Decisões TJDGO

DECISÃO SUSPENSÃO PREVENTIVA SR. PAULO NELI – 02/02/2018

02/02/2018

 

 

Processo nº 0007/2017

 

 

Vistos etc.

 

 

Recebida denúncia por e-mail originária da Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás (fls. 02/08 e fl. 12), que, ao analisar fatos ocorridos na partida entre ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ANAPOLINA x ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE, realizada no dia 31 de janeiro de 2018 no Estádio Jonas Ferreira Duarte pelo Campeonato Goiano de Futebol Profissional – 1ª Divisão – 2018, logrou em, além de promover denúncia, outrossim, pugnar pela suspensão preventiva de PAULO NELI, presidente da equipe da Associação Atlética Anapolina, fazendo da seguinte forma:

 

PAULO NELI, presidente da equipe A.A. ANAPOLINA, com incurso na disposição infracional do Artigo 243-C, do CBJD, com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados NA SÚMULA, vejamos:

“Informo que, após o término do primeiro tempo, quando a equipe de arbitragem deslocava-se para o vestiário, o presidente da A.A Anapolina, Sr. PAULO NELLI, saiu da arquibancada e invadiu o gramado, atravessando o campo, nos alcançando na porta do vestiário de arbitragem e, com o dedo em riste, em nossa direção de forma acintosa proferiu as seguintes palavras: ” filho da puta, vagabundo, ladrão… André, você só veio aqui para roubar… e após essas palavras me ameaçou de morte com a seguinte frase: hoje você não sai daqui… quero ver você sair vivo daqui! após essa ameaça, a equipe de arbitragem adentrou ao seu vestiário e o dirigente citado acima se retirou em direção ao vestiário de sua equipe”.

 

 

Relatado brevemente, passo a decidir.

 

Nesse sentido merece ser trazido à baila o posicionamento do ex-Procurador-Geral do STJD do Futebol, Dr. Paulo Schimit, sobre o tema, em seu livro “Curso de Justiça Desportiva”, Ed. Quartier Latin, 2007, p. 142, verbis:
“O terceiro tipo de suspensão, denominada preventiva, é utilizada para afastar, preventivamente, via de regra, pessoa física que tenha praticado uma infração disciplinar. Todavia, se fazem necessários alguns pressupostos para a aplicação desse tipo de suspensão, independente da ordem de preferência:

1º – Tenha ocorrido uma infração disciplinar (tipificada);

2º- certeza quase que absoluta de sua autoria (indícios veementes); e

3º- a decisão não puder ser proferida desde logo (impossibilidade de julgamento imediato)”. (g.n.).

 

Todos os requisitos que ensejam o deferimento da suspensão preventiva estão preenchidos no caso em debate, uma vez que o pleito é formulado pela Procuradoria, na pessoa do nobre Procurador subscritor, sendo latente a comprovação da autoria do ato infracional e além das ofensas proferidas, há também o emprego de palavras do denunciado no sentido de ameaçar de morte o árbitro da partida.

 

Vale observar que o deferimento desta medida de suspensão preventiva terá um efeito inibidor e preventivo para evitar novo ato de hostilidade entre todos os participantes da competição, bem como o caráter pedagógico.

 

Atitude essa classificada de antidesportiva.

 

O dirigente denunciado quebrou alguns princípios norteadores da prática saudável do desporto, ferindo não só a disciplina, mas também, em tese, cometeu atitude ilícita, e, acima de tudo, causando repulsa e indignação aos espectadores, torcedores e à comunidade futebolística em geral.

 

Sem mais delongas, entendo pertinente o pedido de suspensão preventiva como medida educativa e preventiva, função social da norma desportiva.

 

ESSE O QUADRO, na forma do artigo 35 em harmonia com o artigo 9º e seus dispositivos todos do CBJD, defiro o pedido de suspensão preventiva de PAULO NELI da Associação Atlética Anapolina formulada pela d. Procuradoria na representação em apreço e suspendo-o por 30 (trinta) dias por atitude antidesportiva, que será objeto de apuração própria, observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da mais ampla defesa.

 

Justifico a fixação da suspensão preventiva em 30 dias tendo em vista o comando do §1º do artigo 35 do CBJD em harmonia com os parâmetros legais de dosagem da reprimenda a que está incurso no sistema jurídico desportivo do futebol.

 

Cientifique-se a FGF e o dirigente suspenso e a A. A. ANAPOLINA, para a execução e cumprimento integral desta decisão.

 

Após as comunicações oficiais, sejam os presentes autos distribuídos e remetidos à Comissão Disciplinar competente para o devido julgamento, já que consta da mesma peça a denúncia, na forma do §4º do artigo 78 do CBJD.

 

Cumpra-se.

Goiânia(GO), 02 de fevereiro de 2018.

 

 

 

Hallan de Souza Rocha

Presidente do TJD do Futebol de Goiás

 



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