Decisões TJDGO

DECISÃO SUSPENSÃO PREVENTIVA -INHUMAS ESPORTE CLUBE

31/05/2019

Denúncia referente ao jogo do Campeonato Goiano Sub 20 da 2ª Divisão – Não profissional/2019

Categoria: SUB-20

Jogo: INHUMAS E.C/GO x MBS/GO

Data: 25/05/2019 – Horário: 15 h 30 min

Local: Zico Brandão (Inhumas/Go)

 

 

Vistos etc.

 

Recebida denúncia por e-mail originária da Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, que, ao analisar fatos ocorridos na partida entre INHUMAS E.C/GO X MBS/GO, realizada no dia 25 de maio de 2019 no Estádio Zico Brandão (Inhumas/Go) pelo Campeonato Goiano Sub 20 da 2ª Divisão – Não profissional/2019, logrou em, além de promover denúncia, outrossim, pugnar pela suspensão preventiva de:

  1. GUILHERME FERNANDES COSTA, atleta não profissional, vinculado ao Inhumas Esporte Clube, camisa no 20, com fundamento nos artigos 243-D, 243-G e 179, I do CBJD;
  2. WALLACE GABRIEL DE OLIVEIRA, preparador físico, vinculado ao Inhumas Esporte Clube, com fundamento no artigo 243-C do CBJD;
  3. RODRIGO HONÓRIO, treinador, vinculado ao Inhumas Esporte Clube, com fundamento no artigo 243-F, parágrafo 1o do CBJD;
  4. PAULO BARBOSA, membro de supervisão, vinculado ao Inhumas Esporte Clube, com fundamento nos artigos 243-D, 243-F em seu parágrafo 1o, 243-G, e 179 em seu inciso I, do CBJD;
  5. INHUMAS ESPORTE CLUBE, entidade de prática desportiva vinculada a Federação Goiana de Futebol, com fundamento nos artigos 191, III, e parágrafo 2o, 211, 213 e parágrafo 1o, e 243-G do CBJD;

                        Ressalta que foi feita a seguinte observação na denúncia:

Observação: ressalta-se que para celeridade e concentração processual, o atleta Rayner Moraes Costa do MBS será julgado em denúncia diversa da presente.”

                        Portanto, o atleta expulso da equipe MBS/GO, RAYNER MORAES COSTA, será denunciado em peça apartada e não houve pedido de suspensão preventiva em relação ao mesmo.

                        Em resumo, consta na denúncia o seguinte:

                        “…………………………………

Quanto ao denunciado Sr Guilherme Fernandes Costa, nº 20 do Inhumas Esporte Clube:

Consta em súmula que o mesmo foi expulso após “por encarar e apontar o dedo no rosto de seu adversário de nº 4 Sr. Ronald Lopes Leandro e mencionar a ele palavras que não puderam ser ouvidas pela equipe de arbitragem, gerando em ato contínuo um tumulto entre os atletas de ambas as equipes.”

Após a expulsão e o relato em súmula, houve a suspeita de prática de ato discriminatório, qual seja racismo, diante do ocorrido. O árbitro relatou que “o atleta de nº 4 da equipe do MBS Sr. Ronald Lopes Leandro se dirigiu a mim muito exaltado dizendo que o referido atleta de nº 20 o havia chamado de “macaco”. Informo que as palavras ditas pelo atleta nº 20 como já citado em relatório não puderam ser ouvidas pela equipe de arbitragem devido a distância que nos encontrávamos do fato. Informo ainda que o atleta de no 4 da equipe do MBS não quis continuar no jogo e que deixou o campo chorando.”

Ato contínuo, e não obstante ao seu direito, o atleta agredido verbalmente, sob auxílio do clube, buscou a delegacia de Inhumas para noticiar o fato criminoso logo após a partida, conforme demonstrado em Boletim de Ocorrência anexo, relatando os seguintes fatos:

……………………………………………….

Desta feita, e diante de testemunhas devidamente arrolada na repartição policial, que confirmaram a narrativa do ora injuriado por sua raça, não resta outra maneira, diante da amplitude documental e repercussão do fato, denunciar o atleta GUILHERME FERNANDES COSTA nos seguintes artigos:

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).

………………………………………”.

Quanto ao denunciado Wallace Gabriel de Oliveira, preparador físico do Inhumas Esporte Clube:

Foi expulso o mesmo após retardar o início de partida segurando bola que deveria ser dada ao lateral da equipe MBS, dizendo a seguinte frase: “você quer, vem aqui e pega”. Após a expulsão, o árbitro relatou que o mesmo disse ao auxiliar “foi bom eu ter sido expulso bandeira, agora eu vou ficar aqui atrás de você e vou falar o tanto que eu quiser, seu merda, eu sei onde tá o seu carro, hoje você desiste de bandeirar”.

Tal conduta foi ratificada em súmula, em relato do auxiliar, que informou o preparador ter lhe dito que “foi bom eu ter sido expulso bandeira, agora eu vou ficar aqui atrás de você e vou falar o tanto que eu quiser, seu merda, eu sei onde tá o seu carro, hoje você desiste de bandeirar”. O bandeira relatou se sentir ameaçado, temer pela integridade física e pela segurança de seu bem móvel.

Desta, feita, denunciado é no artigo 243-C, parágrafo 1º, do CBJD:

Art. 243-C. Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gestos ou por qualquer outro meio, a causar-lhe mal injusto ou grave. (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de trinta a cento e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).

………………………………….”.

 

Quanto ao denunciado Rodrigo Honório, técnico do Inhumas Esporte Clube:

O mesmo foi expulso após ofender o auxiliar pós-pedido para que seus atletas sentassem no banco de reservas, dizendo: “fica na sua bandeira, você não manda porra nenhuma aqui”. Ao chamar o árbitro, disse: “você tá de parabéns bandeira, seu fraco”.

Após aplicada a expulsão, o mesmo tornou a falar com o auxiliar e dizer: “seu idiota, otário, você é um babaca”. Tal fato foi confirmado no relato do assistente, também constante em súmula.

Desta, feita, denunciado é no artigo 243-F, parágrafo 1º, do CBJD:

Art. 243-F. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto. (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).

  • 1o Se a ação for praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por quatro partidas.

(Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).

………………………………………….”.

Quanto ao denunciado Paulo Barbosa, membro de supervisão do Inhumas Esporte Clube:

O mesmo, identificado por ser o responsável pela entrega da relação de atletas do Inhumas, invadiu o campo de jogo e disse: “eu só vim falar uma coisa, a gente não garante a segurança de vocês aqui viu, hoje vocês não saem daqui inteiros”. A arbitragem se sentiu ameaçada, e precisou por conta própria convocar o policiamento para continuidade da partida.

Ato contínuo, ainda foi informado que o Sr. Paulo Barbosa ainda invadiu o campo após abertura do portão central, sendo contido pelo quarto árbitro antes da chegada na extremidade do campo. Tal invasão por parte do aqui denunciado gerou excitação por parte da torcida, podendo gerar fatos danosos ainda maiores, como assim aconteceu.

……………………………….

Reproduz este procurador novamente o relato feito em Boletim de Ocorrência, demonstrando a ofensa feita ao atleta Ronald Lopes Leandro, nº 04 do MBS, o chamando de ‘macaco’ e dando causa, juntamente com o 1o denunciado, Sr. Guilherme Fernandes Costa, através de incentivos, para que a torcida praticasse tais atos ofensivos a honra e a raça da vítima de modo coletivo.

Portanto, não resta outra solução senão a denúncia nos arts. 243-F, 243-D, 243-G e 179, I, do CBJD, senão vejamos:

Art. 243-F. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto. (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

  • 1o Se a ação for praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por quatro partidas. (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).

Art. 243-D. Incitar publicamente o ódio ou a violência. (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 179. São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada, quando não constituem ou qualificam a infração:

I — ter sido praticada com o concurso de outrem;

………………………………..”.

Quanto ao denunciado Inhumas Esporte Clube:

Diante de todo o fato narrado em súmula, bem como relato feito em Boletim de Ocorrência anexo, evidente estão pontos fundamentais que traçam a torpeza do Inhumas Esporte Clube, tendo através dos atos praticados, causado tumulto desde o início da partida até o seu final, com atos lesivos ao regulamento da competição e ao CBJD, trazendo insegurança tanto ao adversário quanto a equipe de arbitragem, que precisou por ato próprio convocar a polícia militar para garantir – pelo menos parcialmente – a segurança na partida ora objeto desta denúncia.

Para tanto, o desrespeito ao regulamento é claro:

…………………………….

Ato contínuo, também há relatos de incitação à violência, gritos ofensivos e racistas provocados por seu diretor e jogador, relato de arremesso de bombas e até mesmo invasão de campo, sendo descumpridos além do regulamento, um número expressivo de regras do CBJD.

Outrossim, o art. 243-G também é claro ao tratar o ato racista praticado e relatado tanto em súmula, quanto em boletim de ocorrência, decisivo para o desenrolar até mesmo da competição, que se encontra em fase de mata-mata.

In casu, a prática racista ora narrada e denunciada nas autoridades competentes foi praticada por atleta, membro diretivo e pela torcida do Inhumas, o que leva a equipe a perda do número de pontos referente a aquela partida, o que muda totalmente o contexto da competição. Também há aplicação de multa a entidade esportiva, ora qual a torcida que incitou tais cânticos é responsável.

Portanto, não resta outra solução senão a aplicação dos dispostos nos arts. 191, 211, 213 e 243-G do CBJD.

Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:

PENA (Revogada pela Resolução CNE no 29 de 2009).

III — de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. (AC).

  • 2º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração ficarão sujeitas a suspensão automática enquanto perdurar o descumprimento. (AC).

Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infra-estrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão. (NR).

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE no 29 de 2009).

I — desordens em sua praça de desporto; (AC).

II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC).

III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

(AC).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

  • 1o Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR).

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

  • 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

(Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).

  • 2o A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
  • 3o Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).

…………………………………………”.

Assim, com base nas alegações acima, a procuradoria, além, de apresentar a denúncia requereu a suspensão preventiva de todos. Vejamos em síntese os pedidos feitos ao final pela Procuradoria:

“………………………………………………..

Ante o exposto, requer:

1) Em caráter suspensivo:

  1. a) A interdição da praça de desportos denominada Estádio Zico Brandão, em Inhumas, até que seja estabelecida e comprovada a capacidade de segurança aos atletas e arbitragem;
  2. b) Que, não deferido o pedido acima, seja realizada a partida com portões fechados, conforme fundamentado;
  3. c) A suspensão preventiva da partida, aos moldes do art. 78-A, II, do CBJD;
  4. d) A suspensão das pessoas ora denunciadas, aos moldes do art. 35 do CBJD;

2) O recebimento e processamento da presente Denúncia nos termos do artigo 73 do CBJD;

3) A citação dos denunciados conforme artigo 45 CBJD;

4) Ao final, sejam os denunciados condenados.

5) Protesta, ainda, pela produção de todas as provas necessárias à instrução do feito.

É a denúncia.

……………………………………………”.

Relatado passo a decidir.

Analisando as provas trazidas aos autos e em especial a súmula do árbitro da partida, que tem presunção de veracidade, conforme dispõe o artigo 58 do CBJD, entendo que existem indícios de que realmente os fatos ocorreram na forma descrita na súmula do árbitro, com as infrações aos artigos acima citados e contidos na denúncia da Procuradoria, porém, tudo será analisado de forma mais aprofundada e com obediência ao princípio da ampla defesa, após o trâmite legal do processo perante a comissão disciplinar que for distribuído.

Já quanto ao pedido de suspensão preventiva feito pela Procuradoria, trago à baila o posicionamento do ex-Procurador-Geral do STJD do Futebol, Dr. Paulo Schimit, sobre o tema, em seu livro “Curso de Justiça Desportiva”, Ed. Quartier Latin, 2007, p. 142, verbis:

“O terceiro tipo de suspensão, denominada preventiva, é utilizada para afastar, preventivamente, via de regra, pessoa física que tenha praticado uma infração disciplinar. Todavia, se fazem necessários alguns pressupostos para a aplicação desse tipo de suspensão, independente da ordem de preferência:

1º – Tenha ocorrido uma infração disciplinar (tipificada);

2º- certeza quase que absoluta de sua autoria (indícios veementes); e

3º- a decisão não puder ser proferida desde logo (impossibilidade de julgamento imediato)”. (g.n.).

Ademais, é preciso salientar ainda sobre a imperiosa necessidade de deferir no feito à suspensão preventiva, consoante delineado no artigo 35 do CBJD, que tem contornos na gravidade do ato ou fato infracional e desde que requerido pela Procuradoria. Todos os requisitos que ensejam o deferimento da suspensão preventiva estão preenchidos no caso em debate, uma vez que o pleito é formulado pela Procuradoria, na pessoa do nobre Procurador subscritor.

Vale observar que o deferimento desta medida de suspensão preventiva terá um efeito inibidor e preventivo para evitar novo ato de hostilidade entre todos os participantes da competição, bem como o caráter pedagógico, mormente com a aproximação da reta final do campeonato.

Os denunciados quebraram alguns princípios norteadores da prática saudável do desporto, ferindo não só a disciplina, mas também, acima de tudo, causando repulsa e indignação aos espectadores, torcedores e à comunidade futebolística em geral.

Sem mais delongas, entendo pertinente o pedido de suspensão preventiva como medida educativa e preventiva, função social da norma desportiva.

Assim, na forma do artigo 35 em harmonia com o artigo 9º e seus dispositivos todos do CBJD, defiro o pedido de suspensão preventiva de:  

  1. GUILHERME FERNANDES COSTA, atleta não profissional, vinculado ao Inhumas Esporte Clube, camisa nº 20.
  2. WALLACE GABRIEL DE OLIVEIRA, preparador físico, vinculado ao Inhumas Esporte Clube.
  3. RODRIGO HONÓRIO, treinador, vinculado ao Inhumas Esporte Clube.
  4. PAULO BARBOSA, membro de supervisão, vinculado ao Inhumas Esporte Clube.

Na forma pleiteada pela Procuradoria na representação em apreço e suspendo-os por 30 (trinta) dias por supostas infrações aos artigos contidos na denúncia, que será objeto de apuração própria, observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da mais ampla defesa.

Justifico a fixação da suspensão preventiva em 30 dias tendo em vista o comando do §1º do artigo 35 do CBJD em harmonia com os parâmetros legais de dosagem da reprimenda a que está incurso no sistema jurídico desportivo do futebol.

Quanto ao pedido de SUSPENSÃO PREVENTIVA da equipe do INHUMAS ESPORTE CLUBE, entidade de prática desportiva vinculada a Federação Goiana de Futebol, acolho parcialmente o mesmo, na forma requerida no item “b” dos pedidos da Procuradoria, para que a partida a ser realizada no dia 01/06/2019 às 15:30 horas no Estádio Zico Brandão, pela semifinal do Campeonato Goiano Sub 20 da 2ª Divisão – Não profissional/2019, entre INHUMAS ESPORTE CLUBE e RIO VERDE, ocorra com os portões fechados, tendo em vista a manifesta falta de condição de receber torcedores, com a ressalva que caso a equipe mandante permita a entrada de torcedores, bem como, não providencie todo aparato necessário para dar segurança ao trio de arbitragem, atletas e demais pessoas envolvidas no jogo, conforme exigido no regulamento da competição, poderá sofrer nova denúncia perante esse Tribunal.

Quanto ao pedido contido no item “a” da denúncia (interdição do Estádio Zico Brandão), entendo não ser necessário, pois, trata da primeira partida da semifinal, ou seja, não é a partida que irá decidir a classificação rumo a final, bem como, não há histórico de rivalidade entre as duas equipes que participarão dos jogos e principalmente pela proximidade da data da realização da partida que será amanhã (01/06/2019) e a equipe do Rio Verde com certeza já organizou toda logística e não pode ser prejudicado por atos de terceiros.

Ademais, entendo que a medida já acatada a título de suspensão preventiva já irá ter o efeito esperado em relação a segurança.

Da mesma forma, entendo que não há necessidade de acatamento do pedido contido no item “c” da denúncia (suspensão preventiva da partida), pois, poderá acarretar maiores prejuízos ao campeonato e as demais equipes, mesmo porque, caso a equipe do INHUMAS ESPORTE CLUBE seja punido com perda de pontos referente a partida objeto da presente denúncia ou até mesmo seja eliminada da competição, a Federação Goiana de Futebol poderá rever a tabela e providenciar novos jogos com base no que for decidido pelo TJD/GO.

Ante o exposto, cientifique-se a FGF e todos os suspensos preventivamente e a equipe do INHUMAS ESPORTE CLUBE, para a execução e cumprimento integral desta decisão.

                        Após as comunicações oficiais, sejam os presentes autos distribuídos e remetidos à Comissão Disciplinar competente para o devido julgamento, já que consta da mesma peça a denúncia, na forma do artigo 78 e seguintes do CBJD.

Cumpra-se.

Goiânia-Go, 31 de Maio de 2019.

 

 

 

      MÁRCIO FLAMARION P. DOS SANTOS

                                  Presidente do TJD do Futebol de Goiás



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