Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, faz saber para conhecimento das partes interessadas que no dia 10 de outubro de 2024 ás 16:00 hs. NO FORMATO HIBRIDO a 2ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, se reuniu e prolatou a seguinte sentença dos processos da pauta de julgamento
INDICIADOS DA 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR
Processo 304/2024 802
COPA GOIÁS DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-20 1ª DIVISÃO.- 2024
Jogo: GUANABARA CITY FUTEBOL CLUBE X CERRADO ESPORTE CLUBE
Data: Goiânia, 31 de AGOSTO de 2024
Procurador: Dr. ALCIDES ALVES CASTILHO JUNIOR
Relator: Dr. JARY FERREIRA DE JESUS JUNIOR
Indiciados: MARCOS ALAN MARTINS GOMES – Atleta não profissional – nº 1 da equipe do CERRADO ESPORTE CLUBE, como incurso na disposição infracional do Art. 258, caput, § 2º, inciso II, do CBJD, Decisão: Aplicar o art. 258, caput, § 2º, inciso II com pena de 2 partida com redução para 1 partida na forma do art. 182 do CBJD com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa Dr. George Di Ferreira
ITALO DOS SANTOS LIMA – Atleta não profissional – nº 5 da equipe do CERRADO ESPORTE CLUBE, como incurso na disposição infracional do Art. 254, caput, § 1º, inciso II, do CBJD, Decisão: Aplicar o art. 254, §1º, inciso II com pena de 1 partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa Dr. George Di Ferreira
EMERSON DOS SANTOS JÚNIOR – Atleta não profissional – nº 17 da equipe do CERRADO ESPORTE CLUBE, como incurso na disposição infracional do Art. 254, caput, § 1º, inciso I, do CBJD, Decisão: – Aplicar o art. 254, §1º, inciso I com pena de 2 partida com redução para 1 partida na forma do art. 182 do CBJD com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa Dr. George Di Ferreira
ALISSON FRANCISCO DE OLIVEIRA, massagista da equipe GUANABARA CITY FUTEBOL CLUBE, como incurso na disposição infracional do Art. 243 – F, § 1º e Art. 258, caput, e § 2º, inciso II, do CBJD, Decisão: – Absolver no art. 243 – F, § 1º; – Aplicar o art. 258, caput, e § 2º, inciso II em 1 partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa Dr. Paulo Henrique S. Pinheiro
GUANABARA CITY FUTEBOL CLUBE, agremiação profissional de futebol, representada por seu presidente CID SÁ DE SOUSA, como incursa na disposição infracional do Art. 258-D do CBJD, Absolver no art. 258-D. Funcionou em defesa Dr. Paulo Henrique S. Pinheiro
Processo 342/2024 841
COPA GOIÁS DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-20 2ª DIV.- 2024
Jogo: A.E. INDEPENDÊNCIA X GUAPÓ M19 ESPORTE CLUBE
Data: Goiânia, 13 de SETEMBRO de 2024
Procurador: Dra. MARIA EUGÊNIA PEREIRA LEAL
Relator: Dr. DANILO BLANCO VIEIRA
Indiciados: VATUIR FERNANDES NERES, CPF: 716.048.701-09, identificado como torcedor e pai do atleta amador Leonardo Silva Neres, número 08 da equipe Guapó M19 Esporte Clube, com o incurso na disposição infracional do art. 258 § 2º II do CBJD, Decisão: Aplicar o art. 258 § 2º II com pena de 90 dias
PITHER REIS PINTO, técnico da equipe Guapó M19 Esporte Clube, com o incurso na disposição infracional do art. 258 §2º II do CBJD, Decisão: Aplicar o art. 258, caput, § 2º, inciso II com pena de 2 partidas e com as benesses do art.182 do VCBJD reduzir par a01 (uma) partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa Dr. Beline Nogueira Barros
LEONARDO SILVA NERES, jogador não profissional, número 8 da equipe Guapó M19 Esporte Clube, com o incurso na disposição infracional do art. 254, do CBJD, Decisão: Aplicar o art. 254, §1º, inciso II com pena de 1 partida. Funcionou em defesa Dr. Beline Nogueira Barros
ANTÔNIO JOAQUIM DA SILVA NETO, jogador não profissional, número 11 da equipe Guapó M19 Esporte Clube, com o incurso na disposição infracional do art. 258 §2º II do CBJD, Decisão: Aplicar o art. 258, caput, § 2º, inciso II com pena de 1 partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa Dr. Beline Nogueira Barros
ANDREY JOAQUIM R. F. COELHO, jogador não profissional, número 15 da equipe Associação Esportiva Independência, como incurso na disposição infracional do art. 254, do CBJD, Decisão: Aplicar o art. 254 com pena de 1 partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa Dr. Olderivo de Souza Barbosa
ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA INDEPENDÊNCIA, com incurso na disposição infracional 213, inciso I do CBJD, por deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordens em sua praça de desporto. Decisão: Absolver no 213, I. Funcionou em defesa Dr. Olderivo de Souza Barbosa
ROBSON FREITAS VIEIRA, técnico da equipe Associação Esportiva Independência, como incurso na disposição infracional do art. 223 do CBJD, Decisão: Absolver no art. 223. Funcionou em defesa Dr. Paulo Henrique S. Pinheiro
Processo 346/2024 845
CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL FEMININO.- 2024
Jogo: A.A. FLUGOÂNIA FUTEBOL X SPORT CLUBE ABADIA
Data: Goiânia, 14 de SETEMBRO de 2024
Procurador: Dr. KLEBER PINTO GOÉS
Relator: Dr. DANILO BLANCO VIEIRA
Indiciados: GABRIELLE ALVES GOMES DE OLIVEIRA, atleta AMADORA de nº 09 do SPORT CLUBE ABADIA, por receber o cartão vermelho, com o incurso na disposição infracional do art. 258, § 2º, II do CBJD, Decisão: Aplicar do art. 258, caput, § 2º, inciso II com pena de 1 partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa Dr. Olderivo de Souza Barbosa
TAYLA MAISE SANTOS DE MELO, atleta AMADORA DE Nº 13 da equipe do SPORT CLUBE ABADIA, por receber o cartão vermelho direto, com o incurso na disposição infracional do art. 258, § 2º, II do CBJD, Decisão: Aplicar o art. 258, caput, § 2º, inciso II com pena de 2 partida com redução para 1 partida na forma do art. 182 do CBJD com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa Dr. Olderivo de Souza Barbosa
RENAN NOLETO NORONHA, treinador do SPORT CLUBE ABADIA, por receber cartão vermelho direto, com incurso na disposição infracional, do art. 258, § 2º, II e Art. 243-C do CBJD , Decisão: Absolver no art. 258, caput, § 2º, inciso II. Aplicar o 243-C com pena de R$200,00 e 30 dias, com redução para R$100,00 e 15 dias na forma do art. 182 do CBJD. Pena pecuniária convertida em 1 cesta básica a ser entregue no INSTITUTO REAL DESENVOLVIMENTO SOCIAL – R NA 17 NÚMERO S/N COMPLEMENTO QUADRA APM 1B LOTE 02 CEP 75.345-000 BAIRRO/DISTRITO JARDIM NOVA ABADIA MUNICÍPIO ABADIA DE GOIAS UF GO ENDEREÇO ELETRÔNICO teknodados@hotmail.com. TELEFONE (62) 98212-358, ENCAMINHANDO O COMPROVANTE DE ENTREGA.
Processo 353/2024 852
COPA GOIÁS DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-15 2ª DIV.- 2024
Jogo: U. A. BELAVISTENSE X FUTEBOL CLUBE ESTRELA
Data: Goiânia, 12 de SETEMBRO de 2024
Procurador: Dr. ANTÔNIO VENTO BARIANI ORTÊNCIO
Relator: Dr. JARY FERREIRA DE JESUS JUNIOR
Indiciados: LUAN CHRISTIAN CARNEIRO BATISTA, ATLETA DE Nº 05 DA UNIÃO ATLÉTICA BELAVISTENSE, como incurso nas disposições infracionais do Art. 254, §1º, inc. II do CBJD, Decisão: Aplicar o art. 254, §1º, inciso II com pena em 1 partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa Dr. Olderivo de Souza Barbosa
LUÍS FILIPE MOREIRA DE SOUZA, ATLETA DE Nº 18 DA FUTEBOL CLUBE ESTRELA, como incurso nas disposições infracionais do Art. 254-A, inc. I do CBJD, Decisão: Aplicar o art. 258, caput, § 2º, inciso II com pena de 2 partida com redução para 1 na forma do art. 182 do CBJD com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa Dr. Olderivo de Souza Barbosa
LUCAS DANIEL SANTANA CASTRO, ATLETA DE Nº 15 DA UNIÃO ATLÉTICA BELAVISTENSE, como incurso nas disposições infracionais do Art. 254-A, inc. Ii do CBJD, Decisão: aplicação do art. 254-A, inc. II com pena de 4 partidas com redução para 2 na forma do art. 182 do CBJD com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa Dr. Olderivo de Souza Barbosa
Após ter obedecido as Normas do artigo 47, e seu parágrafo único, do CBJD, AFIXE-SE cópia deste boletim oficial no lugar de costume e a publicação do mesmo no Boletim Oficial da Federação Goiana de Futebol, a fim de que os indiciados não aleguem ignorância.
Secretaria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, em Goiânia, aos DEZ dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro (10.10.2024).
Confere: Dr. Adalberto Grecco De Acordo: Heberte Rodrigues Gonçalves
Secretário Presidente