ainda, a concessão de parcelamento das penas pecuniárias, de ofício ou a requerimento do punido”.

 

Verificando junto a Secretaria do TJD/GO foi constatado que realmente o requerente possui um débito de multa pecuniária no valor de R$ 6.915,00 (Seis mil, novecentos e quinze reais) e verificamos, ainda, que o débito referes-se a multa por descumprimento de obrigação por penalidade aplicada pelo TJD/GO, pois, o então Presidente do TJD/GO do Futebol de Goiás, Dr Hallan de Souza Rocha, havia acatado um pedido feito pelo Requerente e determinado o parcelamento do débito em 03 (três) vezes, sendo que não houve a quitação da última parcela.

 

Assim, torna impossível a conversão da pena em medida de interesse social, portanto, DEFIRO parcialmente o pedido apresentado pelo Requerente tão somente para permitir o parcelamento do débito de R$ 6.915,00 (Seis mil, novecentos e quinze reais) em 03 (três) parcelas, devendo a primeira parcela ser paga a vista no valor de R$ 2.315,00 (Dois mil, trezentos e quinze reais) e as outras 02 (duas) com vencimentos com 30 e 60 dias após o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 2.300,00 (Dois mil e trezentos reais) cada.

 

Ressalto finalmente que em caso de não cumprimento da decisão ou cumprimento de forma impontual, deve o requerente ser submetido a novas penas em decorrência de denúncias que poderão ser promovidas pela Procuradoria deste TJD, conforme artigo 191 do CBJD.

 

 

Intimem-se todos os interessados, inclusive Procurador-Geral com assento no TJDGO e a FGF para conhecimento da presente decisão, bem como o requerente para o cumprimento da obrigação.

 

Cumpra-se.   Publique-se.

 

Goiânia(GO), 26 de Julho de 2018.

 

 

Márcio Flamarion P. dos Santos

Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás



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