Decisões TJDGO

DECISÃO RECURSO VOLUNTÁRIO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO – RAÇA SPORT BRAZIL

09/09/2020

Processos nºs. 060/2019, 075/2019, 082/2019, 113/2019, 117/2019, 123/2019, 133/2019, 142/2019, 155/2019, 165/2019, 177/2019, 222/2019, 290/2019, 308/2019.
Vistos, etc.
Em petição dirigida à Presidência deste TJD/GO, a agremiação do RAÇA SPORT BRAZIL, representada pelo Sr. Jorge Carneiro Correa, pleiteia, ab initio, a emissão de certidões narrativas dos processos em epígrafe.
Logo em sequência, interpõe Recurso Voluntário Com Pedido de Efeito Suspensivo também em relação a todos os processos alhures relacionados, invocando princípio da fungibilidade, asseverando, em suma, que não foi citada/intimada dos mesmos, o que teria impossibilitado seu exercício da ampla defesa, eis que correram à revelia. Pede, pois, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, assim como, no mérito, seja reconhecida a ausência de citação/intimação nos processos e sua absolvição em todos os processos.
Esse, em apertada síntese, o relatório.
Decido.
Como o petitório encaminhado pela agremiação do Raça Sport Brazil contempla, em uma mesma peça, requerimento de certidões narrativas e interposição de Recurso Voluntário, passo à análise individualizada de cada um deles, iniciando pela análise dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Com efeito, cabe a esta presidência, antes de processar o recurso, proceder com a análise prévia dos seus requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o art. 138-B, do CBJD, que revela:
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Rua 10 nº 250 – 6º andar – sala 607 – Setor Oeste – Edifício TRADE CENTER
Telefone 3924.03.77 Goiânia- GO – CEP 74.120-020
e-mail- Adalberto@tjdgo.com.br – secretariotjdgo@fgf.esp.br
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Art. 138-B. Recebidos os autos pela instância superior, onde o recurso passará a ter toda a sua tramitação, o Presidente do órgão judicante competente para julgá-lo fará análise prévia dos requisitos recursais.
Neste ritmo, observo, de plano, que o recurso não comporta admissibilidade, eis que não se fez acompanhar do preparo, ou seja, no momento de seu protocolo não apresentou o pagamento dos emolumentos, conforme determina o art. 138, III, do CBJD, verbis:
Art. 138. O recurso voluntário será protocolado perante o órgão judicante que expediu a decisão recorrida, incumbindo ao recorrente:
I – oferecer razões no prazo de três dias, contados da proclamação do resultado do julgamento;
II – indicar o órgão judicante competente para o julgamento do recurso;
III – juntar, no momento do protocolo, a prova do pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de deserção. (destaquei)
Resta nítido, portanto, que o recurso interposto se mostra deserto, impondo sua inadmissibilidade.
Desta forma, sem mais delongas, como não estão presentes os requisitos necessários para seu processamento, notadamente pela falta de preparo e sua consequente deserção, NEGO ADMISSIBILIDADE ao Recurso Voluntário Com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Raça Sport Brazil.
No que tange ao pedido de emissão de certidões narrativas, assevero que o mesmo deve ser encaminhado diretamente à secretaria geral do Tribunal, de forma individualizada para cada processo que se deseje obter a certidão, acompanhado do respectivo pagamento das custas.
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Traslade-se cópia dessa decisão para os autos dos processos nºs. 060/2019, 075/2019, 082/2019, 113/2019, 117/2019, 123/2019, 133/2019, 142/2019, 155/2019, 165/2019, 177/2019, 222/2019, 290/2019, 308/2019.
Publique-se. Intime-se, inclusive encaminhando cópia à FGF.
Goiânia/GO, 09 de setembro de 2020.
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MILTON DE SOUSA BASTOS JÚNIOR
Presidente do TJD/GO
(assinado eletronicamente)



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