Decisões TJDGO

DECISÕES 3ª COMISSÃO DISCIPLINAR 10/10/2023

10/10/2023

O Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, faz saber para conhecimento das partes interessadas que no dia 10 de outubro de 2023 às 16:00hs e NO PLENÁRIO e SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, sito à Rua 10 nº 250 6º andar sala 607, Edifício TRADE CENTER no Setor Oeste, através de sessão presencial a 3ª CD do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, se reuniu e prolatou a seguinte sentença dos processos da pauta de julgamento

INDICIADOS DA 3ª COMISSÃO DISCIPLINAR

Processo 311/2023          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL DIVISÃO ACESSO – 2023

Jogo:              CENTRO OESTE FUTEBOL CLUBE  X  ASSOC. ATL. ANAPOLINA

Data:              GOIÂNIA, 23 de SETEMBRO de 2023    

Procurador: Dr. GABRIEL BARTO BARROS

Relator:         Dr. JOHNATHAN JUNIOR S. OLIVEIRA

Indiciados: LUCIANO SIQUEIRA BARBOSA, preparador físico, da agremiação esportiva Associação Atlética Anapolina / GO, com incurso nas disposições infracionais dos artigos 258, §2º, inciso II e 243-F, §1º, ambos do CBJD, SUSPENSO em 04 (quatro) partidas com detração do impedimento automático e mais uma MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais) para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão, solicitando a Federação Goiana de Futebol a emissão do respectivo boleto para pagamento, devendo ser encaminhado a este Tribunal o comprovante de pagamento do mesmo, sob pena de não o fazendo estar AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retorno o processo para nova denúncia pela Procuradoria no art.223 do CBJD, ficando de maneira solidaria a Associação Atlética Anapolina. Funcionou em defesa o Dr. Diogo Silvestre

 

ALEXANDRE SILVA CARDOSO, massagista, da agremiação esportiva Associação Atlética Anapolina / GO, com incurso nas disposições infracionais dos artigos 258, caput, do CBJD,

SUSPENSO em 02 (duas) partidas. Funcionou em defesa o Dr. Diogo Silvestre

 

ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ANAPOLINA, agremiação esportiva Associação Atlética Anapolina / GO, vinculada à Federação Goiana de Futebol, com incurso nas disposições infracionais dos artigos 258-D do CBJD, IMPROCEDENTE. Funcionou em defesa o Dr. Diogo Silvestre

 

Processo 316/2023          

COPA GOIÁS DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-20- 1ª DIV.  2023

Jogo:              ASSOCI. ATL. APARECIDENSE  X  ASSOC.ESP. JATAIENSE

Data:              GOIÂNIA, 22 de SETEMBRO de 2023    

Procurador: Dr. BRENO DIAS DE ABREU

Relator:         Dr. WEMERSON ARGENTA SANTHOMÉ

Indiciados: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE, Agremiação Esportiva de Futebol/FGF., como incurso na disposição infracional do Art. 191, III, do CBJD e do Art. 211, Parágrafo Único, do CBJD, IMPROCEDENTE como incxurso no art.1 91 III do CBJD e  MULTA de R$ 800,00 (oitocentos reais)  e com as benesses do art. 182 do CBJD reduzir para R$ 400,00 (quatrocentos reais) para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão, solicitando a Federação Goiana de Futebol a emissão do respectivo boleto para pagamento, devendo ser encaminhado a este Tribunal o comprovante de pagamento do mesmo, sob pena de não o fazendo estar AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retorno o processo para nova denúncia pela Procuradoria no art.223 do CBJD, Funcionou em defesa a Dra. Leticia Franciele Ferreira Barbosa Alves – OAB 48.234.

 

Processo 317/2023          

COPA GOIÁS DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-20- 1ª DIV.  2023

Jogo:              ATLÉTICO CLUBE GOIANIENSE  X  GUANABARA CITY FUTEBOL CLUBE

Data:              GOIÂNIA, 22 de SETEMBRO de 2023    

Procurador: Dr. RODRIGO MENDES PEREIRA

Relator:         Dr. RODOLFO L.S.C. DOMINGUES

Indiciados: NICOLAS NOLBERTO MENA, atleta pertencente a equipe do Guanabara City, como incurso na disposição infracional do Art. 258-B, § 2º, do CBJD, ADVERTIDO. Funcionou em defesa o Dr. Olderivo de Souza Barbosa

 

ATLÉTICO CLUBE GOIANIENSE, agremiação esportiva de futebol, vinculada à Federação Goiana de Futebol, como incurso na disposição infracional do Art. Art. 191, III, do CBJD, IMPROCEDENTE. Funcionou em defesa o Dr. Dr. FILIPE OLIVEIRA DE MORAIS PINTO OAB 62.212.

 

Processo 325/2023          

TAÇA MANÉ GARRINCHA DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-17- 1ª DIV.  2023

Jogo:              ITABERAI ESPORTE CLUBE  X  BELA VISTA FUTEBOL CLUBE

Data:              GOIÂNIA, 23 de SETEMBRO de 2023    

Procurador: Dr. JOSÉ SOARES DE CASTRO NETO

Indiciados: Por mais que haja o relato em Súmula do atraso de 40 minutos para o início da partida, sendo este um dever da arbitragem, a razão para esta ocorrência não pode ser imputada à equipe do Bela Vista F.C. Isso ocorre, pois este atraso se deu em virtude de um caso fortuito, qual seja: defeito mecânico no ônibus que transportava a equipe do Bela Vista Além desse fato ser inesperado e a equipe não ter concorrido em responsabilidade para a sua ocorrência, a própria equipe adversária confirmou a situação e se dispôs a auxiliar a delegação do Bela Vista, dirigindo-se até o local para transportá-los. Portanto, o relato do árbitro goza de presunção de veracidade, em consonância com o disposto no Art. 58, §1º do CBJD. Aliado a esse ponto, não verifica-se a juntada de quaisquer evidências em sentido contrário, que possam induzir algum tipo de responsabilidade da agremiação esportiva neste caso. Desta feita, visando resguardar a correta aplicação da legislação esportiva, informa esta Procuradoria a impossibilidade de promover qualquer denúncia, pugnando pelo arquivamento da Súmula e do Processo

 

Processo 326/2023          

TAÇA MANÉ GARRINCHA DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-17- 2ª DIV.  2023

Jogo:             CA PONTALINENSE  X  ASSOC.ATL. ARAGUAIA

Data:              GOIÂNIA, 20 de SETEMBRO de 2023    

Procurador: Dr. JOSÉ SOARES DE CASTRO NETO

Indiciados: Por mais que haja o relato em Súmula do atraso de 50 minutos para o início da partida, sendo este um dever da arbitragem, a razão para esta ocorrência não pode ser imputada à equipe da A.A. Araguaia. Isso ocorre, pois este atraso se deu em virtude de um caso fortuito, qual seja: defeito mecânico no ônibus que transportava a equipe do Araguaia. Além desse fato ser inesperado e a equipe não ter concorrido em responsabilidade para a sua ocorrência, a razão do atraso foi atestada pelo Coordenador Técnico da FGF, o Sr. Roberto Sampaio, conforme descrito na Súmula. Portanto, o relato do árbitro goza de presunção de veracidade, em consonância com o disposto no Art. 58, §1º do CBJD. Aliado a esse ponto, não verifica-se a juntada de quaisquer evidências em sentido contrário, que possam induzir algum tipo de responsabilidade da agremiação esportiva neste caso. Desta feita, visando resguardar a correta aplicação da legislação esportiva, informa esta Procuradoria a impossibilidade de promover qualquer denúncia, pugnando pelo arquivamento da Súmula e do Processo.

 

 

Após ter obedecido as Normas do artigo 47, e seu parágrafo único, do CBJD, AFIXE-SE cópia deste boletim oficial no lugar de costume e a publicação do mesmo no Boletim Oficial da Federação Goiana de Futebol, a fim de que os indiciados não aleguem ignorância. 

 

Secretaria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, em Goiânia, aos dez dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três (10.10.2023).

 

Confere:      Dr. Adalberto Grecco               De  Acordo:  WEMERSON ARGENTA SANTHOMÉ

Secretário                                                   Presidente



VOLTAR






Nossos Parceiros