Decisões TJDGO

DECISÕES 1ª COMISSÃO DISCIPLINAR 22/11/2024

22/11/2024

Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, faz saber para conhecimento das partes interessadas que no dia 22 de novembro de 2024 ás 10:00 hs. a 1ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, se reuniu e prolatou a seguinte sentença dos processos da pauta de julgamento

 

INDICIADOS DA 1ª COMISSÃO DISCIPLINAR

 

Processo 442/2024           940

COPA GOIÁS DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-15 1ªDIVISÃO- 2024

Jogo:              ITABERAI ESPORTE CLUBE  X  CERRADO ESPORTE CLUBE

Data:              Goiânia, 10 de OUTUBRO de 2024

Procurador: Dr. FAUSTO BARBOSA DE PAULA

Relator:         Dr. MURILO SOARES CASTRO

Indiciado: RYAN BRENO BASTISTA DOS SANTOS, atleta não – profissional da equipe Itaberaí Saf, como incurso na disposição infracional do art. 254-A, § 1º, inciso II, do CBJD, SUSPENSO em 04 PARTIDAS e com as benesses do art.182 do CBJD reduzir para 02(duas) partidas com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa o Dr. Victor Gustavo Cortez Amado

 

LUIZ GUILHERME ROSA DOS SANTOS atleta não – profissional da equipe Itaberaí Saf, como incurso na disposição infracional do art. 254, § 1º, inciso II, do CBJD, SUSPENSO em 01 (uma) partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa o Dr. Victor Gustavo Cortez Amado

 

ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA – atleta não – profissional da equipe Cerrado Esporte Clube, como incurso na disposição infracional do art. 254-A, § 1º, inciso II, do CBJD, SUSPENSO em 04 PARTIDAS e com as benesses do art.182 do CBJD reduzir para 02(duas) partidas com detração do impedimento automático Funcionou em defesa o Dr. George di Ferreira

 

GABRIEL RODRIGUES COSTA- atleta não – profissional da equipe Cerrado Esporte Clube, como incurso na disposição infracional do art. 254-A, § 1º, inciso II, do CBJD, SUSPENSO em 04 PARTIDAS e com as benesses do art.182 do CBJD reduzir para 02(duas) partidas com detração do impedimento automáticoFuncionou em defesa o Dr. George di Ferreira

 

JORGE VICTOR DOS SANTOS GOMES atleta não – profissional da equipe Cerrado Esporte Clube, como incurso na disposição infracional do art. 258, Caput, do CBJD, SUSPENSO em 01 (uma) partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa o Dr. George di Ferreira

 

Processo 471/2024           969

COPA GOIÁS DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-15 2ªDIVISÃO- 2024

Jogo:              GUAPO M19 FUTEBOL CLUYBE  X  ASSOC.ATL. FLUGOIÂNIA FUTEBOL

Data:              Goiânia, 17 de OUTUBRO de 2024

Procurador: Dr. LUIZ HUMBERTO THOMAZELLI MACHADO

Relator:         Dr. FLÁVIO BUONADUCE BORGES

Indiciado: ARTHUR RODRIGUES SANTIAGO, atleta não profissional de futebol, n° 20, da Associação Atlética Flugoiânia de Futebol, como incurso na disposição infracional do Art. 257, §1º do CBJD,. ADIADO SINE DIA

 

MARCO ANTÔNIO DE CARVALHO GABI, atleta não profissional de futebol, n° 05, do Guapó M19 Esporte Clube, como incurso na disposição infracional do Art. 254-A, §1°, I do CBJD, ADIADO SINE DIA

 

Processo 484/2024           982

TAÇA MANÉ GARRINCHA DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-17 2ªDIVISÃO- 2024

Jogo:              REAL CLUBE  X  GOIÂNIA ESPORTE CLUBE

Data:              Goiânia, 23 de OUTUBRO de 2024

Procurador: Dr. THAUANY CANDIDA GODINHO

Relator:       Dr. NEILTON MACIEL DE OLIVEIRA

Indiciado:  JOÃO PEDRO EPIFÂNIO DA SOUZA, atleta não profissional de camisa n° 03, da agremiação esportiva de futebol Goiânia Esporte Clube, com o incurso na disposição infracional do Art. 250, §1º, inciso II do CBJD, SUSPENSO em 01 (uma) partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa Dr. Olderivo de Souza Barbosa

 

MURILO SOUZA LOPES, atleta não profissional de camisa n° 02, da agremiação esportiva de futebol Real Clube, com o incurso na disposição infracional do Art. 250, §1º, inciso II do CBJD, SUSPENSO em 01 (uma) partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa Dr. Olderivo de Souza Barbosa

 

REAL CLUBE, agremiação esportiva de futebol profissional, como incurso nas disposições infracionais do Art. 191, inciso II e III do CBJD bem como no Art. 68, do Regulamento Geral das Competições 2024 da FGF, MULTADO em R$ 239,20 (duzentos e trinta e nove reais e vinte centavos) e mais o pagamento das taxas devidas de R$ 1.196,00 (Um mil, cento e noventa e seis reais). R$ 460,00 referente a taxa e R$ 736,00 referente a ajuda de custo, totalizando R$ 1.196,00.”, para pagamento no prazo de 02 (dois) dias a contar desta decisão sob pena de não o fazendo estar automaticamente suspensa de suas atividades e retornando o processo para procuradoria para nova denúncia no art.223 do CBJD. Solicitamos ainda o envio do comprovante de pagamento para que possamos dar baixa em nosso controle.

 

Processo 498/2024           995

TAÇA MANÉ GARRINCHA DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-17 2ªDIV- 2024

Jogo:              ASSOC.ESP. CANEDENSE  X  REAL CLUBE

Data:              Goiânia, 30 de OUTUBRO de 2024

Procurador: Dr. ANTONIO VENTO BARIANI ORTÊNCIO

Relator:         Dr. MURILO SOARES CASTRO

Indiciado: .JOÃO VITOR DIAS GRACIANO, NÃO PROFISSIONAL, ATLETA DE Nº 03 DO REAL CLUBE, como incurso nas disposições infracionais do Art. 254, A do CBJD, SUSPENSO em 04 (quatro) PARTIDAS. Funcionou em defesa o Dr. Olderivo de Souza Barbosa

 

ASSOC.ESP. CANEDENSE, CLUBE NÃO PROFISSIONAL, como incurso nas disposições infracionais do Art. 191 III, do CBJD, por deixar de cumprir com regulamento geral das competições, sendo esse o Art. 68, parágrafo único, do REGULAMENTO GERAL DAS COMPETIÇÕES FGF. MULTADO em R$ 102,92 (cento e dois reais e noventa e dois centavos) e mais o pagamento das taxas devidas de R$ 514,60 (quinhentos e quatorze reais e sessenta centavos) para pagamento no prazo de 02 (dois) dias a contar desta decisão sob pena de não o fazendo estar automaticamente suspensa de suas atividades e retornando o processo para procuradoria para nova denúncia no art.223 do CBJD. Solicitamos ainda o envio do comprovante de pagamento para que possamos dar baixa em nosso controle.

 

Processo 524/2024           1.011

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 3ªDIVISÃO- 2024

Jogo:              ESPORTE CLUBE RIO VERDE  X  ASSOC.TUPY ESPORTES

Data:              Goiânia, 09 de NOVEMBRO de 2024

Procurador: Dr. RONAN TRISTÃO PEIXOTO

Relator:         Dr. DIEGO STEFANI ALBUQUERQUE

Indiciado:  RONIEL DA SILVA COSTA, atleta profissional da equipe Associação Tupy de Esportes, como incurso na disposição infracional do artigo 258, caput, do CBJD, ADVERTÊNCIA. Funcionou em defesa Dr. Fabio Dias

 

RODRIGO DE SOUZA LOPES, atleta profissional da equipe Associação Tupy de Esportes, como incurso na disposição infracional do artigo 258, §2º, inciso II do CBJD, SUSPENSO em 01 (uma) partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa Dr. Fabio Dias

 

ASSOCIAÇÃO TUPY DE ESPORTES, agremiação filiada à Federação Goiana de Futebol, como incursa nas disposições infracionais do artigo 258-D do CBJD, em razão do vínculo com os denunciados Roniel da Silva Costa e Rodrigo de Souza Lopes. ABSOLVIÇÃO. Funcionou em defesa Dr. Fabio Dias

 

ADILSON ROQUE, técnico da equipe Esporte Clube Rio Verde, como incurso na disposição infracional do artigo 243-F, §1º do CBJD, SUSPENSO em 4(quatro) partidas e mais a MULTA DE R$ 400,00 (quatrocentos reais) para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta decisão sob pena de não o fazendo estar automaticamente suspensa de suas atividades e retornando o processo para procuradoria para nova denúncia no art.223 do CBJD. Ficando de forma solidária o Esporte Clube Rio Verde. Solicitamos ainda o envio do comprovante de pagamento para que possamos dar baixa em nosso controle. Funcionou em defesa Dr. Paulo Henrique Alves de Oliveira

 

CARLOS ROBERTO CARDOSO ALCANTARA, supervisor da equipe Esporte Clube Rio Verde, como incurso na disposição infracional do artigo 258, §2º, inciso II e artigo 258-B, ambos do CBJD, SUSPENSO em 30( trinta) dias. Funcionou em defesa Dr. Paulo Henrique Alves de Oliveira

 

ESPORTE CLUBE RIO VERDE, agremiação filiada à Federação Goiana de Futebol, como incursa nas disposições infracionais do artigo 213, inciso II e III do CBJD, MULTADO  em R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS)  para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta decisão sob pena de não o fazendo estar automaticamente suspensa de suas atividades e retornando o processo para procuradoria para nova denúncia no art.223 do CBJD. Solicitamos ainda o envio do comprovante de pagamento para que possamos dar baixa em nosso controle. Funcionou em defesa Dr. Paulo Henrique Alves de Oliveira

 

ESPORTE CLUBE RIO VERDE, agremiação filiada à Federação Goiana de Futebol, como incursa nas disposições infracionais do artigo 258-D do CBJD, ABSOLVIÇÃO. Funcionou em defesa Dr. Paulo Henrique Alves de Oliveira

 

Após ter obedecido as Normas do artigo 47, e seu parágrafo único, do CBJD, AFIXE-SE cópia deste boletim oficial no lugar de costume e a publicação do mesmo no Boletim Oficial da Federação Goiana de Futebol, a fim de que os indiciados não aleguem ignorância. 

 

Secretaria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, em Goiânia, ao vinte e dois dias do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro (22.11.2024).

 

Confere:      Dr. Adalberto Grecco  De  Acordo:  JULIO CESAR DO VALLE VIEIRA MACHADO

Secretário                                                   Presidente

 



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