Decisões TJDGO

DECISÕES 3ª COMISSÃO DISCIPLINAR 27/01/2025

27/01/2025

Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, faz saber para conhecimento das partes interessadas que no dia 27 de JANEIRO de 2025 ás 16:00 hs. a 3ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, se reuniu e prolatou a seguinte sentença dos processos da pauta de julgamento

  

INDICIADOS 3ª COMISSÃO DISCIPLINAR

 

Processo 003/2025           1.055

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL – 1ª DIVISÃO 2025

Jogo:              GOIÁS ESPORTE CLUBE  X  CLUBE RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO

Data:              Goiânia, 18 de JANEIRO de 2025

Procurador: Dr. TAUHANY CANDIDA GODINHO

Em relação ao clube mandante da partida, relatou o árbitro da partida: Informo ainda que aos 18 minutos do segundo tempo, foi arremessado no campo de jogo um copo de plástico transparente, com líquido amarelo, na direção do goleiro visitante, objeto esse lançado do lado do tobogã, onde se encontrava torcedores do Goiás Esporte Clube. Digo que até o final da confecção desta súmula não foi identificado o torcedor que lançou o copo.” O arremesso do objeto na forma como narrado na súmula da partida de fato se deu nos exatos termos, a qual deve ser coibida pela Justiça desportiva, que não deve ser complacente com comportamentos inadequados e desordeiros por parte de torcedores nos estádios. Válido salientar que o objeto arremessado foi um copo de plástico transparente, o que de fato é permitido nos estádios. Ademais, o Parágrafo terceiro do Art. 213, no sentido de afastar a conivência do Clube com seus torcedores infratores, prevê a isenção da responsabilidade da entidade, caso a mesma faça a detenção e identifique o torcedor autor da infração, e em ato contínuo o apresente a autoridade policial competente, para o devido registro do Boletim de Ocorrência. Ocorre que a agremiação enviou à Procuradoria provas robustas que comprovam a identificação do autor do lançamento do objeto pelo sistema de monitoramento do estádio, e, sua apresentação à autoridade policial competente para registro de boletim de ocorrência. Finaliza-se o entendimento de que, diante das provas apresentadas, não se pode dizer, que a agremiação GOIÁS ESPORTE CLUBE incorreu na tipificação do art. 213 do CBJD, ante a excludente de responsabilidade pela identificação do responsável pelo ato narrado em Súmula. III – DISPOSITIVO À VISTA DO EXPOSTO, informa e requer: 1) Diante do exposto, deixa a Procuradoria de oferecer denúncia, requerendo o arquivamento da presente questão, com respaldo no Art. 78 do CBJD; 2) A citação da Agremiação mandante GOIÁS ESPORTE CLUBE, para conhecimento; Goiânia (GO), 24 de janeiro de 2025.

 

Processo 004/2025           1.056

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL – 1ª DIVISÃO 2025

Jogo:              INHUMAS ESPORTE CLUBE  X  GOIATUBA ESPORTE CLUBE

Data:              Goiânia, 18 de JANEIRO de 2025

Procurador: Dr. WILTON PEREIRA DE LIMA

Relator:         Dr. GABRIEL BARTO BARROS

Indiciados: MARCELO DANTAS BORGES, assistente técnico da equipe Goiatuba Esporte Clube, como incurso na disposição infracional do Art. 258  e 258-B § 2º do CBJD, SUSPENSO em 02 (duas) partidas sendo 01 (uma) partida em cada artigo com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa Dr. JUSCELINO JOSÉ DA SILVA JUNIOR. OAB. 36.303

 

Processo 005/2025           1.057

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL – 1ª DIVISÃO 2025

Jogo:              GOIÂNIA ESPORTE CLUBE  X  ATLÉTICO CLUBE GOIANIENSE

Data:              Goiânia, 19 de JANEIRO de 2025

Procurador: Dr. WILTON PEREIRA DE LIMA

Relator:         Dr. REVERTON MOREIRA LAGE

Indiciados:  PAULO HENRIQUE DA COSTA, auxiliar técnico da equipe Goiânia Esporte Clube, como incurso na disposição infracional do Art. 258 § 2º II do CBJD, SUSPENSO em 02 (duas) partidas com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa Dra. Tathianne Carla Uchôa OAB 38.330

 

GOIANIA ESPORTE CLUBE, agremiação esportiva mandante, com o incurso na disposição infracional do art. 206 do CBJD. MULTADO em R$ 400,00 (quatrocentos reais) sendo R$ 100,00 (cem reais) por minuto de atraso para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta data sob pena de não o fazendo estar automaticamente suspenso de suas atividades, devendo ser encaminhado a este Tribunal o comprovante de pagamento do mesmo. Funcionou em defesa Dra. Tathianne Carla Uchôa OAB 38.330

 

 

Após ter obedecido as Normas do artigo 47, e seu parágrafo único, do CBJD, AFIXE-SE cópia deste boletim oficial no lugar de costume e a publicação do mesmo no Boletim Oficial da Federação Goiana de Futebol, a fim de que os indiciados não aleguem ignorância. 

 

Secretaria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, em Goiânia, aos vinte e sete dias do mês de JANEIRO de dois mil e vinte e cinco (27.01.2025).

 

Confere:      Dr. Adalberto Grecco               De  Acordo:  Edith Costa Antunes Machado

Secretário                                                   Presidente



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