Decisões TJDGO

DECISÕES 3ª COMISSÃO DISCIPLINAR 02/12/2024

02/12/2024

Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, faz saber para conhecimento das partes interessadas que no dia 02 de DEZEMBRO de 2024 ás 16:00 hs. a 3ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, se reuniu e prolatou a seguinte sentença dos processos da pauta de julgamento

 

 

INDICIADOS 3ª COMISSÃO DISCIPLINAR

 

 

Processo 534/2024           1.031

COPA GOIÁS DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB 20  1ªDIV- 2024

Jogo:              ATLÉTICO CLUBE GOIANIENSE  X  GRÊMIO ESP. ANÁPOLIS

Data:              Goiânia, 15 de NOVEMBRO de 2024

Procurador: WILTON PEREIRA DE LIMA

Relator:        Dr. RANIEL RODRIGUES GONÇALVES

Indiciado: .. PEDRO GEOVANE PARANHOS SANTOS, atleta profissional da equipe Atlético Clube Goianiense, registrado em súmula sob camisa de número “11”, como incurso na disposição infracional do artigo 254-A do CBJD, SUSPENSO em  04 (quatro) partidas com a detração do impedimento automático e como incurso no art.257 §1º do CBJD convertidas em 05 (cinco) cestas básicas no valor de R$ 100,00 (cem    reais) a serem entregues na sede deste Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão. Funcionou em defesa Dr. Filipe Oliveira de Moraes Pinto

LUAN DHONNATAS DA SILVA LOBO, atleta profissional da equipe Atlético Clube Goianiense, registrado em súmula sob camisa de número “18”, como incurso na disposição infracional do artigo 254-A do CBJD, deixa de aplicar o art.254-A do CBJD e SUSPENSO em              02 (duas) partidas com a detração do impedimento automático como incurso no art.257 §1º do CBJD e ainda 05 (cinco) cestas básicas no valor de R$ 100,00 (cem reais) a serem entregues na sede deste Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão. Funcionou em defesa Dr. Filipe Oliveira de Moraes Pinto

MARCELO MONTEIRO DO NASCIMENTO, atleta não profissional da equipe Atlético Clube Goianiense, registrado em súmula sob camisa de número “14”, como incurso na disposição infracional do artigo 254-A do CBJD, deixa de aplicar o art.254-A do CBJD e SUSPENSO em              02 (duas) partidas com a detração do impedimento automático como incurso no art.257 §1º do CBJD e ainda 05 (cinco) cestas básicas no valor de R$ 100,00 (cem reais) a serem entregues na sede deste Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão. Funcionou em defesa Dr. Filipe Oliveira de Moraes Pinto

JOAO FABRICIO PIRES PEREIRA, atleta não profissional da equipe Atlético Clube Goianiense, registrado em súmula sob camisa de número “16”, como incurso na disposição infracional do artigo 254-A do CBJD, deixa de aplicar o art.254-A do CBJD e SUSPENSO em              02 (duas) partidas com a detração do impedimento automático como incurso no art.257 §1º do CBJD e ainda 05 (cinco) cestas básicas no valor de R$ 100,00 (cem reais) a serem entregues na sede deste Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão. Funcionou em defesa Dr. Filipe Oliveira de Moraes Pinto

PETERSON DEMETRIOS DE AQUINO, atleta não profissional da equipe Atlético Clube Goianiense, registrado em súmula sob camisa de número “19”, como incurso na disposição infracional do artigo 254-A do CBJD, deixa de aplicar o art.254-A do CBJD e SUSPENSO em              02 (duas) partidas com a detração do impedimento automático como incurso no art.257 §1º do CBJD e ainda 05 (cinco)cestas básicas no valor de R$ 100,00 (cem reais) a serem entregues na sede deste Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão. Funcionou em defesa Dr. Filipe Oliveira de Moraes Pinto

WESLEY BARBOSA RUARTE, atleta profissional da equipe Grêmio Esportivo Anápolis, registrado em súmula sob camisa de número “01”, como incurso na disposição infracional do art.257 §1º do CBJD convertidas em 06 (seis) cestas básicas no valor de R$ 100,00 (cem reais) a serem entregues na sede deste Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás no prazo de até 02 (dois) de janeiro de 2025. Funcionou em defesa Dr. Paulo Henrique S. Pinheiro

KAUAN AVELINO CUNHA, atleta profissional da equipe Grêmio Esportivo Anápolis, registrado em súmula sob camisa de número “18”, como incurso na disposição infracional do art.257 §1º do CBJD convertidas em 06 (seis) cestas básicas no valor de R$ 100,00 (cem reais) a serem entregues na sede deste Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás no prazo de até 02 (dois) de janeiro de 2025. Funcionou em defesa Dr. Paulo Henrique S. Pinheiro

LUCAS AMARAL SOARES, atleta profissional da equipe Grêmio Esportivo Anápolis, registrado em súmula sob camisa de número “13”, como incurso na disposição infracional do art.257 §1º do CBJD convertidas em 06 (seis) cestas básicas no valor de R$ 100,00 (cem reais) a serem entregues na sede deste Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás no prazo de até 02 (dois) de janeiro de 2025. Funcionou em defesa Dr. Paulo Henrique S. Pinheiro

VITOR MOTA MARQUES, atleta profissional da equipe Grêmio Esportivo Anápolis, registrado em súmula sob camisa de número “04”, como incurso na disposição infracional do art.257 §1º do CBJD convertidas em 06 (seis) cestas básicas no valor de R$ 100,00 (cem reais) a serem entregues na sede deste Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás no prazo de até 02 (dois) de janeiro de 2025. Funcionou em defesa Dr. Paulo Henrique S. Pinheiro

GABRIEL DOS SANTOS RIBEIRO, atleta profissional da equipe Grêmio Esportivo Anápolis, registrado em súmula sob camisa de número “14”, como incurso na disposição infracional do art.257 §1º do CBJD convertidas em 06 (seis) cestas básicas no valor de R$ 100,00 (cem reais) a serem entregues na sede deste Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás no prazo de até 02 (dois) de janeiro de 2025. Funcionou em defesa Dr. Paulo Henrique S. Pinheiro

Discutida e votada a matéria, por maioria fica LUSMAR TEODORO GOMES JUNIOR, assistente técnico da equipe Grêmio Esportivo Anápolis, com o incurso na disposição infracional do art. 219 do CBJD, ABSOLVIDO. Funcionou em defesa Dr. Paulo Henrique S. Pinheiro

Após ter obedecido as Normas do artigo 47, e seu parágrafo único, do CBJD, AFIXE-SE cópia deste boletim oficial no lugar de costume e a publicação do mesmo no Boletim Oficial da Federação Goiana de Futebol, a fim de que os indiciados não aleguem ignorância. 

 

Secretaria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, em Goiânia, aos dois dias do mês de NOVEMBRO de dois mil e vinte e quatro (02.12.2024).



VOLTAR






Nossos Parceiros