Decisões TJDGO

DECISÕES 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR 18/11/2021

18/11/2021

DECISOES DO TJDGO–060/2021

O Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, faz saber para conhecimento das partes interessadas que no dia 18 de novembro às 10:00hs em pauta adiada do dia 16 de novembro de 2021 ás 10:00 hs. NO PLENÁRIO e SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, sito à Rua 10 nº 250 6º andar sala 607, Edifício TRADE CENTER no Setor Oeste, e via SKYPE através de sessão virtual da 3ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, se reuniu e prolatou a seguinte sentença dos processos da pauta de julgamento:

 

INDICIADOS DA 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR

Processo 215/2021         

CAMPEONATO GOIANO DA 3ª DIVISÃO – PROFISSIONAL / 2021

Jogo: ABD FUTEBOL CLUBE x BELA VISTA FUTEBOL CLUBE

Data: 30/10/2021

Procurador: Dr.  DIEGO STEFANI ALBUQUERQUE

Relator:         Dr.  ROBERTO ABDON FRAGOSO

Indiciados: ABD FUTEBOL CLUBE, agremiação esportiva de futebol profissional, como incurso na disposição infracional do artigo 206, caput do CBJD, Em pedido de diligências levantado pelo Relator, Dr. Danilo Vieira, foi concedido prazo para o ABD apresentar documentação inerente a envio de ofício para presença de ambulâncias na partida supracitada. Relativo ao policiamento, a prova foi feita já em sessão de julgamento, com a apresentação de ofício e justificativa do atraso cometido pela viatura da Polícia Militar. Quanto a ambulância, a justificativa foi plausível, onde o envio de ofício seria impossível com a resposta em tempo hábil devido ao feriado na segunda-feira, 15 de novembro. Ato contínuo, foi verificado conforme anexo, que o ofício foi enviado pelo Trindade AC, em nome da ABD, requisitando ambulâncias para o dia da partida, comprovando assim o narrado em sustentação oral ora feita pelo defensor, Dr. Paulo Henrique Pinheiro. Com a comprovação do envio de ofícios, e a não existência de ação e/ou omissão por parte do clube denunciado, conforme exigência do art. 156 do CBJD, sendo o problema do atraso causado pelo poder público, ou seja, caso fortuito, não existe supedâneo legal para a manutenção da denúncia, optando assim esta Procuradoria pelo arquivamento da mesma, conforme previsão do art. 78 do CBJD. À VISTA DO EXPOSTO, requer: O arquivamento da presente denúncia, por não haver infração disciplinar punível no presente caso. É o pedido.

 

 

Processo 218/2021         

CAMPEONATO GOIANO PROFISSIONAL SUB-20 da 1ª DIVISÃO 2021

JOGO: VILA NOVA FUTEBOL CLUBE X ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGÉLICA

Data: 05/11/2021 – 15:30 – CT TOCA DO TIGRE/GOIÂNIA

Procurador: Dr.  DIEGO STEFANI ALBUQUERQUE

Relator:         Dr.  LUCAS DOMINGUES

Indiciados: VILA NOVA FUTEBOL CLUBE, agremiação esportiva vinculada a Federação Goiana de Futebol, como incurso na disposição infracional do art. 214, do CBJD, Em resposta oficial assinada pelo presidente da Federação Goiana de Futebol, André Luiz Pitta, que consta em anexo a este pedido de arquivamento, a resposta foi objetiva:  A resposta prega o já sentido lógico do Regulamento Geral de Competições da Federação Goiana de Futebol: a regulamentação incutida no dispositivo previsto pelo art. 75 cabe somente a competência da referida, não ampliando seus horizontes a disputa da Copa Verde, de obrigação da Confederação Brasileira de Futebol. Por óbvio, a Confederação Brasileira de Futebol poderá versar somente sobre as competições que lhe são feitas, o que é o caso, por exemplo, da Copa Verde. No caso da Federação Goiana de Futebol, poderá versar somente sobre as competições que são organizadas pela própria, como é o caso do Campeonato Goiano de Futebol Sub20 da 1ª Divisão. Não existe competência ‘extra’ da Federação Goiana de Futebol sobre a partida realizada na Copa Verde. Não é a FGF que administra a referida competição. Portanto, não pode o regulamento geral da FGF interferir sobre partida da CBF. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça Desportiva de Goiás não tem competência para dirimir situações envolvendo competições da CBF demonstrando assim tanto a limitação regulamentar quanto da atuação da justiça desportiva no presente caso. Ampliando e ratificando a referida decisão de pedido de arquivamento, há outra situação a ser levantada. Existe, por conseguinte a regra de 66 horas de cada regulamento, um acordo feito entre a FENAPAF e o MPT/SP quanto ao prazo mínimo de atuação dos atletas entre partidas oficiais. Tal regulamentação é de competência da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho local na verificação de infração a Temo de Ajustamento de Conduta. A referida denúncia por irregularidade no âmbito trabalhista precisa ser apurada pelo ministério público do trabalho e justiça do trabalho. O presente Tribunal de Justiça Desportiva e o Regulamento Geral de Competições da FGF versam EXCLUSIVAMENTE sobre infrações disciplinares, tanto quanto ao descumprimento do CBJD quanto dos regulamentos gerais e específicos das competições que administram, com previsão expressa da Constituição Federal especificamente em seu art. 217: Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Portanto, a conclusão é fundamentada e se torna clara não só no âmbito do direito disciplinar desportivo, mas também quanto a regulamentação da matéria no âmbito constitucional. No âmbito disciplinar, NÃO existe irregularidade do referido atleta em participar da partida no sub20 após participação em partida na Copa Verde, por se tratarem de competições distintas e de entidades de administração do desporto diversas (FGF e CBF). O regulamento geral de competições da FGF não prevê punição pois sua amplitude alcança somente as competições estaduais, como bem narrado em ofício. Desta feita, não há como punir disciplinarmente o atleta, haja vista não haver infração disciplinar no presente caso que gere a necessidade, sequer, da tramitação do presente processo desportivo. À VISTA DO EXPOSTO, requer: Diante de todo o narrado, aos moldes do art. 78 do CBJD, requer assim o ARQUIVAMENTO da presente denúncia, pelos moldes acima delimitados. É o pedido.

 

Após obedecido as Normas do artigo 47, e seu parágrafo único, do CBJD, AFIXE-SE cópia deste

boletim oficial no lugar de costume e a publicação do mesmo no Boletim Oficial da Federação Goiana de Futebol, a fim de que os indiciados não aleguem ignorância.

 

Secretaria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, em Goiânia, aos dezoito dias

do mês de NOVEMBRO de dois mil e vinte e um (18.11.2021).

 

Confere:      Dr. Adalberto Grecco          De  Acordo:  MUNIR CALIXTO JUNIOR

Secretário                                                                                          Presidente



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