Decisões TJDGO

DECISÕES 3A.COMISSÃO DISCIPLINAR 24/03/2022

24/03/2022

DECISOES DO TJDGO–018/2022

 

O Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, faz saber para conhecimento das partes interessadas que no dia 24 de março de 2022 ás 10:00 hs. NO PLENÁRIO e SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, sito à Rua 10 nº 250 6º andar sala 607, Edifício TRADE CENTER no Setor Oeste, e via SKYPE através de sessão virtual Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, se reuniu e prolatou a seguinte sentença dos processos da pauta de julgamento:

 

INDICIADOS DA 3ª COMISSÃO DISCIPLINAR

Processo 024/2022          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 1ª DIVISÃO – 2022

Jogo:                     GOIANÉSIA ESPORTE CLUBE  X  ANÁPOLIS FUTEBOL CLUBE

Data:                     Goianésia, 05 de MARÇO de 2022              

Procurador:         Dr. JOSÉ CARLOS LUZINI FILHO

Relator: Dr. WEMERSON ARGENTA SANTHOMÉ

Extrato do julgamento:

Discutida e votada a matéria, POR UNANIMIDADE fica LUIZ CARLOS COELHO WINCK, técnico de futebol da equipe do Anápolis Futebol Clube, como incurso na disposição infracional do Artigo 258, caput, § 2º, inc. II, do CBJD, SUSPENSO em 01 (uma) partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa Dr. OLDERIVO DE SOUZA BARBOSA

 

Discutida e votada a matéria, POR UNANIMIDADE fica ANÁPOLIS FUTEBOL CLUBE, agremiação esportiva de futebol, vinculada à Federação Goiana de Futebol, como incurso na disposição infracional do Art. 258-D do CBJD, ABSOLVIDO. Funcionou em defesa Dr. OLDERIVO DE SOUZA BARBOSA

 

Processo 028/2022 

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 1ª DIVISÃO – 2022

Jogo:                     C R A CATALANO   x  GOIÁS ESPORTE CLUBE

Data:                     Goiânia, 09 de MARÇO de 2022   

Procurador:         Dr. RENATO AUGUSTO PANIAGO MACIEL

Relator: Dr.RODOLFO L.S.C. DOMINGUES

Extrato do julgamento:

Discutida e votada a matéria, POR UNANIMIDADE fica THIERS DEWEY MAGALHAES incurso na disposição infracional do artigo 250, do CBJD, SUSPENSO em 01 (uma) partida com detração do impedimento automático; Funcionou em defesa o Dr. RODRIGO COSTA TIAGO OAB-GO 37.019

 

Discutida e votada a matéria, POR UNANIMIDADE fica CLUBE RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO, assim especificadas: Incurso na disposição infracional do artigo 213, III, do CBJD, MULTADO no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão, solicitando a Federação Goiana de Futebol a emissão do respectivo boleto para pagamento, devendo ser encaminhado a este Tribunal o comprovante de pagamento do mesmo, sob pena de não o fazendo estar AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retorno o processo para nova denúncia pela Procuradoria no art.223 do CBJD. Funcionou em defesa o Dr. RODRIGO COSTA TIAGO OAB-GO 37.019

 

Discutida e votada a matéria, POR UNANIMIDADE fica CLUBE RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO, assim especificadas: Incurso na disposição infracional do artigo 211, CBJD, MULTADO no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais) para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão, solicitando a Federação Goiana de Futebol a emissão do respectivo boleto para pagamento, devendo ser encaminhado a este Tribunal o comprovante de pagamento do mesmo, sob pena de não o fazendo estar AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retorno o processo para nova denúncia pela Procuradoria no art.223 do CBJD. Funcionou em defesa o Dr. RODRIGO COSTA TIAGO OAB-GO 37.019

 

Processo 029/2022 

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 1ª DIVISÃO – 2022

Jogo:                     GOIANÉSIA ESPORTE CLUBE   X    VILA NOVA FUTEBOL CLUBE

Data:                     Goiânia, 09 de MARÇO de 2022   

Procurador:         Dr. RONAM TRISTÃO CAIXETA

Relator: Dr. CLEONE JOSÉ MEIRELLES JUNIOR

Extrato do julgamento:

Discutida e votada a matéria, POR UNANIMIDADE fica GOIANÉSIA ESPORTE CLUBE, incurso na disposição infracional do artigo 206, CBJD, MULTADO no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão, solicitando a Federação Goiana de Futebol a emissão do respectivo boleto para pagamento, devendo ser encaminhado a este Tribunal o comprovante de pagamento do mesmo, sob pena de não o fazendo estar AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retorno o processo para nova denúncia pela Procuradoria no art.223 do CBJD. Funcionou em defesa o Dr. BELINE NOGUEIRA BARROS OAB-GO 45.882. Ao final do julgamento foi solicitada a conversão da multa em cestas básicas

 

Discutida e votada a matéria, POR UNANIMIDADE fica VILA NOVA FUTEBOL CLUBE, incurso na disposição infracional do artigo 206, CBJD, MULTADO no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão, solicitando a Federação Goiana de Futebol a emissão do respectivo boleto para pagamento, devendo ser encaminhado a este Tribunal o comprovante de pagamento do mesmo, sob pena de não o fazendo estar AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retorno o processo para nova denúncia pela Procuradoria no art.223 do CBJD. Funcionou em defesa o Dr. PAULO HENRIQUE S. PINHEIRO. Ao final do julgamento foi solicitada a conversão da multa em cestas básicas

 

Processo 030/2022 

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 1ª DIVISÃO – 2020

Jogo:              MORRINHOS FUTEBOL CLUBE X ATLÉTICO CLUBE GOIANIENSE

Data:              Goiânia, 09 de MARÇO de 2022  

Procurador: Dr. ARIÉTE CÂNDIDA DA SILVA

Relator:         Dr. LEOPOLDO S. MUNDEL

Extrato do Julgamento:

Discutida e votada a matéria por MAIORIA fica JOSÉ DANIEL DE MORAIS, gandula da equipe Morrinhos Futebol Clube, como incurso na disposição infracional do Art. 258, caput, e § 2º, inciso II, do CBJD, SUSPENSO em 02 (duas) partidas, pena esta convertida, conforme solicitado pela defesa, em doação de 03 (três) cestas básicas, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, que deverão ser entregues no prazo de 10(dez) dias a contar desta decisão, na sede deste Tribunal. Não o fazendo, estará AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retornando o processo para nova denúncia pela Procuradoria, nos moldes do Art. 223 do CBJD. Atuou como defensor o Dr. Paulo Henrique Pinheiro.

 

Discutida e votada a matéria por MAIORIA fica RENATO RODRIGUES DA SILVA, treinador de goleiros da equipe Morrinhos Futebol Clube, como incurso na disposição infracional do Art. 258, § 2º, inciso II, do CBJD, SUSPENSO em 02 (duas) partidas, pena esta convertida, conforme solicitado pela defesa, em doação de 03 (três) cestas básicas, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, que deverão ser entregues no prazo de 10(dez) dias a contar desta decisão, na sede deste Tribunal. Não o fazendo, estará AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retornando o processo para nova denúncia pela Procuradoria, nos moldes do Art. 223 do CBJD. Atuou como defensor o Dr. Paulo Henrique Pinheiro.

 

Discutida e votada a matéria por MAIORIA fica LEANDRO NATO MACHO, presidente da equipe Morrinhos Futebol Clube, como incurso na disposição infracional do Art. 258, § 2º, inciso II, do CBJD, SUSPENSO em 02 (duas) partidas, pena esta convertida, conforme solicitado pela defesa, em doação de 03 (três) cestas básicas, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, que deverão ser entregues no prazo de 10(dez) dias a contar desta decisão, na sede deste Tribunal. Não o fazendo, estará AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retornando o processo para nova denúncia pela Procuradoria, nos moldes do Art. 223 do CBJD. Atuou como defensor o Dr. Paulo Henrique Pinheiro.

 

Discutida e votada a matéria por MAIORIA fica CRISTIANO CANDIDO DA SILVA, maqueiro da equipe Morrinhos Futebol Clube, como incurso na disposição infracional do Art. 258, § 2º, inciso II, do CBJD, SUSPENSO em 02 (duas) partidas, pena esta convertida, conforme solicitado pela defesa, em doação de 03 (três) cestas básicas, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, que deverão ser entregues no prazo de 10(dez) dias a contar desta decisão, na sede deste Tribunal. Não o fazendo, estará AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retornando o processo para nova denúncia pela Procuradoria, nos moldes do Art. 223 do CBJD. Atuou como defensor o Dr. Paulo Henrique Pinheiro.

 

Discutida e votada a matéria por MAIORIA fica MORRINHOS FUTEBOL CLUBE, agremiação profissional de futebol, como incurso na disposição infracional do Art. 258-D do CBJD, MULTADO em R$ 300,00 (trezentos reais), pena esta convertida, conforme solicitado pela defesa, em doação de 03 (três) cestas básicas, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, que deverão ser entregues no prazo de 10(dez) dias a contar desta decisão, na sede deste Tribunal. Não o fazendo, estará AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retornando o processo para nova denúncia pela Procuradoria, nos moldes do Art. 223 do CBJD. Atuou como defensor o Dr. Paulo Henrique Pinheiro.

 

Discutida e votada a matéria por MAIORIA fica RONIEL DA SILVA COSTA, atleta profissional de futebol, nº 10, do Morrinhos Futebol Clube, como incurso na disposição infracional do Art. 254, § 1º, inciso II, do CBJD, SUSPENSO em 01 (uma) partida, pena esta convertida, conforme solicitado pela defesa, em doação de 03 (três) cestas básicas, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, que deverão ser entregues no prazo de 10(dez) dias a contar desta decisão, na sede deste Tribunal. Não o fazendo, estará AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retornando o processo para nova denúncia pela Procuradoria, nos moldes do Art. 223 do CBJD. Atuou como defensor o Dr. Paulo Henrique Pinheiro.

 

Processo 031/2022 

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 1ª DIVISÃO – 2022

Jogo:               ATLÉTICO CLUBE GOIANIENSE   x   MORRINHOS FUTEBOL CLUBE

Data:              Goiânia, 12 de MARÇO de 2022      

Procurador:    Dr.  ALCIDES ALVES CASTILHO JUNIOR

Relator:          Dr.  JOHNATHAN JUNIOR S. OLIVEIRA

Extrato do julgamento:

Discutida e votada a matéria, POR UNANIMIDADE fica MARCUS VINICIUS CLAUDINO RAMOS, atleta profissional, nº 07 da equipe do MORRINHOS, como incurso na disposição infracional do art. 254, par. 1º, II, do CBJD, SUSPENSO em 01 (uma) partida com detração do impedimento automático; Atuou como defensor o Dr. Paulo Henrique Pinheiro.

 

Processo 032/2022 

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 1ª DIVISÃO – 2022

Jogo:               ANÁPOLIS FUTEBOL CLUBE   X  IPORÁ ESPORTE CLUBE

Data:              Goiânia, 13 de MARÇO de 2022      

Procurador:    Dr. ALCIDES ALVES CASTILHO JUNIOR

Relator:          Dr. WEMERSON ARGENTA SANTHOMÉ

Extrato do julgamento:

Discutida e votada a matéria, POR UNANIMIDADE fica JEFFERSON DE JESUS SANTOS, atleta profissional, nº 14 da equipe do IPORÁ, como incurso na disposição infracional do art. 254, par. 1º, II, do CBJD, SUSPENSO em 01 (uma) partida com detração do impedimento automático;

 

Após ter obedecido as Normas do artigo 47, e seu parágrafo único, do CBJD, AFIXE-SE cópia deste boletim oficial no lugar de costume e a publicação do mesmo no Boletim Oficial da Federação Goiana de Futebol, a fim de que os indiciados não aleguem ignorância. Secretaria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, em Goiânia, aos vinte e quatro dias do mês de março de dois mil e vinte e dois (24.03.2022).

 

Confere:      Dr. Adalberto Grecco                                 De  Acordo:  WEMERSON ARGENTA SANTHOMÉ

Secretário                                                                           Presidente



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