Decisões TJDGO

DECISÕES 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR – 06/03/2020

06/03/2020

DECISOES DO TJDGO–010/2020

 

O Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, faz saber para conhecimento das partes interessadas que no dia 06 de MARÇO de 2020 ás 10:00 hs. NO PLENÁRIO e SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, sito à Rua 10 nº 250 6º andar sala 607, Edifício TRADE CENTER no Setor Oeste, a 2ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, se reuniu e prolatou a seguinte sentença dos processos da pauta de julgamento:

 

INDICIADOS DA 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR

 

Processo 019/2020

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 1ª DIVISÃO-2020

Jogo:            JARAGUÁ ESPORTE CLUBE   X  GOIANÉSIA ESPORTE CLUBE

Data:           Goiânia, 22 de FEVEREIRO de 2020

Procurador:   Dr. ALCIDES A. CASTILHO JUNIOR

Relator:        Dr. MÁRCIO MESSIAS CUNHA

Extrato do julgamento:

Discutida e votada a matéria, por maioria fica RAMON OLIVEIRA REZENDE, atleta profissional, de camisa nº 03, do JARAGÚA E. C., como incurso na disposição infracional do art. 258 §2º II, do CBJD, ADVERTIDO. Funcionou em defesa do JARAGUÁ EC o Dr. PAULO HENRIQUE PINHEIRO

 

Processo 020/2020

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 1ª DIVISÃO-2020

Jogo:            IPORÁ ESPORTE CLUBE   X  GRÊMIO ESP. ANÁPOLIS S/A

Data:           Goiânia, 01 de MARÇO de 2020

Procurador:   Dr. ALCIDES A. CASTILHO JUNIOR

Relator:        Dr. LUCAS DOMINGUES

Extrato do julgamento:

Discutida e votada a matéria, por maioria fica GUILHERME GOMES COELHO, diretor da equipe Iporá Esporte Clube, como incurso na disposição infracional do art. 191 III E 258-B, do CBJD, SUSPENSÃO em 30 (TRINTA) dias como incurso no art.258-B e MULTADO no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão, solicitando a Federação Goiana de Futebol a emissão do respectivo boleto para pagamento, devendo ser encaminhado a este Tribunal o comprovante de pagamento do mesmo, sob pena de não o fazendo estar AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retorno o processo para nova denúncia pela Procuradoria no art.223 do CBJD como incurso no art.191 III. Funcionou em defesa do IPORÁ EC o Dr. Olderivo de Souza Barbosa

 

Processo 021/2020

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 1ª DIVISÃO-2020

Jogo:            ASSOCIAÇÃO ATL. ANAPOLINA  X  ANÁPOLIS FUTEBOL CLUBE

Data:           Goiânia, 01 de MARÇO de 2020

Procurador:   Dr. DIEGO STEFANI

Relator:        Dr. DANILO BLANCO VIEIRA

Extrato do julgamento:

Discutida e votada a matéria, por unanimidade fica MARLON CAIADO, presidente do Anápolis Futebol Clube, como incurso na disposição infracional do art. 191, III, do CBJD, ABSOLVIDO.

 

Processo 022/2020

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 1ª DIVISÃO-2020

Jogo:            GOIANÉSIA ESPORTE CLUBE  X  GOIÂNIA ESPORTE CLUBE

Data:           Goiânia, 01 de MARÇO de 2020

Procurador:   Dr. DIEGO STEFANI

Relator:        Dr. MUNIR CALIXTO JUNIOR

Extrato do julgamento:

Discutida e votada a matéria, por maioria fica TIAGO HENRIQUE DA SILVA, atleta profissional, camisa nº 13 do Goianésia Esporte Clube, como incurso na disposição infracional do art. 254, §1, II, do CBJD, SUSPENSÃO de 01 (uma) partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa do GOIANÉSIA EC. o Dr. MURILO SOARES TEIXEIRA

 

Discutida e votada a matéria, por maioria fica MARCO ANTÔNIO ZENAÍDE MAIA JÚNIOR, presidente do Goianésia Esporte Clube, como incurso na disposição infracional dos arts. 191, III, e 258, §2º, II, do CBJD, SUSPENSO EM 15 (quinze) dias. Funcionou em defesa do GOIANÉSIA EC. o Dr. MURILO SOARES TEIXEIRA

 

Discutida e votada a matéria, por maioria fica ROBSON DA SILVA TAVARES, médico do Goianésia Esporte Clube, como incurso na disposição infracional dos arts. 191, III, e 243-F, § 1º do CBJD, SUSPENSO EM 06 (SEIS) PARTIDAS e MULTADO no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão, solicitando a Federação Goiana de Futebol a emissão do respectivo boleto para pagamento, devendo ser encaminhado a este Tribunal o comprovante de pagamento do mesmo, sob pena de não o fazendo estar AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retorno o processo para nova denúncia pela Procuradoria no art.223 do CBJD ficando de maneira solidaria p GOIANÉSIA ESPORTE CLUBE. Funcionou em defesa do GOIANÉSIA EC. o Dr. MURILO SOARES TEIXEIRA

 

Discutida e votada a matéria, por maioria fica GOIANÉSIA ESPORTE CLUBE, agremiação de futebol profissional, filiada a Federação Goiana de Futebol, como incurso na disposição infracional dos arts. 211 e 213, II, do CBJD, MULTADO no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão, solicitando a Federação Goiana de Futebol a emissão do respectivo boleto para pagamento, devendo ser encaminhado a este Tribunal o comprovante de pagamento do mesmo, sob pena de não o fazendo estar AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retorno o processo para nova denúncia pela Procuradoria no art.223 do CBJD

Funcionou em defesa do GOIANÉSIA EC. o Dr. MURILO SOARES TEIXEIRA

 

 

Processo 023/2020

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 1ª DIVISÃO-2020

Jogo:            VILA NOVA FUTEBOL CLUBE   X  GOIÁS ESPORTE CLUBE

Data:           Goiânia, 01 de MARÇO de 2020

Procurador:   Dr. ALCIDES A. CASTILHO JUNIOR

Relator:        Dr. WEMERSON ARGENTA SANTHOMÉ

Extrato do julgamento:

Discutida e votada a matéria, por maioria fica ADALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES, atleta profissional, de camisa n.º 04, do VILA NOVA F. C., como incurso na disposição infracional do art. 250, I, do CBJD, SUSPENSÃO de 01 (uma) partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa do VILA NOVA FC. o Dr. MAURILHO RODRIGUES TEIXEIRA

 

Discutida e votada a matéria, por maioria fica VILA NOVA FUTEBOL CLUBE, através de seu representante legal, Sr. Hugo Jorge Bravo, como incurso na disposição infracional do art. 213 III , do CBJD, MULTADO no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão, solicitando a Federação Goiana de Futebol a emissão do respectivo boleto para pagamento, devendo ser encaminhado a este Tribunal o comprovante de pagamento do mesmo, sob pena de não o fazendo estar AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retorno o processo para nova denúncia pela Procuradoria no art.223 do CBJD como incurso no art.191 III. A pedido do defensor a multa foi convertida em cinco (05) cestas básicas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada uma.Funcionou em defesa do VILA NOVA FC. o Dr. MAURILHO RODRIGUES TEIXEIRA

 

Discutida e votada a matéria, por maioria fica LEONARDO DE SOUZA SENA, atleta profissional, camisa n.º 20, do GOIÁS E. C., como incurso na disposição infracional do art. 254, II, do CBJD, SUSPENSÃO de 01 (uma) partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa do GOIÁS EC o Dr. JOÃO VICENTE

 

Discutida e votada a matéria, por maioria fica WANDERSON DE JESUS MARTINS, camisa n.º 06, do GOIÁS E. C., como incurso na disposição infracional do art. 254, II, do CBJD, SUSPENSÃO de 01 (uma) partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa do GOIÁS EC o Dr. JOÃO VICENTE

 

 

 

Processo 024/2020

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 1ª DIVISÃO-2020

Jogo:            CLUBE RECREATIVO E ATL. CATALANO  X  A A APARECIDENSE

Data:           Goiânia, 01 de MARÇO de 2020

Procurador:   Dr. DIEGO STEFANI

Relator:        Dr. MÁRCIO MESSIAS CUNHA

Extrato do julgamento:

Discutida e votada a matéria, por maioria fica CLUBE RECREATIVO ATLÉTICO CATALANO (CRAC), agremiação esportiva de futebol profissional, como incurso nas disposições infracionais dos arts. 211 e 213, I, do CBJD, MULTADO no valor de R$ 100,00 (cem reais) para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão, solicitando a Federação Goiana de Futebol a emissão do respectivo boleto para pagamento, devendo ser encaminhado a este Tribunal o comprovante de pagamento do mesmo, sob pena de não o fazendo estar AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retorno o processo para nova denúncia pela Procuradoria no art.223 do CBJD. Funcionou em defesa do CRAC o Dr. MARCOS EGÍDIO

 

Processo 025/2020

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 1ª DIVISÃO-2020

Jogo:            VILA NOVA FUTEBOL CLUBE   X  GOIÁS ESPORTE CLUBE

Data:           Goiânia, 01 de MARÇO de 2020

Procurador:   Dr. ALCIDES A. CASTILHO JUNIOR

Relator:        Dr. LUCAS DOMINGUES

Extrato do julgamento:

Discutida e votada a matéria, por maioria fica VILA NOVA FUTEBOL CLUBE, através de seu representante legal, Sr. Hugo Jorge Bravo, como incurso na disposição infracional do art. 243-G, do CBJD,. PROCESSO DEVOLVIDO A PROCURADORIA PARA QUE SOLICITE A INSTAURAÇÃO DO DEVIDO INQUERITO.

 

Após ter obedecido as Normas do artigo 47, e seu parágrafo único, do CBJD, AFIXE-SE cópia deste boletim oficial no lugar de costume e a publicação do mesmo no Boletim Oficial da Federação Goiana de Futebol, a fim de que os indiciados não aleguem ignorância.

 

Secretaria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, em Goiânia, aos seis dias do mês de março de dois mil e vinte (06.03.2020).

 

Confere:      Dr. Adalberto Grecco                                  De  Acordo:  MUNIR CALIXTO JUNIOR

Secretário                                                                           Presidente

 

 

 



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