Decisões TJDGO

DECISÕES 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR 03/04/2019

03/04/2019

   DECISOES DO TJDGO–021/19

 

O Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, faz saber para conhecimento das partes interessadas que no dia 03 de abril de 2019 ás 10:00 hs. NO PLENÁRIO e SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, sito à Rua 10 nº 250 6º andar sala 607, Edifício TRADE CENTER no Setor Oeste, a 2ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, se reuniu e prolatou a seguinte sentença dos processos da pauta de julgamento:       

               

                        INDICIADOS DA 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR

 

 

Processo 032/2019          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL  1ª DIV. 2019

Jogo:              ATLÉTICO CLUBE GOIANIENSE  X  GOIÁS ESPORTE CLUBE

Data:              Goiânia, 17 de março de 2019    

Procurador: Dr. HENRIQUE STABILE

Relator:         Dr. MUNIR CALIXTO JUNIOR

Extrato do julgamento:

Discutida e votada a matéria, por maioria, fica BRENNER MARLOS VARANDA DE OLIVEIRA, camisa nº 38, atleta profissional da equipe do GOIÁS EC., como incurso na disposição infracional do artigo 243-F § 1º E 2º do CBJD, Desclassificado para o art.258 § 2º II e SUSPENSO em 01(uma) partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa do atleta do Goiás EC o Dr. João Vicente.

 

 

Processo 033/2019          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL  1ª DIV. 2019

Jogo:              ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE  X  GOIÂNIA ESPORTE CLUBE

Data:              Goiânia, 19 de março de 2019    

Procurador: Dr. ROBERTO ABDON FRAGOSO

Relator:         Dr. WEMERSON ARGENTA SANTHOMÉ

Extrato do julgamento:

Discutida e votada a matéria, por maioria, fica ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE, agremiação de desporto participante do Campeonato Goiano da 1ª DIVISÃO de 2019, como incursa na infração disposta no art. 191 do CBJD, Funcionou em defesa da A A APARECIDENSE o Dr. Beline Barros. ADIADO PARA O DIA 10 DE ABRIL ÀS 10:00HS.

 

 

Processo 036/2019          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL  1ª DIV. 2019

Jogo:              GOIANÉSIA ESPORTE CLUBE  X  VILA NOVA FUTEBOL CLUBE

Data:              Goiânia, 20 de março de 2019    

Procurador: Dr. MARCUS VINICIUS MAFIA VIEIRA

Relator:         Dr. MARCIO MESSIAS CUNHA

Extrato do julgamento:

Discutida e votada a matéria, por unanimidade, fica PAULO DE SOUZA JUNIOR, atleta de nº 7 da equipe Vila Nova Futebol Clube, como incurso na disposição infracional do artigo 254-A, §1º, II do CBJD, desclassificar para o art. 254 §1º II SUSPENSO em 01(uma) partida com detração do impedimento automático.  Funcionou em defesa do Vila Nova FC o Dr. Ricardo M. Bessa.

 

 

Processo 037/2019          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL  1ª DIV. 2019

Jogo:              GOIÁS ESPORTE CLUBE  X  IPORÁ ESPORTE CLUBE

Data:              Goiânia, 20 de março de 2019    

Procurador: Dr. MARCUS VINICIUS MAFIA VIEIRA

Relator:         Dr. LUCAS DOMINGUES

Extrato do julgamento:

Discutida e votada a matéria, por maioria, fica IPORÁ ESPORTE CLUBE entidade de prática desportiva, como incurso na disposições infracionais dos artigos 191 e 206 do CBJD, MULTADO EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão, solicitando a Federação Goiana de Futebol a emissão do respectivo boleto para pagamento, devendo ser encaminhado a este Tribunal o comprovante de pagamento do mesmo, sob pena de não o fazendo estar AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retorno o processo para nova denuncia pela Procuradoria. Funcionou em defesa do Iporá EC o Dr. Olderivo de Souza Barbosa

 

Processo 038/2019          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL  1ª DIV. 2019

Jogo:              ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE  X  GOIÁS ESPORTE CLUBE

Data:              Goiânia, 24 de março de 2019    

Procurador: Dr. ALCIDES A. CASTILHO JUNIOR

Relator          Dr. MURILO SOARES

Extrato do julgamento:

Discutida e votada a matéria, por maioria, fica ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE, os denunciados infringiram o disposto no artigo 213, inciso III, § 2º, do CBJD, MULTADO EM R$ 500,00 (QINHENTOS REAIS), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão, solicitando a Federação Goiana de Futebol a emissão do respectivo boleto para pagamento, devendo ser encaminhado a este Tribunal o comprovante de pagamento do mesmo, sob pena de não o fazendo estar AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retorno o processo para nova denuncia pela Procuradoria. Funcionou em defesa da A A APARECIDENSE o Dr. Beline Barros.

 

Discutida e votada a matéria, por maioria, fica GOIÁS ESPORTE CLUBE, os denunciados infringiram o disposto no artigo 213, inciso III, § 2º, do CBJD, MULTADO EM R$ 500,00 (QINHENTOS REAIS),, para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão, solicitando a Federação Goiana de Futebol a emissão do respectivo boleto para pagamento, devendo ser encaminhado a este Tribunal o comprovante de pagamento do mesmo, sob pena de não o fazendo estar AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retorno o processo para nova denuncia pela Procuradoria. Funcionou em defesa do Goiás EC o Dr. João Vicente.

Processo 043/2019          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-17 1ª DIV. 2019

Jogo:              VILA NOVA FUTEBOL CLUBE X  GOIÂNIA ESPORTE CLUBE

Data:              Goiânia, 16 de março de 2019    

Procurador: Dr. FERNANDO PESSOA

Relator:         Dr. MÁRCIO MESSIAS CUNHA

Extrato do julgamento:

Discutida e votada a matéria, por maioria, fica VILA NOVA FUTEBOL CLUBE , participante o campeonato goiano de futebol não profissional – Sub-17- 2017, 1ª divisão, como incurso nos artigos  191 I II III e 211 do CBJD, MULTADO EM R$ 500,00 (QINHENTOS REAIS), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão, solicitando a Federação Goiana de Futebol a emissão do respectivo boleto para pagamento, devendo ser encaminhado a este Tribunal o comprovante de pagamento do mesmo, sob pena de não o fazendo estar AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retorno o processo para nova denuncia pela Procuradoria como incurso nos artigos  191 I II III. E ABSOLVER no art.211 do CBJD. Funcionou em defesa do Vila Nova FC o Dr. Ricardo M. Bessa.

 

 

 

Após ter obedecido as Normas do artigo 47, e seu parágrafo único, do CBJD, AFIXE-SE cópia deste boletim oficial no lugar de costume e a publicação do mesmo no Boletim Oficial da Federação Goiana de Futebol, a fim de que os indiciados não aleguem ignorância.

 

Secretaria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, em Goiânia, aos três dias do mês de abril de dois mil e dezenove (03.04.2019).

 

Confere:      Dr. Adalberto Grecco                                  De  Acordo:  MUNIR CALIXTO JUNIOR

Secretário                                                                   Presidente

 



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