Decisões TJDGO

DECISÕES 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR 09/10/2019

09/10/2019

DECISOES DO TJDGO–065/19

 

O Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, faz saber para conhecimento das partes interessadas que no dia 09 de outubro de 2019 ás 10:00 hs. NO PLENÁRIO e SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, sito à Rua 10 nº 250 6º andar sala 607, Edifício TRADE CENTER no Setor Oeste, a 2ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, se reuniu e prolatou a seguinte sentença dos processos da pauta de julgamento:

 

INDICIADOS DA 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR

 

Processo 223/2019          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-20 -1ª DIV. 2019

Jogo:              SANTA HELENA ESPORTE CLUBE  X  A.S.E.E.V

Data:              Goiânia, 18 de SETEMBRO de 2019       

Procurador: Dr. ALCIDES A.C. JUNIOR

Relator:         Dr. LUCAS DOMINGUES

Indiciados: SANTA HELENA ESPORTE CLUBE, através de seu representante legal, o presidente Sr. FÁBIO PIRES CARDOSO: O denunciado infringiu os dispostos artigo 213, inciso III, c/c artigo 211 e artigo 191 do CBJD, RETORNO PROCESSO A PROCURADORIA PARA ADEQUAÇÃO DA DENÚNCIA, TENDO EM VISTA AS PROVAS APRESENTADAS PELO A E EVANGELICA. Funcionou em defesa o Dr. Olderivo de Souza Barbosa

MATEUS SOUZA SANTOS (Nº 04) da equipe SANTA HELENA E. C., pelo CARTÃO VERMELHO DIRETO; O denunciado infringiu o disposto no artigo 254-A, caput, § 1º e incisos II e III, c/c Art. 257 do CBJD, RETORNO PROCESSO A PROCURADORIA PARA ADEQUAÇÃO DA DENÚNCIA, TENDO EM VISTA AS PROVAS APRESENTADAS PELO A E EVANGELICA. Funcionou em defesa o Dr. Olderivo de Souza Barbosa

CAIO DA PURIFICAÇÃO COELHO SANTOS (Nº 07) da equipe SANTA HELENA E. C., pelo CARTÃO VERMELHO DIRETO; O denunciado infringiu o disposto no artigo 254-A, caput, § 1º e incisos I e II, c/c Art. 257 do CBJD, RETORNO PROCESSO A PROCURADORIA PARA ADEQUAÇÃO DA DENÚNCIA, TENDO EM VISTA AS PROVAS APRESENTADAS PELO A E EVANGELICA. Funcionou em defesa o Dr. Olderivo de Souza Barbosa

ATEVALDO CAMPOS PEREIRA (Nº 06) da equipe SANTA HELENA E. C., pelo CARTÃO VERMELHO DIRETO; O denunciado infringiu o disposto no artigo 254-A, caput, § 1º e incisos I e II, c/c Art. 257 do CBJD, RETORNO PROCESSO A PROCURADORIA PARA ADEQUAÇÃO DA DENÚNCIA, TENDO EM VISTA AS PROVAS APRESENTADAS PELO A E EVANGELICA. Funcionou em defesa o Dr. Olderivo de Souza Barbosa

PEDRO HENRIQUE TEOBALDO CARDOSO FIRMINO (Nº 01) da equipe SANTA HELENA E. C., pelo CARTÃO VERMELHO DIRETO; O denunciado infringiu o disposto no artigo 254-A, caput, § 1º e incisos I e II, c/c Art. 257 do CBJD, RETORNO PROCESSO A PROCURADORIA PARA ADEQUAÇÃO DA DENÚNCIA, TENDO EM VISTA AS PROVAS APRESENTADAS PELO A E EVANGELICA. Funcionou em defesa o Dr. Olderivo de Souza Barbosa

WELLINGTON RODRIGUES PEREIRA DE SOUSA (Nº 01) da equipe A. E. EVANGÉLICA, pelo CARTÃO VERMELHO DIRETO; O denunciado infringiu o disposto no artigo 254-A, caput, § 1º e incisos I e II, c/c Art. 257 do CBJD, ABSOLVIDO.

LEANDRO DO CARMO REIS (Nº 03) da equipe A. E. EVANGÉLICA, pelo CARTÃO VERMELHO DIRETO; O denunciado infringiu o disposto no artigo 254-A, caput, § 1º e incisos I e II, c/c Art. 257 do CBJD, ABSOLVIDO.

Processo 224/2019          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-20 -2ª DIV. 2019

Jogo:              A E CANEDENSE   X  ABADIA FUTEBOL CLUBE

Data:              Goiânia, 18 de SETEMBRO de 2019       

Procurador: Dr. ALCIDES A.C. JUNIOR

Relator:         Dr. MÁRCIO MESSIAS CUNHA

Extrato do julgamento:

Discutida e votada a matéria, por maioria, fica AGREMIAÇÃO ESPORTIVA CANEDENSE LTDA., na pessoa de seu representante legal Sr. Vanderley José Ribeiro, por infringir o disposto no artigo 191 do CBJD, MULTADO EM R$ 1.000,00 (hum mil reais),  para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão, solicitando a Federação Goiana de Futebol a emissão do respectivo boleto para pagamento, devendo ser encaminhado a este Tribunal o comprovante de pagamento do mesmo, sob pena de não o fazendo estar AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retorno o processo para nova denúncia pela Procuradoria. Funcionou em defesa o Dr. Olderivo de Souza Barbosa

Discutida e votada a matéria, por maioria JOÃO VITOR TEIXEIRA (Nº 03) da equipe do ABADIA F. C., pelo CARTÃO VERMELHO DIRETO; O denunciado infringiu o disposto no artigo 254, caput, § 1º e inciso I, do CBJD, SUSPENSO em 01 (uma) partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa o Dr. Olderivo de Souza Barbosa

 

Processo 225/2019          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-17 -1ª DIV. 2019

Jogo:              A A FLUGOÂNIA FUT.    X    VILA NOVA FUTEBOL CLUBE

Data:              Goiânia, 17 de SETEMBRO de 2019       

Procurador: Dr. DIEGO STEFANI

Relator:         Dr. MUNIR CALIXTO JUNIOR

Relator:         Dr. LUCAS DOMINGUES

Extrato do julgamento:

Discutida e votada a matéria, por unanimidade, fica VICTOR SILVA GOMES DAS NEVES, atleta não-profissional, camisa nº 5 do AA Flugoiânia, como incurso na disposição infracional do artigo 254 do CBJD, SUSPENSO em 01 (uma) partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa o Dr. Olderivo de Souza Barbosa

 

 

Discutida e votada a matéria, por unanimidade, fica ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA FLUGOIÂNIA, agremiação esportiva de futebol, como incurso no artigo 191, III, do CBJD, por ser autora do seguinte fato: “NÃO OUVE O PAGAMENTO DA TAXA DE ARBITRAGEM”. PREJUDICADO. Funcionou em defesa o Dr. Olderivo de Souza Barbosa

 

 

Discutida e votada a matéria, por maioria, fica LUCAS ROBERTO ALMEIDA DE ARAÚJO, atleta não-profissional, camisa nº 9 do Vila Nova Futebol Clube, como incurso na disposição infracional do art. 257 do CBJD, desclassificado para o art.258 §1º e ADVERTÊNCIA. Funcionou em defesa o Dr. Ricardo M. Bessa

 

 

Discutida e votada a matéria, por unanimidade, fica VILA NOVA FUTEBOL CLUBE, agremiação esportiva de futebol, como incurso no artigo 257, parágrafo 3º, do CBJD, ABSOLVIDO. Funcionou em defesa o Dr. Ricardo M. Bessa

 

Processo 226/2019          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-17 -1ª DIV. 2019

Jogo:             ITABERAI ESPORTE CLUBE   X  TRINDADE ATLÉTICO CLUBE

Data:              Goiânia, 17 de SETEMBRO de 2019       

Procurador: Dr. DIEGO STEFANI

Relator:         Dr. WEMERSON ARGENTA SANTHOMÉ

Discutida e votada a matéria, por unanimidade, fica EDVALDO DI STEFANO BENTO DOS SANTOS, atleta não-profissional, camisa nº 3 do Itaberaí Esporte Clube, como incurso na disposição infracional do artigo 254 do CBJD, SUSPENSO em 01 (uma) partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa o Dr. Olderivo de Souza Barbosa

 

 

Discutida e votada a matéria, por unanimidade, fica CARLOS DANIEL MENDES, atleta não-profissional, camisa nº 1 do Itaberaí Esporte Clube, como incurso na disposição infracional do artigo 250, parágrafo 1º, inciso I, do CBJD, SUSPENSO em 01 (uma) partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa o Dr. Olderivo de Souza Barbosa

 

 

Discutida e votada a matéria, por unanimidade, fica ITABERAÍ ESPORTE CLUBE, agremiação esportiva de futebol, como incurso no artigo 191, III, do CBJD: MULTADO EM R$ 500,00 (quinhentos reais),  para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão, solicitando a Federação Goiana de Futebol a emissão do respectivo boleto para pagamento, devendo ser encaminhado a este Tribunal o comprovante de pagamento do mesmo, sob pena de não o fazendo estar AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retorno o processo para nova denúncia pela Procuradoria. Funcionou em defesa o Dr. Olderivo de Souza Barbosa

 

Após ter obedecido as Normas do artigo 47, e seu parágrafo único, do CBJD, AFIXE-SE cópia deste boletim oficial no lugar de costume e a publicação do mesmo no Boletim Oficial da Federação Goiana de Futebol, a fim de que os indiciados não aleguem ignorância. 

 

Secretaria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, em Goiânia, aos nove dias do mês de outubro de dois mil e dezenove (09.10.2019).

 

Confere:      Dr. Adalberto Grecco                      De  Acordo:  MUNIR CALIXTO JUNIOR

Secretário                                                   Presidente



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